TJPB - 0842237-82.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO FIGUEIREDO SILVA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO FIGUEIREDO SILVA em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:37
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0842237-82.2024.8.15.0001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Nulidade da Sentença, intentada por ANDRE GUSTAVO FIGUEIREDO SILVA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de MARIA JOSE FIGUEIREDO VILAR, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial.
A parte demandante requereu a desistência do pedido, no Id 108042594, manifestando desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII1, do CPC.
Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º2, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, já que sequer foi citada.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 903, do CPC.
Entretanto, a cobrança dessas obrigações fica, contudo, nos termos do art. 984 da Lei Processual Civil, suspensa, até prova da aquisição de condições pela parte demandante, dada a gratuidade judiciária concedida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Inexistindo interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito 1 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […]; VIII - homologar a desistência da ação; […]. 2 Art. 485, § 4o.
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 3 Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 4 § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
21/02/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 08:08
Extinto o processo por desistência
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19/02/2025 17:06
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842237-82.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA (QUERELA NULITATIS) ajuizada por ANDRE GUSTAVO FIGUEIREDO SILVA em que se requer a anulação da sentença prolatada nos autos de n° processo nº 0827252- 11.2024.8.15.0001.
Requer, em sede de tutela, a anulação do acordo.
Eis em síntese a atua situação do processo.
Decido.
Não há que se falar em anulação de sentença em sede de tutela antecipada, medida drástica, devendo-se aguardar o exercício do contraditório e ampla defesa.
Assim, indefiro o pedido de tutela.
Intime-se.
Após, conclusos para análise sobre a possibilidade da nulidade da sentença ser apreciada nos autos principais, sem necessidade de ação autônoma.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
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20/01/2025 22:08
Juntada de Petição de resposta
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20/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:54
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/01/2025 20:07
Determinada a redistribuição dos autos
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22/12/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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