TJPB - 0806582-29.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 07:49
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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25/02/2025 09:45
Juntada de Petição de resposta
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21/02/2025 14:13
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806582-29.2025.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CONSTRUTORA AGUA AZUL LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: ZELIA MARIA GUSMAO LEE - PB1711 EMBARGADO: RESIDENCIAL VIA NORTE SENTENÇA Relatório dispensado, em face do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tratam-se de Ação de Embargos à Execução interpostos por CONSTRUTORA AGUA AZUL LTDA, por dependência ao processo nº 0852724-28.2024.8.15.2001.
Analisando-se os autos, verifica-se no pedido deduzido pelo executado, ora embargante, ausência de condição da ação, o que impede, por via de consequência, o trânsito da ação e análise de seu mérito, tendo em vista que o meio adequado para impugnar ou embargar a execução será por meio de petição nos próprios autos do processo executivo, conforme preceitua o inciso IX, do art. 52, c/c o §1º, do art. 53, da Lei 9099/95, não em uma ação autônoma.
O entendimento acima está em harmonia, com a jurisprudência Pátria, vejamos: “A hipótese dos autos não trata de erro de procedimento (vale dizer, rito que não corresponde à natureza da causa), caso em que o Juiz poderia determinar sua conversão a um procedimento mais abrangente.
Na verdade, o caso dos autos cuida de erronia sobre a própria ação, impropriedade que, de forma alguma, pode ser suprimida pelo magistrado, na medida em que este erro denota ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir na modalidade adequação, ensejando, necessariamente, a extinção do feito sem julgamento do mérito.” REsp 1065257 / RJ RECURSO ESPECIAL 2008/0127172-9 Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 20/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 14/05/2018.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, SEM ANÁLISE MÉRITO, nos termos do VI, do art. 485 do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2025 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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