TJPB - 0803685-97.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de ANTONIO MUNIZ DE MELO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:49
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803685-97.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: ANTONIO MUNIZ DE MELO REU: BANCO BRADESCO Vistos etc..
ANTÔNIO MUNIZ DE MELO, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA contra o BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduziu a autora, em síntese, que se trata de pessoa humilde, de baixa instrução e que possui uma conta no banco Bradesco S/A onde recebe seu benefício previdenciário, ao passo em que utiliza a agência 5778 e conta 13622-0.
Ao ter acesso aos extratos bancários da sua conta, a parte autora tomou conhecimento de que foram realizados descontos indevidos a título de “CESTA CLASSICMAIS” e “CESTA B.
EXPRESSO4”, descontos estes que totalizaram R$ 1.684,85(mil seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) até o momento de ajuizamento da presente ação.
Pede a autora: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão da tramitação prioritária do processo, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC; c) o deferimento do pleito de tutela provisória de urgência; d) a dispensa da audiência de conciliação; e) indenização por danos materiais e morais.
Decisão que concedeu a justiça gratuita e denegou a tutela de urgência(id 93822348).
Em contestação (ID 98426157) O BANCO BRADESCO S/A apresentou, em sede de preliminar, as questões da: prescrição, conexão, falta do interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, aduziu que “o valor das tarifas correspondentes ao produto em questão constitui-se em importante receita para a manutenção das estruturas físicas das agências, modernização dos serviços e para realização de investimentos que beneficiem cada vez mais os usuários do banco”.
Sustenta que a autora foi comunicada periodicamente sobre a possibilidade de alteração da cesta de serviços.
Requer a aplicação dos institutos do venire contra factum proprium e do Duty To Mitigate The Loss.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Réplica a contestação (ID 100392764).
As partes foram intimadas para especificação de provas, a ré requereu o julgamento antecipado da lide(id 101348854); A autora se manifestou no id 100392765 requerendo a produção de prova pericial.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc).
Com efeito, o art. 355, I e II, do CPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
Ademais, o julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao juiz do feito, independentemente de prévio anúncio, quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, não implicando em cerceamento de defesa.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Fica indeferido o pedido de produção de prova oral requerida pela parte demandada, uma vez que o deslinde do caso em análise depende, apenas, da análise dos documentos já anexados.
DO REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL A parte autora requereu a realização de prova pericial a fim de averiguar a autenticidade da assinatura digital no suposto contrato juntado pela parte ré.
Ora, o presente feito trata de inexistência de uma relação jurídica, que, segundo a autora, foi firmada por meio de fraude.
Vê-se que a promovida juntou um suposto contrato firmado entre as partes, o qual fora assinado eletronicamente.
Anoto que a realização de perícia não é imprescindível para concluir pela irregularidade da contratação, eis que os demais elementos que circundam o fato controverso apontam pela inexistência do negócio jurídico.
Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC.
Segundo a lição de Fredie Didier: “A perícia é prova onerosa, complexa e demorada.
Por isso, só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos.
Toda vez que se puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada. É o que regulamenta o Art. 420, parágrafo único, c/c Art. 427, do Código de Processo Civil, ao prever que o juiz não deve admitir a perícia, mediante decisão devidamente fundamentada, quando for desnecessária ou impraticável (inviável)”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria da precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação da tutela. 5.
Ed.
Rev.
Amp.
Salvador: JusPodivm, 2010, v.2. , p.242).
Portanto, somente deverá ser realizada a perícia quando o exame de fato probando depender de conhecimentos técnicos ou especiais, e essa prova, ainda tiver utilidade, diante dos elementos disponíveis em exame.
Veja-se que o banco apresentou um termo de contratação, contudo o mesmo não tem clareza se quer para se saber de quem é a assinatura eletrônica nele constante.
Não há viabilidade mínima de se saber de quem é a assinatura.
Não há por extenso ao final do código, o nome, data e horário da assinatura eletrônica.
Não há indicação por que meio fora feito, se token ou outra tecnologia.
Não há Registro como data, hora e geolocalização.
Não apresenta a verificação de dados de validade e informações como nome completo, assinatura, endereço IP, endereço de e-mail e outros detalhes de identificação do signatário.
Trata-se de assinatura que não atende aos requisitos necessários para sua validade.
A assinatura eletrônica avançada só possui validade desde que admitida pelas partes, conforme artigo 4º, II, da Lei 14.063/2020; o que não é o caso.
O cliente é pessoa idosa e analfabeta (id 93755711), sendo incomum que tenha providenciado assinatura eletrônica, quando deveria atender aos requisitos legais do art. 595 do CC.
Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de realização de prova pericial.
DAS PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora.
Ademais, como o promovido contestou o mérito da ação, há pretensão resistida.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
DA PRESCRIÇÃO Cumpre esclarecer que a pretensão autoral diz respeito a pedido de ressarcimento pelos danos causados decorrentes de desconto indevido ocorrido em conta bancária do consumidor.
Trata-se, pois de relação consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que são de ordem pública e de interesse social.
Com efeito, as normas do Código de Defesa do Consumidor estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, alegativa de desconto indevido na conta bancária do consumidor, decorrente de suposta fraude.
Vejamos o Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (CDC) A jurisprudência tem adotado o prazo quinquenal do CDC, em razão de ser uma norma especial, não aplicando a tese do prazo prescricional do Código Civil, por ser regra geral.
Cito precedentes do STJ: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes" (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020).
Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido, restando prescritas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da distribuição da ação.
Ora, como as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa de Consumidor, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, por tratar-se de relação de consumo.
Em tais casos a questão deve ser analisada a luz do art. 27, do CDC que prevê a prescrição quinquenal.
Desta forma, há tão somente prescrição dos descontos porventura efetuados anteriores aos cinco anos da distribuição da presente ação (15/07/2024), ou seja, anteriores a 15/07/2019.
PRELIMINAR: CONEXÃO Não há conexão entre as ações que têm por fundamento contratos diversos.
O processo mencionado preliminarmente na peça de defesa (ID 98426157-pág. 5) versa(m) sobre cobrança(s) abusiva(s) acerca da suposta contratação de outro serviço sem relação com o objeto desta demanda.
Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas às ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes.
Assim, rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE O acionado impugna a concessão da gratuidade de justiça ao acionado.
Observo que tal pleito não comporta amparo. É que o CPC, no seu art. 99, §3º, confere ao autor a presunção de hipossuficiência de recursos.
Tal presunção somente será elidida com comprovação em contrário nos autos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
Outrossim, compulsando os extratos e demais documentos colacionados nos autos, observo que a autora é aposentada e aufere apenas um salário-mínimo de rendimentos, o que ratifica sua hipossuficiência financeira.
Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a AGJ à autora.
DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DUTY TO MITIGATE THE LOSS A instituição financeira, em contestação, requereu a aplicação do instituto “duty to mitigate the loss”, sob a fundamentação de postulação tardia, porque a parte autora deixou de mitigar o próprio prejuízo.
Entretanto, não merece acolhimento, vez quer o princípio duty to mitigate the loss conduz à ideia de dever, fundado na boa-fé objetiva, de mitigação pelo credor de seus próprios prejuízos, buscando, diante do inadimplemento do devedor, adotar medidas razoáveis, considerando as circunstâncias concretas, para diminuir suas perdas” (STJ/4ª Turma, REsp 1201672/MS, Rel.
Des.
Convocado do TRF5 Lázaro Guimarães, j. 21.11.2017, DJe 27.11.2017).
Diante da situação, não era razoável que a autora abdicasse da pretensão reparatória decorrente da nulidade contratual.
Pelo contrário, o descumprimento foi exclusivo do banco, réu, vez que realizou descontos indevidos, sem anuência da autora.
Inaplicável, portanto, o princípio de mitigação dos próprios prejuízos ao caso concreto, porque não configurada ofensa à boa-fé objetiva da parte autora.
DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM Alega a empresa que “trata-se de clara hipótese de aplicação do princípio do venire contra factum proprium, colorário da boa- fé(art. 422 do Código Civil), que veda o comportamento contraditório, tal qual o perpetrado pela parte autora ao fazer uso dos serviços bancários por longo tempo e agora alegar que não o contratou”.
No entanto, tal argumento não deve ser acolhido, considerando o interesse de agir do autor e a possibilidade de ajuizar a ação dentro do prazo prescricional.
Ademais, trata-se a autora de pessoa analfabeta, pouco instruída, sendo razoável que não tenha percebido os demais os descontos durante a vigência do suposto contrato.
Assim, indefiro tal pedido.
DO MÉRITO Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da autora como a hipossuficiência desta última.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado.
A autora postula a declaração de nulidade e devolução em dobro do montante descontado pelo réu de sua conta bancária referente a cobranças de tarifas “CESTA CLASSICMAIS” e “CESTA B.
EXPRESSO4” e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante das alegações da autora, conclui-se que o ônus da prova é do réu (art. 373, II, do Código de Processo Civil), até porque a autora não tem como produzir prova negativa (provar que não contratou os serviços impugnados na inicial).
O demandado juntou no id 99739548 um suposto contrato para comprovar a existência do débito, o qual alega que fora assinado digitalmente pela parte autora.
No entanto, por se tratar a autora de pessoa analfabeta conforme documento acostado no id 93755711, a assinatura digital, por si só, não valida o negócio jurídico. É cediço que o analfabeto é plenamente capaz de praticar determinados atos na esfera civil.
Por outro lado, buscando conferir maior segurança jurídica a certas situações, a lei passou a exigir critérios mais rigorosos para a pactuação de alguns negócios jurídicos pelo analfabeto.
Nesta senda, o art. 595 do CC, para a validade do negócio jurídico firmado por analfabeto, passou a exigir a assinatura a rogo da parte, além da assinatura de duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Seguindo este entendimento, em recente julgado, o nosso E.
TJPB, reconheceu a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto e assinado por duas testemunhas: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL.
ATENDIMENTO.
VALIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 595, do Código Civil, "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". - Comprovada a validade da declaração firmada pela consumidora, e, por conseguinte, a efetiva contratação do empréstimo, é de se considerar devidos os descontos realizados nos seus proventos, pelo que não há que se falar em conduta ilícita da instituição financeira, pois sua atuação decorreu do exercício regular de um direito.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004682320168151161, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 23-10-2018) (grifos aditados).
Note-se que tanto a lei como a jurisprudência estadual não exigem procuração pública para a validade do negócio.
Restando incontroverso que a parte autora não possui instrução formal, consoante documento de identificação (RG) acostado no Id 93755711 e que não foram observadas as formalidades mínimas necessárias para a validade do negócio jurídico, ainda que supostamente firmada pela parte autora, deve a avença ser considerada nula, isso porque a parte analfabeta, como ocorre in casu, certamente não possui condições próprias de tomar conhecimento do documento escrito, visto que sempre necessitará do auxílio de terceiros para garantir que o contrato que pretende realizar condiz com o teor do ato.
Dessarte, é nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, sem assinatura de duas testemunhas, não sendo suficiente apenas a assinatura a rogo ou eletrônica. É bem verdade que a apedeuta não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz, mas que exige, no entanto, a adoção de medidas de cautela, com o fito de resguardar a segurança do negócio, dando cumprimento ao direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista.
Desta feita, havendo vício de consentimento, sobretudo porque o instrumento não possui sequer aposição de impressão digital da parte autora com assinatura a rogo e não foi subscrito de duas testemunhas como determina a regra civilista e considerando que o negócio nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, CC), inafastável a declaração de nulidade do contrato de plano de saúde que ora se discute, e de quaisquer renegociações dele decorrentes.
Esclareço que este juízo vem, alinhado ao posicionamento do nosso E.
TJPB, avançando no entendimento de que o analfabeto pode firmar contratos sem que seja necessário instrumento público; contudo, ainda há necessidade de se observar os requisitos do art. 595 do CC, quais seja, assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Colho, no particular, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE MENSALIDADE PACOTE DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE INDIQUE A CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA ILÍCITA.
DEVOLUÇÃO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS.
TARIFA DE ENTREGA E MENSALIDADE DE SEGURO.
DEVOLUÇÃO DOS MESES EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
MÁ-FÉ DO BANCO RÉU.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (0813418-48.2018.8.15.0001, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 30/04/2019) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA SALÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATO QUE NÃO POSSUI INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DAS TARIFAS DENOMINADAS "TAR PACOTE 3 MENS" E “SEGURO CARTÃO”.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 6º, III DA LEI 8.078/90.DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR DESRESPEITADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA.
SENTENÇA ESCORREITA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00048187820188160119 PR 0004818-78.2018.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2020) Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que os descontos questionados na inicial, foram realizados de forma indevida, pois não há prova evidente de que o(s) contrato(s) ensejador(es) dos mesmos não fora(m) devidamente firmado(s) pela parte autora.
Assim, dúvidas não restam de que os descontos realizados pela promovida mostram-se indevidos uma vez que o promovente nunca realizou nenhuma transação comercial para justificar a inclusão realizada, mostrando como medida imperiosa a sua imediata exclusão.
Ora, se a parte promovida não adotou os mecanismos necessários para coibir a ocorrência da fraude que deu ensejo aos descontos indevidos, caracterizado está o ato ilícito, passível de indenização.
Em casos dessa natureza, é de ser aplicada a denominada teoria do risco do negócio, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo deve responder por eventuais vícios ou defeitos do produto ou serviço fornecidos, independentemente de culpa.
Em outros termos, diz-se que a responsabilidade objetiva, ou pelo risco, é a obrigação de reparar danos causados a outrem, que tenham acontecido durante atividades realizadas no interesse ou sob o controle da pessoa responsável e independentemente de qualquer atuação dolosa ou culposa desta.
Logo, há que se determinar o cancelamento definitivo dos descontos realizados na conta bancária da autora a título de “CESTA CLASSICMAIS” e “CESTA B.
EXPRESSO4”.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Inexistindo contratação, os descontos na conta bancária da parte autora são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas.
A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos.”(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) No caso em análise, se o banco não sabe que o cliente sequer contratou, a cobrança é fruto de ato doloso.
O erro aqui, no meu entender, é injustificável, pois não estamos diante, por exemplo, de fraude contra a instituição financeira.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Sendo assim, deve o banco restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO, até a seu cancelamento/suspensão.
DO DANO MORAL A promovente alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos.
O réu sustenta que não há nenhum dano, pois agiu conforme exercício regular de seu direito em consequência direta do negócio jurídico pactuado anteriormente.
Com razão a autora.
A consignação de valores indevidos gera danos morais, pois privam o consumidor do seu direito de subsistência.
Conquanto o valor aparentemente seja parco, ele não o é para quem aufere salário mínimo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento que há dano moral: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Empréstimo consignado]APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.APELADO: JOAO HUMBERTO DA SILVA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO.
DESPROVIMENTO DO APELO. (0823460-44.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/01/2021)) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PENSIONISTA – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS E CADASTRAIS – EMPRÉSTIMO CONTRATADO DE FORMA FRAUDULENTA - CONSTRANGIMENTO – SITUAÇÃO VEXATÓRIA – DANO MORAL CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0801732-11.2018.8.15.0211, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
EXTENSÃO DA PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA ORDEM JURÍDICA.
DESPROVIMENTO. ´É ônus do fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos.
Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário, deve responder objetivamente e arcar com os danos materiais ocasionados.
O fato de ter havido fraude de terceiro não exime o fornecedor de sua responsabilidade.
O quantum indenizatório arbitrado, considerando os aspectos do ato ilícito, está dentro dos parâmetros relativos à compensação da vítima e ao aspecto compensatório, desestimulando a prática de atos semelhantes, impondo sua manutenção. (0802446-24.2015.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2019) “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VERBA DE NATURZA ALIMENTAR.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VALOR FOI REVERTIDO EM FAVOR DO AUTOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FIXAÇÃO AQUÉM DA JUSTA E DEVIDA INDENIZAÇÃO PELO ABALO PSÍQUICO SOFRIDO.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PROMOVIDO. - O desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de empréstimo não contratado configura uma conduta desidiosa da instituição financeira, não podendo a parte continuar com tal dívida em seu nome, razão pela qual a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. - Incabível a compensação, uma vez inexistente provas de que o valor foi revertido em favor do autor. - Vislumbrada hipótese de falha na prestação do serviço disponibilizado pela instituição bancária, afigurado-se sua conduta em um ato ilícito, a partir do qual a observância do abalo à moralidade da vítima é uma decorrência lógica e intrínseca à própria narrativa da situação vivenciada pelo autor. - Considerando a função pedagógica da compensação, a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa, a posição social ou política dos ofendidos e a intensidade da dor sofrida por estes, vislumbro que a indenização por danos morais arbitrada em primeira instância deve ser majorada, eis que não é suficiente para recompor os constrangimentos sofridos pela parte.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório do promovido e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do relator, unânime.” (TJPB, 0801922-61.2014.8.15.0001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2018) O nexo causal também está presente, pois o prejuízo sofrido pela parte requerente decorre da conduta do demandado.
Assim, estão presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar.
O “quantum debeaur” encontra supedâneo na teoria da dupla função em relação ao agente: funções sancionatória e pedagógica.
Sancionatória, visto que o valor deve ser tal que seja uma punição ao autor do ilícito.
Pedagógica, porque deve incutir temor no infrator e nos demais (não participantes do processo), servindo como exemplo para que nunca mais, autor do ilícito ou terceiros, pratiquem conduta semelhante.
Deve ser um fator de desestimulação de práticas semelhantes.
Neste ponto, é importante considerar que o réu é uma das maiores financeiras do país e possui lucro anual elevado.
Pelo lado da vítima, o dano moral não tem o condão de, verdadeiramente, indenizar, mas serve como medida compensatória que poderá amenizar o sofrimento dela; uma vez que a seara moral é abstrata e não tem com refazer o “status quo ante”.
Para ela, o valor deve ser de tal monta que o gozo proporcionado por ele compense (ou minimize) os danos/sofrimentos.
Contudo, não pode ser vultoso demais a ponto de gerar o enriquecimento ilícito das vítimas.
Cotejados esses fatores, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR o promovido a proceder ao cancelamento dos descontos referentes a “CESTA CLASICMAIS” e “CESTA B.
EXPRESSO4”, e, em consequência; b) CONDENAR o réu a restituir-lhe os valores cobrados indevidamente, em dobro, observando-se a prescrição quinquenal, e por se tratar de relação extracontratual, devem ser atualizados com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os encargos a partir do evento danoso – qual seja, de cada parcela descontada indevidamente – nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ, respectivamente; c) CONDENAR, ainda, o banco promovido a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e por se tratar de relação extracontratual deverá ser atualizado com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), posto que a reparação por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou (Recurso Especial nº 903258/RS).
CONDENO o PROMOVIDO a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação liquidada.
Com base nos mesmos fundamentos acima exarados, CONCEDO a tutela de urgência em sentença, para que o réu proceda com a cessação imediata da cobrança dos descontos referentes aos serviços “CESTA CLASSICMAIS” e “CESTA B.
EXPRESSO4”, vez que presente a probabilidade do direito, conforme já exposto acima e a fim de evitar prejuízos a parte autora; tudo isto em atenção ao dever de mitigar o prejuízo (duty to mitigate the loss).
Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior.
Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB.
Nada sendo requerido pela autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO MUNIZ DE MELO em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:14
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 07:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO MUNIZ DE MELO em 08/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/07/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MUNIZ DE MELO - CPF: *35.***.*92-20 (AUTOR).
-
16/07/2024 07:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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