TJPB - 0835616-54.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de HANDEL VICENTE CESARIO *60.***.*39-61 em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de HANDEL VICENTE CESARIO em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:39
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835616-54.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: HANDEL VICENTE CESARIO *60.***.*39-61, HANDEL VICENTE CESARIO DESPACHO Defiro o pedido de ID104707170.
Segue comprovante de desbloqueio de valor no sistema SISBAJUD.
Intime-se o Executado, por seu advogado.
Após, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/01/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 10:50
Determinado o arquivamento
-
24/01/2025 10:50
Deferido o pedido de
-
17/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:45
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 15:04
Determinado o arquivamento
-
18/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:18
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de HANDEL VICENTE CESARIO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de HANDEL VICENTE CESARIO *60.***.*39-61 em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:02
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835616-54.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: HANDEL VICENTE CESARIO *60.***.*39-61, HANDEL VICENTE CESARIO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que são partes as acima nominadas, na qual, no curso do processo, as partes celebraram o acordo de ID 101475779, firmado pelo Executado e pelo patrono do Exequente, com poderes específicos para transigir, requerendo as partes a sua homologação.
DECIDO.
Estando a parte Exequente representada por seu patrono, com poderes bastantes para transigir, e o Executado pessoalmente, bem como sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais.
Diante dessas considerações, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO DE ID 101475779, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos arts. 924, III, e 925, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Honorários na forma pactuada.
Defiro a renúncia ao prazo recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/10/2024 21:52
Determinado o arquivamento
-
16/10/2024 21:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/10/2024 20:17
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835616-54.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: HANDEL VICENTE CESARIO *60.***.*39-61, HANDEL VICENTE CESARIO DESPACHO Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, constatando-se o bloqueio de quantia irrisória, com ordem de desbloqueio, por não satisfazer minimamente o crédito exequendo.
Intime-se o Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
João Pessoa, 07 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/10/2024 08:57
Determinada diligência
-
07/10/2024 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:59
Juntada de Informações prestadas
-
23/08/2024 11:19
Determinada diligência
-
23/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835616-54.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/05/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 02:30
Decorrido prazo de HANDEL VICENTE CESARIO *60.***.*39-61 em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835616-54.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: HANDEL VICENTE CESARIO *60.***.*39-61, HANDEL VICENTE CESARIO DESPACHO Defiro o pedido de ID 82970579.
Citem-se os Executados, por mandado e hora certa, no endereço ali indicado.
Intime-se o Exequente para pagamento da diligência, em 10 dias.
João Pessoa, 11 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/03/2024 21:12
Determinada diligência
-
11/03/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:18
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835616-54.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: HANDEL VICENTE CESARIO *60.***.*39-61, HANDEL VICENTE CESARIO DESPACHO Analisando os autos, observa-se que o 1º Executado não foi citado, assim, intime-se o Exequente a fim de indicar endereço atualizado para fins de citação, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 6 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/11/2023 10:01
Determinada diligência
-
08/05/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835616-54.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: HANDEL VICENTE CESARIO *60.***.*39-61, HANDEL VICENTE CESARIO DESPACHO Intime-se o Exequente para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça (ID 64061503), no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 10 de abril de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:30
Determinada diligência
-
10/10/2022 07:33
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 01:02
Decorrido prazo de HANDEL VICENTE CESARIO *60.***.*39-61 em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 12:46
Determinada diligência
-
20/09/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 20:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 22:46
Determinada diligência
-
29/08/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 07:53
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
-
11/07/2022 10:14
Determinada diligência
-
07/07/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843422-82.2018.8.15.2001
Nilza Roseli da Fonseca Emerenciano
Maria de La Salete Lopes de Matos Pereir...
Advogado: Daniel Carlos Cavalcanti de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2018 15:03
Processo nº 0832807-91.2022.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Ludimilla Carneiro do Nascimento
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2022 14:06
Processo nº 0811761-46.2022.8.15.2001
Marcos Aurelio Gomes da Costa Junior
Mapfre
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2022 21:49
Processo nº 0840366-02.2022.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Fabio Junior de Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2022 15:31
Processo nº 0837916-23.2021.8.15.2001
Euzani Martins Tomaz
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2021 15:21