TJPB - 0808067-64.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 09:54
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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26/02/2025 19:53
Juntada de Petição de informação
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19/02/2025 17:08
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 02:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) [Cancelamento de vôo] PROCESSO: 0808067-64.2025.8.15.2001 REQUERENTE: J.
P.
T.
D.
S., MARIA JOSILENE BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHA AEREAS, AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
J.
P.
T.
D.
S., MARIA JOSILENE BARBOSA DA SILVA, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente Tutela Cautelar Antecedente em face de AZUL LINHA AEREAS, AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A., também devidamente qualificado(a), conforme exposto na exordial (ID 107857118).
Na petição acostada ao ID 107857635, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte ré.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
Nesse sentido preceitua o art. 485, VIII, §4º do CPC/15 (in verbis): “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
17/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 11:27
Extinto o processo por desistência
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15/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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