TJPB - 0807873-64.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 09:31
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 09:31
Decorrido prazo de VALDI PEREIRA DURAND em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:04
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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28/03/2025 01:17
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:34
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de VALDI PEREIRA DURAND em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:09
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807873-64.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifico que a autora não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência.
Em pesquisa por meio do SISBAJUD, verifica-se que o autor possui 12 relacionamentos bancários, como se infere da imagem abaixo: Além disso, não juntou aos autos, quando poderia, a declaração de imposto de renda.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
21/02/2025 12:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDI PEREIRA DURAND - CPF: *44.***.*95-53 (AUTOR).
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20/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:02
Juntada de Petição de informação
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19/02/2025 17:27
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807873-64.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora afirma ser pobre na forma da lei e não dispor de condições de arcar com as custas judiciais, entretanto o fez de forma genérica, sem sequer comprovar sua renda e/ou proventos financeiros.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos documentos que evidenciem sua condição de hipossuficiente (cópia de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 03 meses), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
17/02/2025 10:18
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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