TJPB - 0802544-34.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 16:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/08/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:08
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 00:48
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802544-34.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: MARIA LIBERALINA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais e tutela de urgência proposta pela parte autora em desfavor da parte ré, devidamente qualificadas.
A parte autora alega que não firmou nenhum contrato com a(s) parte(s) ré(s); que está ocorrendo descontos mensais de seus proventos.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos na sua conta, a inversão do ônus da prova; no mérito, a condenação por danos morais e materiais da parte ré.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois, restam preenchidos os requisitos inerentes a espécie na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Para a concessão dos efeitos da tutela, deve estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC).
A verossimilhança não está demonstrada.
A mera afirmação da parte autora de que ela não firmou contrato com a ré não é suficiente para o deferimento da liminar.
Se isto fosse suficiente, qualquer pessoa que viesse a Juízo e, simplesmente, afirmasse que não contratou teria a tutela de urgência deferida para ter negócios jurídicos suspensos.
O que geraria instabilidade no mercado de consumo, consoante a Análise Econômica do Direito.
Não se está a declarar a legalidade dos “descontos”, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade.
O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por ausência de verossimilhança e perigo na demora.
DEFIRO a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte promovente em relação à parte ré ( ART. 6º , inciso VIII do CDC)..
AFASTO a necessidade de audiência preliminar, tendo em vista que a experiência frente desta unidade Jurisdicional revela a frustração de tais atos.
Consigno, no entanto, que o ato poderá ser realizado a qualquer momento no curso do feito, desde que as partes assim desejem e manifestem interesse.
CITE-SE, a parte ré para oferta de resposta no prazo de 15 dias// considerando o comparecimento espontâneo do réu INTIME-O para apresentar resposta na forma e no prazo da lei (15 dias), advertindo-se que a falta de resposta no prazo legal importará em decreto de revelia na forma do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, art. 344 do NCPC.
Em tendo a parte autora idade igual ou superior a 60 anos, fica deferida a prioridade processual, em razão da sua condição de pessoa idosa, observe a escrivania.
PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juiz de Direito -
30/06/2025 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:35
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: ( x )1 - Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. ( )2 - Regularize a sua representação processual, acostando aos autos procuração que observe o disposto no art. 595, do CC, fazendo constar a qualificação completa (RG, CPF e endereço da residência) da pessoa que representa a autora e das testemunhas; ( )3 - Acoste documentos comprobatórios dos pagamentos que sustenta ter feito indevidamente; ( x )4 - Acoste documentos comprobatórios da sua residência na Comarca e demonstrando a sua titularidade e/ou relação afetiva/parentesco ou contratual com a pessoa indicada no documento; ( )5 - Manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Advirta-se que o descumprimento imotivado no prazo fixado ensejará o indeferimento da inicial na forma do art. 321, p. único do CPC. -
18/02/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e MARIA LIBERALINA NOGUEIRA - CPF: *35.***.*20-75 (AUTOR).
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17/02/2025 08:13
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:59
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 05:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/12/2024 07:50
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:12
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:12
Juntada de Certidão de prevenção
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25/10/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:57
Juntada de Petição de informação
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24/09/2024 00:33
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LIBERALINA NOGUEIRA (*35.***.*20-75).
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11/09/2024 10:33
Indeferida a petição inicial
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06/09/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
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