TJPB - 0836271-41.2024.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:28
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 03:15
Decorrido prazo de LUIZ MARLAN NUNES CARNEIRO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ELVIS PRESLEY WANDERLEY DE ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 02:03
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 02:03
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:21
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:12
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:53
Decorrido prazo de ELVIS PRESLEY WANDERLEY DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:53
Decorrido prazo de ELVIS PRESLEY WANDERLEY DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 00:35
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:29
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 16:07
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836271-41.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação revisional c/c tutela antecipada interposta por ELVIS PRESLEY WADERLEY ARAÚJO, contra BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados, onde pretende a concessão da tutela antecipada para proceder ao depósito dos valores incontroversos; impedir o banco réu de negativar o nome do autor nos cadastros de inadimplentes; manter-se na posse do veiculo; afastar as penalidades contratuais.
Em despacho do ID 103598780 foi determinada a comprovação da hipossuficiência.
Ato contínuo o banco demandado requereu habilitação (ID 103935932) e atravessou contestação (ID 105658035).
Documentos do autor (ID 105474891).
Impugnação à contestação (ID 107583017).
Pois bem.
Até a presente data não houve apreciação quanto ao pedido de justiça gratuita requerida pela parte autora, o que se faz necessário, até para fins de regularização do trâmite processual.
Da justiça gratuita. É sabido que a gratuidade é garantia estabelecida pelo art. 98 do CPC aos cidadãos cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Tal previsão esta contida no art. 5º LXXIV de que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Entrementes, embora o CPC autorize a concessão do benefício com o simples pedido, tal assertiva não é absoluta, uma vez que impugnada a concessão pela parte contrária ou o magistrado percebendo a condições de arcar com os encargos é dever indeferir a benesse, sob pena de atentar contra os cofres públicos.
Para melhor ilustrar transcrevo: AGRAVO INTERNO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DEBENEFÍCIO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático probatório dos autos, entendeu pelo indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950.
Impossibilidade de revisão de tal entendimento.
Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp 889.487/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016).
No caso dos autos, as provas demonstram que a parte autora tem condições de custear o processo, o que impõe o indeferimento do benefício.
Destaco que intimado para comprovar sua hipossuficiência colacionou os documentos do ID 105474891 (declaração de hipossuficiência); ID 105474892 (declaração de IRPF) e ID 105474892 (IPVA), todavia, tais documentos são incoerentes com os fatos narrados na exordial, ao considerar o valor do veículo adquirido e a prestação mensal a qual se obrigou, presumindo-se que não houve o atendimento do determinado, o que nos leva a entender a possibilidade de custear o encargo do processo.
Tenho que o valor da causa atribuído foi de R$ 300.000,00 com guia de custas no montante de R$ 19.966,50. É sabido que o CPC trouxe uma inovação quanto ao pagamento das custas com a possibilidade de redução e parcelamento.
Assim, sem maiores delongas INDEFIRO o pedido de justiça gratuita todavia autorizo o pagamento em seis vezes.
Intime-se o autor para o recolhimento e comprovação da primeira parcela em quinze dias e as demais subsequentes, sob pena de cancelamento na distribuição.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado.
Juíza de Direito. -
16/02/2025 20:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELVIS PRESLEY WANDERLEY DE ARAUJO - CPF: *52.***.*19-00 (AUTOR).
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13/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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