TJPB - 0802454-26.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:27
Baixa Definitiva
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25/06/2025 19:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/06/2025 19:27
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCINEIDE DE ANDRADE DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:27
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802454-26.2024.8.15.0311 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Apelante: Lucineide de Andrade da Silva Advogado: Petterson Cascimiro da Silva, OAB/OB 29.445 Apelado: Bradesco Companhia de Seguros Advogado: Karina de Almeida Batistuci, OAB/SP 178.033 Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Seguro Não Contratado.
Ausência de Prova Contratual.
Repetição do Indébito em Dobro.
Dano Moral Não Configurado.
Recurso Parcialmente Provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Lucineide de Andrade da Silva contra sentença da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Bradesco Companhia de Seguros à restituição simples dos valores descontados a título de "Bradesco Seg-Resid/Outros", com juros e correção monetária, rejeitando a indenização por danos morais.
A apelante busca a reforma para obter a restituição em dobro dos valores indevidos e a condenação por danos morais, alegando ausência de contrato e má-fé da seguradora.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve: (i) determinar se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) verificar se os descontos irregulares configuram dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira não apresentou documento hábil com a assinatura da autora ou comprovação da entrega das condições do seguro, revelando falha na prestação do serviço e ausência de consentimento, o que torna os descontos ilícitos à luz dos arts. 14 e 54, § 3º, do CDC. 4.
A cobrança indevida, sem engano justificável, configura defeito na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, justificando a reforma da sentença nesse ponto. 5.
O dano moral não se configura, pois os descontos, embora indevidos, não geraram abalo significativo aos direitos da personalidade da autora ou sofrimento psicológico relevante, caracterizando apenas mero aborrecimento, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso parcialmente provido. "1.
A ausência de prova de contratação de seguro, com documento assinado ou condições entregues, torna os descontos indevidos, ensejando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por falta de engano justificável.” “2.
Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de impacto grave na esfera psicológica ou nos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, mas apenas mero dissabor.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CDC, art. 42, parágrafo único; CDC, art. 54, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - Acórdão do Processo Nº 0800896-25.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021; STJ - EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 11/09/2018; STJ - AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018; TJPB - Apelação Cível Nº 0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020; TJPB - Apelação Cível Nº 0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Lucineide de Andrade da Silva contra a sentença de id. 34307501 proferida nos autos da Ação Indenizatória ajuizada perante a Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenou o Bradesco Companhia de Seguros à restituição simples dos valores indevidamente descontados a título de "Bradesco Seg-Resid/Outros", com aplicação de juros e correção monetária, rejeitando o pleito indenizatório por danos morais e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca.
Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que a ausência de comprovação documental da contratação do seguro, aliada à negativa do banco réu em exibir apólice ou instrumento contratual com assinatura da consumidora, configura violação aos arts. 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, legitimando a restituição em dobro do indébito.
Aduz que a cobrança reiterada de valores sem suporte fático-jurídico caracteriza má-fé objetiva, agravada pela exploração da vulnerabilidade da autora, titular de benefício previdenciário único, o que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que a parte recorrida seja condenada à repetição em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como à indenização por danos morais.
Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 34307507. É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, passando à análise dos seus argumentos.
Cinge-se a controvérsia recursal em 1) definir se a devolução dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro ou na forma simples; e 2) apurar se os descontos irregulares, supostamente violadores dos direitos de personalidade da autora, são aptos a gerar dano moral indenizável.
Analiso.
A recorrente postula a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro do indébito ante a cobrança indevida lastreada em má-fé.
Sustenta que a instituição financeira, ao debitar valores sem comprovar a existência de contrato de seguro devidamente assinado, agiu com desídia intolerável em contexto consumerista, violando os deveres de transparência e boa-fé objetiva.
Ora, a relação jurídica em análise enquadra-se, inequivocamente, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória posição de hipossuficiência da autora, titular de benefício previdenciário único, frente à complexidade técnica e econômica da instituição financeira.
Nesse cenário, incumbe ao fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, comprovar a regularidade da prestação de serviços e a adoção de medidas aptas a evitar danos ao consumidor.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a recorrida limitou-se a afirmar a existência de contrato de seguro, sem, contudo, fazer prova do instrumento contratual.
Com efeito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, demonstrado o desconto injusto de valores e não se tratando de um engano injustificável, resta comprovado o defeito na prestação do serviço do réu, devendo ser reformada a sentença, neste particular, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito na sua forma dobrada. É o que preconiza a jurisprudência consolidada, in verbis: CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação e danos morais – Abertura de conta para percepção de proventos da aposentadoria – Prova mínima nesse sentido – inversão do ônus da prova – cobrança de tarifa “cesta de serviços” – Inexistência de prova da contratação de conta-corrente bancária –Erro da instituição financeira – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação adequada – Repetição do indébito em dobro – Possibilidade – Art. 42, parágrafo único, CDC – Desprovimento. - Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor provar a contratação dos serviços alegados como não contratados. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. - Na restituição em dobro do indébito, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a única hipótese em que a repetição pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo STJ passou a exigir um segundo requisito para a repetição do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida. (0800896-25.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021).
Já em relação à pretensão de indenização por danos morais, porém, razão não assiste à recorrente.
Embora os valores indevidamente descontados representem quantia considerável do benefício previdenciário da apelante, tal circunstância, por si só, não configura abalo aos atributos da sua personalidade que justifiquem a condenação por danos morais.
Isso porque o dano moral juridicamente indenizável é aferível não apenas pela magnitude do ato ilícito em si, mas sim,
por outro lado, pelo impacto direto que este possui sobre os direitos da personalidade, que são intrinsecamente ligados à dignidade humana.
No caso sub judice, não obstante os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, é imperioso ressaltar que o ato em questão não é violento o suficiente para configurar uma ofensa grave aos direitos da personalidade, de maneira a justificar a reparação por danos morais.
A autora, embora tenha sido vítima de uma falha na prestação de serviço, não logrou demonstrar que este ato tenha repercutido de forma relevante e significativa na sua esfera íntima ou psicológica.
A alegação de que os descontos foram indevidos não se traduz, de forma automática, em um dano moral.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020).
ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020).
Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico da autora, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida no tocante à improcedência desse pleito.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, DETERMINAR a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Mantenho os honorários advocatícios como fixados em sentença. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
26/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:24
Conhecido o recurso de LUCINEIDE DE ANDRADE DA SILVA - CPF: *77.***.*31-77 (APELANTE) e provido em parte
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21/05/2025 07:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 01:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:47
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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