TJPB - 0804025-32.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 10:56
Outras Decisões
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28/03/2025 08:17
Conclusos para decisão
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27/03/2025 22:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:44
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0804025-32.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: ALOIZIO GUEDES DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LUIZ DE ALMEIDA - PB24987 REU: PREFEITURA SENTENÇA Visto etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9099/95.
DECIDO.
A parte autora reclama o pagamento de verba salarial atrasada referente ao terço de férias, indenização por férias não gozadas e décimo terceiro salário referente aos anos 2019, 2020, 2021, 2022,2023 e 2024, e que tais verbas somaria o importe de R$ 20.472,30 (vinte mil quatrocentos e setenta e dois reais e trinta centavos)., consoante juntada de planilha de débito no id.: 105512767.
O vínculo jurídico administrativo relativo ao período resta demonstrado através da documentação acostada, pelo que teria(m) prestado serviço, como sendo, servidor comissionado.
A parte ré apresentou resposta, em síntese, sustentando que o cargo ocupado pelo autor seria de livre nomeação e exoneração, de sorte que, não gera vínculo com a administração pública e, portanto, não geraria os direitos vindicados.
Pugnou pela improcedência da lide.
Pois bem.
O art. 39, § 3º da Constituição Federal de 1988, prevê como direito dos servidores o direito ao salário, férias anuais e décimo terceiro salário, entre outros.
No caso em comento a parte autora requer a transformação em pecúnia das férias não gozadas acrescidas do referido terço em razão de não ter usufruído da benesse durante o vínculo administrativo, requerendo ainda suposta diferença de salário não pago á época.
Pois bem.
A conversão em pecúnia de férias não gozadas do servidor comissionado tem vez, segundo a jurisprudência do STF, para garantir que o servidor não seja penalizado duas vezes.
Primeiro pela falta de oportunidade do regular descanso anual, e segundo, para evitar que haja enriquecimento ilícito por parte da administração.
Neste sentido, as ementas seguintes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS.
Cargo comissionado.
Oficial de gabinete.
Servidora comissionada.
Direitos constitucionalmente assegurados a todos os trabalhadores.
Não pagamento das verbas rescisórias (férias, 1/3 constitucional e 13º salário).
Cargos comissionados.
Artigos 39, § 3º, e 7º, incisos VIII e XVII, da CRFB.
Não comprovação de pagamento.
Incidência de desconto previdenciário e imposto de renda sobre a verba salarial.
Pagamento da taxa judiciária devida.
Reforma parcial da sentença.
O instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois é nesse momento que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo.
Ação proposta em 2021 e a exoneração da autor ocorreu em 06.12.2018.
Inocorrência do decurso do prazo previsto no art. 1º do Decreto n. º 20.910/32.
Faz jus ao recebimento de parcelas relativas às férias e ao décimo terceiro salário o ex-servidor que ocupou os cargos de secretário e subsecretário municipal.
Observância compulsória do município referente aos direitos sociais previstos na Constituição da República, notadamente diante da prestação do serviço pelo trabalhador, sob pena de afronta aos princípios basilares de direito e de enriquecimento indevido da administração pública.
Direito ao recebimento de verbas rescisórias reconhecido pelo ente municipal em processo administrativo.
Tratando-se de entes federativos, é indevida a cobrança de custas ao município, albergado pela isenção concedida nos termos dos artigos 10, inciso X, e 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Taxa judiciária devida pelo município.
Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL-RNec 0001361-75.2021.8.19.0078; Armação dos Búzios; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Rogerio de Oliveira Souza; DORJ 26/07/2024; Pág. 364) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
EXONERAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS ANUAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PAGAMENTO DEVIDO.
NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Consoante prescrevem os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, sem ressalva quanto aos ocupantes de cargo comissionado.
Precedentes do STF e desta corte estadual. 2 - A autoplicabilidade do art. 39, § 3º, da Lei Fundamental é reconhecida pela suprema corte, de modo que o adimplemento estatal de parcelas devidas de direitos sociais amplamente reconhecidos pelo texto constitucional a todos os trabalhadores não implica enriquecimento sem causa, mas legítima contraprestação fundada na concretização de um direito fundamental de terceira geração. 3 - Da análise da prova documental (fichas financeiras) acostada aos autos, verifica-se que a autora foi nomeada e exerceu o cargo comissionado no município de tamboril, de 01/03/2009 a 03/02/2016, não havendo o recorrente, no tocante ao pleito de pagamento das férias e do décimo terceiro salário, se desincumbido de seu ônus processual, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 4 - Considerando-se que o exercício do cargo deu-se entre 01/03/2009 e 03/12/2016 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 19/10/2017, há de ser reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal das verbas remuneratórias anteriores a 19/10/2012, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0006967-04.2017.8.06.0170; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 22/08/2022; DJCE 06/09/2022; Pág. 52) (GN) Na espécie, resta claro que a parte autora fora exonerada do cargo dantes ocupado, e a relação jurídica resta demonstrada através da documentação acostada.
A ilação é que, considerando a efetiva prestação de serviços, bem como tendo em vista que o Município demandado não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do postulante, a procedência do pedido em relação ao pagamento das verbas remuneratórias mensais inadimplidas é medida que se impõe.
Como se inferem dos documentos colacionados, a parte demandante provou o vínculo administrativo, cabendo ao promovido o ônus de comprovar o pagamento dos vencimentos objetos da presente ação de cobrança (art. 373, II, do CPC), ou que a parte autora eventualmente não tenha laborado no período demandado, posto que este dispõe de meios para tanto, como ficha de frequência ou livro de ponto, razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido autoral neste particular.
Assim, não tendo o Município se desincumbido do ônus probandi que lhe competia (CPC, 373, II), ressai cristalino o direito do(a) autor(a), vez que aquele, repito, olvidou de demonstrar fatos que refutem o direito autoral, apesar de deter toda documentação necessária (contracheques, holerites, portarias etc.) à comprovação do regular pagamento do vencimento do(a) demandante.
Neste sentido já se manifestou a jurisprudência Tribunal de Justiça da Paraíba, senão vejamos: - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - SALÁRIO RETIDO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO - ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE - NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO DAS VERBAS - DESPROVIMENTO. - "Município que não se desincumbiu de demonstrar a quitação das verbas pleiteadas. Ônus que lhe cabia.
Pagamento dos salários atrasados, férias integrais e proporcionais, além das gratificações natalinas que se revelam devidas..." (TJSE; AC 201400726017; Ac. 19780/2014; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida S.
Gama da Silva; Julg. 25/11/2014; DJSE 01/12/2014) Vistos, etc.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014322420148150211, - Não possui -, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 10-01-2018). É caso de procedência da exordial.
DA PRESCRIÇÃO Ex-ofício, observo que a lide em destaque busca valores pecuniários em face da fazenda Pública de Tavares/PB, o que atrai a regra disposta no art. 1º do Decreto 20.910/32, a saber, da prescrição quinquenal, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Na espécie, a demanda foi ajuizada em data de 17/12/2024, de sorte que, restam prescritos todos os valores devidos e não pagos anteriores a 17/12/2019, pelo que DELACRO PRESCRITOS.
III - DISPOSITIVO Com essas considerações, julgo PROCEDENTE a pretensão, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento do débito reclamado a saber, R$ 20.472,30 (vinte mil quatrocentos e setenta e dois reais e trinta centavos), acrescidos de juros e correção monetária pela SELIC desde o ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal, com eventual dedução de valores devidos e não pagos anteriores a 17/12/2019.
Sem custas e honorários, tendo em vista o quanto disposto na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, vez que a condenação é nitidamente inferior a 100 salários-mínimos (vide art. 496, §3º, III, do Novo CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
07/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 16:47
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 ( quinze) dias, impugnando a peça de defesa. -
14/02/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 23:11
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:57
Determinada a citação de Prefeitura - CNPJ: 08.***.***/0001-70 (REU)
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17/12/2024 12:46
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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