TJPB - 0801605-58.2023.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/09/2025 às 14:00 até 22/09/2025. -
18/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 07:24
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 13:08
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 13:08
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0801605-58.2023.8.15.0321 DESPACHO Vistos, etc. 1.A parte autora interpôs recurso de apelação. 2.Intime-se a parte promovida/recorrida para no prazo de quinze (15) dias apresentar as contrarrazões recursais. 3.Posteriormente, remetam os autos ao TJPB.
SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 07:33
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CASSIS DOS SANTOS GASPARINE em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de LUCIANA BARSOTTI MACHADO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:02
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 19:26
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 07:14
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 07:14
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 07:14
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 07:14
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0801605-58.2023.8.15.0321 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: RENOVA ENERGIA S/A REU: JOSEFA PEREIRA DA SILVA, DAMIAO JOAO DO NASCIMENTO, JOANA DARC DA SILVA OLIVEIRA, JOSE OLIVEIRA FILHO, BENEDITA MARIANO DE OLIVEIRA, ADSON KLEYTON DA SILVA PEREIRA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. -Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo promovente, posto que não demonstrada a omissão e contradição na sentença alusivo aos pontos indicados pelo embargante.
Vistos etc., RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RENOVA ENERGIA S/A, consistente em omissão e contradição na sentença em relação aos seguintes pontos: "OMISSÃO EM RELAÇÃO AO QUANTO DISPOSTO NO ART. 92, §5º DO ESTATUTO DA TERRA Em breve retomada, convém destacar que a Renova ajuizou a presente ação objetivando a reintegração da posse das áreas que compunham a integralidade do Sítio Riacho do Retiro (“Imóvel Rural” ou “Riacho do Retiro”), objeto do Contrato de Arrendamento celebrado entre a Sra.
Josefa e a Renova e que foi, posteriormente, desmembrada aos Embargados da seguinte forma: (a) 5,7483 hectares pertencem ao Sr.
Damião e sua companheira, Joana, (b) 19,27 hectares pertencem ao Sr.
Adson Kleyton, (c) 14,6019 hectares pertencem ao Sr.
José Oliveira e sua esposa, Benedita e (d) a área remanescente, de aproximadamente 6,37982 hectares, continua pertencendo à Sra.
Josefa.
Num primeiro momento, em 28 de fevereiro de 2024, o Sr.
Adson apresentou a sua Contestação confirmando que adquiriu parte do Sítio Riacho do Retiro e requereu a total improcedência da ação, uma vez que, em resumo, (i) não haveria registro em Cartório de qualquer contrato de arrendamento do imóvel adquirido pelo Sr.
Adson e, portanto, o instrumento não seria de seu conhecimento; e (ii) tendo em vista a ausência de registro público, o Contrato teria validade apenas entre a Sra.
Josefa e a Renova, “não criando efeitos contra terceiro” (ID. nº 86291422, fls. 4) Posteriormente, em 16 de maio de 2024, o Sr.
Damião, a Sra.
Joana, o Sr.
José e a Sra.
Benedita apresentaram Contestação nos autos, ressaltando, dentre outros pontos, (i) a notória má-fé da Sra.
Josefa, pois em nenhum momento teria mencionado aos Novos Proprietários que as terras já eram arrendadas; e (ii) que não houve qualquer ato de esbulho por parte dos Novos Proprietários, posto que estes “ocupam os imóveis de forma pacífica e consentida” (ID. nº 90623722, fls. 8).
Todavia, ainda que o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964), Lei que regula os arrendamentos rurais, em momento algum determine a obrigatoriedade do registro de contrato de arrendamento rural para que seja válido e oponível perante terceiros, este d.
Juízo decidiu – d.m.v., sem apreciar o regulamento em questão – indeferir os pedidos iniciais da Embargante.
A r.
Decisão Embargada, ao assim decidir, foi omissa.
Isso porque, conforme já exposto na Petição Inicial (ID. nº 83905409) e nas duas Réplicas (ID. 92256397 e ID. nº 92258004), em atenção ao quanto disposto no art. 92, §5º do Estatuto da Terra, o contrato de arrendamento rural, ainda que na hipótese de venda da área (no caso em questão, da alienação de parcela do imóvel rural), jamais será interrompido, ficando o adquirente sub-rogado nas obrigações do antigo proprietário, no caso, a continuidade do aludido arrendamento” Também, aponta contradição na parte alusiva à fixação do valor alusivo aos honorários advocatícios em favor dos advogados da parte promovida.
No final requereu fosse suprida a omissão do ponto destacados e acolhido os embargos de declaração opostos para julgar procedentes os pedidos formulados nesta ação.
Subsidiariamente, não sendo o caso de acolhimento da omissão seja reconhecido a contradição apontada para reduzir o valor alusivo aos honorários de sucumbência.
Recebido os embargos a parte promovida/embargada apresentou impugnação alegando inocorrência de omissão e contradição e requereu a rejeição com a aplicação de multa de por entender que o embargante incorreu em litigância de má-fé.
Relatados, em síntese.
DECIDO: Os pressupostos para o cabimento de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Os embargos de declaração visam sanar esses vícios.
Ao contrário do alegado pelo embargante não há omissão e contradição na sentença embargada.
Isto porque o autor parte de uma premissa equivocada quando invoca o Estatuto da Terra para ter sua pretensão atendida.
Consubstanciando-se a relação jurídico-material efetuada entre as partes, ou seja, a própria transação, um contrato de arrendamento para exploração de atividade de exploração e geração de energia elétrica, firmada por uma empresa de grande porte não se insere naquelas situações de aplicabilidade do Estatuto da Terra.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o Estatuto da Terra, "visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade", "direcionada à máxima proteção e preservação do trabalhador do campo". (REsp 1277085/Al; 3ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Vilas Bôas Cueva, DJ de 07/10/2016; REsp1148153/MT, 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo Tarso de Sanseverino, DJ de 12/04/2012).
No mesmo sentido, afirma com propriedade Giselda Maria Fernandes Hironaka que o Estatuto da Terra, no tocante aos contratos agrários, buscou dar solução "a um dos mais graves problemas da questão agrária: a desigualdade de condições entre o proprietário e o trabalhador rural, traduzindo uma evidente exploração daquele, economicamente mais forte, sobre este, economicamente mais fraco". (inContratos Agrários.
Revista de Direito Civil - Imobiliário, Agrário, Empresarial.
São Paulo.
Ed.
Revista dos Tribunais, Ano 14, julho-setembro de 1990, p. 100) Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - NATUREZA DE CONTRATO AGRÁRIO - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ESTATUTO DA TERRA E DECRETO-LEI 59.566/66 - VULNERABILIDADE SOCIAL - AUSÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO ESPECÍFICO - RENOVAÇÃO DO ARRENDAMENTO - REDISCUSSÃO - MATÉRIA PRECLUSA - CLÁUSULA PENAL - RAZOABILIDADE - PACTA SUNT SERVANDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que diante da ausência de vulnerabilidade social do arrendatário afasta-se a aplicação do Estatuto da Terra e do Decreto-Lei 59.566/66, cuja finalidade é proteger, em especial, o homem do campo diretamente envolvido na produção rural. 2.
O ordenamento jurídico veda a rediscussão de matéria já apreciada e acobertada pela preclusão consumativa. 3.
Afigura-se razoável a manutenção da cláusula penal do contrato, estipulada por livre manifestação de vontade entre as partes celebrantes, e levada à homologação judicial, em respeito ao princípio da autonomia da vontade.” (TJMG, AGRAVO DE INSTURMENTO N. 1.0480.07.095043/5/010, RELATOR DESEMBARGADOR ALBERTO DINIZ JÚNIOR, JULGADO NO DIA 07.12.2016, PUBLICADO NO DIA 15.12.2016) Em relação à alegada contradição na parte alusiva aos honorários advocatícios verifico o autor restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado pelo IPCA.
Entendo o embargante não ser razoável o arbitramento dos honorários advocatícios no valor máximo.
Há apenas discordância do autor/embargante alusivo aos valores arbitrados.
Não há vício a ser sanado, ressaltando, ainda, o fato de não serem os embargos de declaração meio próprio para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, sequer para fins de prequestionamento.
Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e do TJPB: “PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito.” (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14).
Não há, portanto, omissão a ser suprida e contradição a ser sanada na sentença, pelo que os embargos declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
No que diz respeito ao pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé, entendo não configurado os requisitos.
Isto porque a simples interposição dos embargos de declaração opostos pela parte autora/embargante por si só não é suficiente para a configurar que esteja opondo resistência injustificada ao andamento do processo ou procedendo de forma temerária.
Entendo que ao opor embargos de declaração o promovente/embargante apenas agiu no pleno exercício do direito de peticionar nos autos.
Não há prova de dolo ou conduta intencional em retardar o andamento do processo.
Fica rejeita a aplicação de multa ao embargante, posto que não provado que manejou os embargos de declaração imbuído de dolo ou má-fé com intuito de retardar o andamento do processo.
DISPOSITIVO REJEITO os embargos de declaração opostos pelo promovente, posto que não há omissão a ser suprida e contradição a ser sanada.
Deixo de condenar embargante por litigância de má-fé posto que não demonstrado os requisitos para a aplicação dessa penalidade.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
16/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 03:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 23:34
Decorrido prazo de BENEDITA MARIANO DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:34
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA FILHO em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:34
Decorrido prazo de JOANA DARC DA SILVA OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:34
Decorrido prazo de DAMIAO JOAO DO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:17
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 17:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/04/2025 17:29
Conclusos para despacho
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21/04/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 13:24
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 15:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 05:57
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:27
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0801605-58.2023.8.15.0321 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte promovida para no prazo de dez (10)dias se manifestar acerca do pedido formulado na petição do id n. 107159147.
SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCIANA BARSOTTI MACHADO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CASSIS DOS SANTOS GASPARINE em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CASSIS DOS SANTOS GASPARINE em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:53
Decorrido prazo de LUCIANA BARSOTTI MACHADO em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/10/2024 19:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:46
Juntada de Petição de alegações finais
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19/09/2024 12:56
Juntada de ata da audiência
-
19/09/2024 12:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/04/2024 10:00 Vara Única de Santa Luzia.
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18/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:28
Decorrido prazo de LUCIANA BARSOTTI MACHADO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:20
Decorrido prazo de GESSYCA ANGELO FEITOSA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2024 08:30 Vara Única de Santa Luzia.
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08/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/07/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:01
Decretada a revelia
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14/07/2024 09:07
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA FILHO em 05/07/2024 23:59.
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17/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 19:05
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 13:59
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de JOANA DARC DA SILVA OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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17/05/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 07:07
Juntada de Informações
-
16/05/2024 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 06:15
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/03/2024 10:15 Vara Única de Santa Luzia.
-
22/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/04/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 07:08
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2024 08:11
Juntada de Carta precatória
-
18/03/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/04/2024 10:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
14/03/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 06:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 06:03
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 07:28
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 08:50
Juntada de Carta precatória
-
18/02/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
18/02/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
18/02/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
18/02/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
18/02/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
18/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2024 10:15 Vara Única de Santa Luzia.
-
16/02/2024 08:12
Decorrido prazo de LUCIANA BARSOTTI MACHADO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de RENOVA ENERGIA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 13:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENOVA ENERGIA S/A (08.***.***/0001-74).
-
28/12/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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