TJPB - 0803696-43.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803696-43.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte promovida para se manifestar quanto ao documento juntado da parte promovente (ID 117021951), no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:15
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:12
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 08:28
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 20:13
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/05/2025 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/05/2025 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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04/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/05/2025 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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14/03/2025 12:08
Recebidos os autos.
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14/03/2025 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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14/03/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:23
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803696-43.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a gratuidade processual à autora.
Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende o pagamentos pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência de um acidente de trânsito em que o motorista, vinculado à promovida, foi o responsável.
De acordo com a autora, no dia 17 de junho de 2024, solicitou uma corrida de moto Uber pela conta de sua filha.
Durante o trajeto, ao se aproximar de uma faixa de pedestre, dois veículos pararam para um pedestre atravessar a via.
Ocorre que o motorista do aplicativo estava em alta velocidade e não conseguiu parar a motocicleta, colidindo com o carro que havia parado à sua frente.
Afirma, ainda, que foi arremessada sobre o veículo e sofreu lesões corporais de natureza gravíssima, uma grave fratura em seu fêmur distal direito e várias escoriações, precisando ser submetida a procedimento cirúrgico com colocação de placa e diversos parafusos.
A título de tutela de urgência, pede o pensionamento no valor de um salário mínimo mensal e o custeio das despesas médicas até o fim da convalescença. É o que importa relatar.
PASSO A DECIDIR.
A pretensão cautelar encontra embasamento legal nos arts. 300 e 301 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Extrai-se, assim, que, alguns documentos juntados aos autos afirmam quanto ao acidente, porém, não se verifica, a esse momento processual, atendimento a tais requisitos para a deliberação preliminar, sem que haja a instrução completa, com oitiva da parte ré.
Nesse contexto, resta patente, portanto, que natureza e a complexidade das questões discutidas na presente ação impõem incursão no mérito da lide e demandam dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual de análise perfunctória, se constatar a probabilidade do direito invocado, mostrando-se temerário, pelo menos por enquanto, o deferimento da medida pretendida.
Isto posto, indeferido o pedido de tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil/2015.
Intime(m)-se o(s) autor(es).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) promovido(s) para a audiência, advertindo-lhe(s) que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) contestação, a contar da realização da audiência e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Deverão as partes comparecerem à audiência acompanhadas de advogados, consignando-se que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para transigir), de forma que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Eventualmente frustrada a conciliação e uma vez decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015 fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC/2015.
Via do(a) presente despacho/decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
17/02/2025 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/02/2025 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIANA LUCIA MARTINS DE SOUZA - CPF: *57.***.*93-08 (AUTOR).
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17/02/2025 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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