TJPB - 0002103-51.2010.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 16:15
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:50
Determinada diligência
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03/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:21
Processo Desarquivado
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30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de HERMOGENES PAULINO DO BOMFIM - ME em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 00:27
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002103-51.2010.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE RIVEL DAS NEVES EXECUTADO: HERMOGENES PAULINO DO BOMFIM - ME SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME Cumprimento de sentença requerido por José Rivel das Neves contra Hermógenes Paulino do Bomfim - ME, objetivando a quitação de dívida judicial no valor de R$ 37.506,10, decorrente de condenação por expropriação de imóvel.
A sentença transitou em julgado em 16/08/2018 (ID 17007494, pág. 55).
Contudo, passados mais de seis anos, não foram realizadas diligências frutíferas para localização de bens passíveis de penhora, suscitando a análise da prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inércia do exequente em promover atos eficazes para satisfação do crédito por mais de seis anos configura prescrição intercorrente; e (ii) verificar se o prazo prescricional aplicável é de seis meses, conforme previsto no artigo 59, parágrafo único, da Lei do Cheque, por se tratar de execução de obrigação de natureza similar à ação de regresso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença é regido pela Súmula 150 do STF, que estabelece que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação principal.
No caso, aplica-se o prazo de seis meses, conforme previsto na Lei do Cheque (art. 59, parágrafo único), considerando a natureza da obrigação.
A inércia do exequente em promover diligências efetivas para localização de bens do devedor por mais de seis anos configura prescrição intercorrente, não sendo suficientes requerimentos que resultem infrutíferos para suspender ou interromper o prazo prescricional, conforme entendimento do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS).
A matéria relativa à prescrição é de ordem pública e pode ser analisada de ofício pelo juiz, independentemente de manifestação das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Feito extinto com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC.
Tese de julgamento: A inércia do exequente em localizar bens do devedor ou promover diligências efetivas no prazo prescricional configura prescrição intercorrente.
Requerimentos infrutíferos não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.
A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, por se tratar de matéria de ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), art. 59, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/03/2015, DJe 25/03/2015; TJPB, Apelação Cível nº 0000666-90.2010.8.15.0831, Data de juntada: 17/02/2022.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pela JOSE RIVEL DAS NEVES contra HERMOGENES PAULINO DO BOMFIM - ME.
Nos IDs 16709593 - pág. 78/86, verifica-se sentença que julgou procedente o pedido, condenando o réu a indenizar a autora pela expropriação do imóvel, na quantia de R$ 37.506,10.
No ID 17007494 pág 55, verifica-se o trânsito em julgado da sentença, dia 16/08/2018.
Contudo, até o presente momento não foram realizadas quaisquer diligências frutíferas para quitação da dívida judicial.
O tema prescrição é matéria de ordem pública e pode ser analisado, inclusive de ofício pelo juiz.
A sentença transitou em julgado, notadamente dia 16/08/2018.
Desde que se iniciou o cumprimento da sentença, o exequente não indicou bens passíveis de penhora, passado mais de 6 anos.
A Súmula 150 do STF, entende que prescreve o cumprimento de sentença no mesmo prazo de prescrição da ação.
A prescrição relativa ao cumprimento de sentença de ação de regresso de cheque.
A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado, nos termos da Lei do Cheque, artigo 59, Parágrafo único.
Em caso semelhante o TJPB decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de execução por título extrajudicial.
Realização de diligências infrutíferas.
Ausência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO.- "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).(TJPB APELAÇÃO CÍVEL – 0000666-90.2010.8.15.0831- Data de juntada: 17/02/2022).
Diante do exposto, julgo extinto o feito com fundamento no inciso V do art. 924 do CPC.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24112711545300000000098136532, Documento de Comprovação: 24112711545300000000098136531, Documento de Comprovação: 24112711545300000000098136530, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24112711545300000000098136529, Informação: 24101114115207100000095765944, Comunicações: 24100813201404900000095564460, Petição: 24100718441620400000095513200, Petição: 24100716275577400000095507779, Petição: 24082715451086900000093352171, Comunicações: 24100718441712000000095513202] -
05/12/2024 21:35
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:34
Determinado o arquivamento
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05/12/2024 21:34
Determinada diligência
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05/12/2024 21:34
Declarada decadência ou prescrição
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27/11/2024 11:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 14:11
Juntada de informação
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08/10/2024 13:20
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE RIVEL DAS NEVES em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:43
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002103-51.2010.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE RIVEL DAS NEVES EXECUTADO: HERMOGENES PAULINO DO BOMFIM - ME DECISÃO Defiro o pedido constante no ID 99232486.
Intime as partes para apresentar cálculos atualizados do débito ora executado no prazo comum de quinze dias.
Após retornem os autos conclusos para decisão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE RIVEL DAS NEVES em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:54
Deferido o pedido de
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12/09/2024 22:54
Determinada diligência
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11/09/2024 17:32
Conclusos para decisão
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28/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
ROCESSO Nº 0002103-51.2010.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE RIVEL DAS NEVES EXECUTADO: HERMOGENES PAULINO DO BOMFIM - ME DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ( ID 88023196, requerendo o que entender de direito no prazo de quinze dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
26/08/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 01:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002103-51.2010.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE RIVEL DAS NEVES EXECUTADO: HERMOGENES PAULINO DO BOMFIM - ME DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ( ID 88023196, requerendo o que entender de direito no prazo de quinze dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 24081622491503100000092781643, Petição: 24040115005655100000082743649, Petição: 24031815174551200000082127219, Comunicações: 23092714381078300000075140933, Embargos de Declaração: 23090614235675000000074238636, Petição: 23041914160867400000067969184, Comunicações: 24040115005919100000082743654, Comunicações: 24040115005847500000082743653, Comunicações: 24040115005704700000082743652, Decisão: 24031322455989600000080420985] -
20/08/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 22:35
Determinada diligência
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16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
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24/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:00
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002103-51.2010.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE RIVEL DAS NEVES EXECUTADO: HERMOGENES PAULINO DO BOMFIM - ME DECISÃO A presente decisão tem por objeto a análise e decisão acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO movidos pelo autor JOSÉ RIVEL DAS NEVES, acerca da decisão ID 78440157 que determinou a suspensão dos atos constritivos dos imóveis, conforme julgamento do Agravo de Instrumento.
Em síntese, o embargante alega que a decisão objurgada incidiu em contradição, uma vez que o efeito suspensivo deferido no julgamento do agravo foi tão somente no que toca a medida de expropriação e nao nos atos constritivos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De fato assiste inteira razão ao embargante, a sentença objurgada laborou em equívoco evidente ao determinar a suspensão de todos os atos constritivos, tendo em vista que a suspensão determinada no Agravo de Instrumento ID 18541421, diz respeito somente aos atos expropriatórios.
Assim, evidencia-se a contradição lógica da decisão atacada de determinar a suspensão de todos os atos constritivos.
Em face disso, reconheço a contradição oportunamente apontada pela embargante e , nos termos do art. 1.022, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tornando sem efeito a determinação de suspensão dos atos constritivos,, devendo, doravante, ser continuado o cumprimento de sentença.
Intime as partes para se manifestarem sobre a decisão ID 83618785, requerendo o que entenderem de direito no prazo de dez dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24022109110000000000080785840, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24022109110000000000080785839, Decisão: 24021215094615300000080420985, Documento de Comprovação: 23121411263600000000078652162, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23121411263600000000078652161, Comunicações: 23092714381111700000075140952, Comunicações: 23092714381258700000075140939, Comunicações: 23092714381194500000075140937, Comunicações: 23092714381078300000075140933, Ato Ordinatório: 23091913091018800000074741912] -
13/03/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 22:46
Determinada diligência
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13/03/2024 22:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/02/2024 09:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/12/2023 11:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/10/2023 23:23
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:38
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 02:13
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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02/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 10:26
Indeferido o pedido de JOSE RIVEL DAS NEVES - CPF: *25.***.*30-59 (EXEQUENTE)
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02/09/2023 10:26
Determinada diligência
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20/06/2023 11:43
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:42
Juntada de informação
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19/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002103-51.2010.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE RIVEL DAS NEVES EXECUTADO: HERMOGENES PAULINO DO BOMFIM - ME DESPACHO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 66237017, e sobre o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento ID 66501299, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 22092018131811500000060272252, Comunicações: 22111809112168000000062575027, Informações Prestadas: 22111809112188500000062575031, Comunicações: 22110309312400000000061885775, Requisição ou Resposta entre instâncias: 22110309312400000000061884674, Despacho: 21101110515173100000046694468, Despacho: 21101110515173100000046694468, Outros Documentos: 21102816530933400000048003574, Certidão: 22021411284495100000051517050, Documento de Comprovação: 19040312121563900000019721877] -
10/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 09:01
Conclusos para despacho
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18/11/2022 09:11
Juntada de Petição de comunicações
-
03/11/2022 09:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:37
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
12/08/2022 13:08
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 16:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/07/2022 12:46
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 12:32
Juntada de informação
-
14/07/2022 12:29
Juntada de Informações
-
14/07/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 08:14
Outras Decisões
-
14/02/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2021 02:04
Decorrido prazo de JOSE RIVEL DAS NEVES em 11/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 08:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 17:36
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 01:30
Decorrido prazo de JOSE RIVEL DAS NEVES em 27/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 17:01
Juntada de Petição de comunicações
-
27/07/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 19:35
Outras Decisões
-
01/04/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 16:30
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2019 02:09
Decorrido prazo de JOSE RIVEL DAS NEVES em 05/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 14:07
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 13:31
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 17:12
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2019 01:09
Decorrido prazo de JOSE RIVEL DAS NEVES em 09/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 16:30
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2019 17:10
Expedição de Mandado.
-
22/08/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 13:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 13:23
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2019 00:06
Decorrido prazo de JOSE RIVEL DAS NEVES em 04/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 18:49
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
08/05/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 18:05
Outras Decisões
-
16/04/2019 01:42
Decorrido prazo de JOSE RIVEL DAS NEVES em 15/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 13:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 15:06
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 22:43
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2018 05:10
Decorrido prazo de HERMOGENES PAULINO DO BOMFIM - ME em 06/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 05:10
Decorrido prazo de JOSE RIVEL DAS NEVES em 06/11/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 15:45
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 15:44
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2018 13:33
Processo migrado para o PJe
-
21/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
21/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 09/2018 NF 68/18
-
21/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 09/2018 13:38 TJEJP41
-
20/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 09/2018
-
20/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 09/2018 MIGRAçãO P/PJE
-
21/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 01/2013 AUTOS AO TJ
-
21/01/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 21: 01/2013
-
09/01/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 01/2013 AUTOS DEVOLVIDOS DO ADV AUTOR
-
09/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 09: 01/2013
-
09/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 01/2013
-
19/12/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 19122012 016497PB
-
13/12/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13122012
-
13/12/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13122012
-
11/12/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11122012 NF 161: 12
-
07/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07122012
-
07/12/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07122012
-
04/12/2012 00:00
Mov. [49] - APELACAO INTERPOSTA REU 04122012
-
04/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04122012
-
03/12/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 03122012
-
21/11/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21112012
-
21/11/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 21112012
-
21/11/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 21112012 010257PB
-
19/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19112012
-
19/11/2012 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 19112012
-
19/11/2012 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 19112012
-
19/11/2012 00:00
Mov. [320] - EMBARGOS REJEITADOS 19112012
-
19/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19112012
-
19/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19112012 NF 151: 12
-
19/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19102012
-
19/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19102012
-
19/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19102012
-
15/10/2012 00:00
Mov. [316] - EMBARGOS OPOSTOS 15102012
-
15/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15102012
-
11/10/2012 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 11102012
-
05/10/2012 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 05102012 010257PB
-
04/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04102012
-
04/10/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 04102012
-
02/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02102012 NF 134: 12
-
26/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26092012
-
26/09/2012 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 26092012
-
26/09/2012 00:00
Mov. [645] - SENTENCA JULGADA PROCEDENTE 26092012
-
26/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26092012
-
08/06/2011 00:00
Mov. [1028] - ALEGACOES FINAIS APRESENTADAS 08062011
-
08/06/2011 00:00
Mov. [1095] - RAZOES FINAIS 08062011
-
08/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08062011
-
03/06/2011 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 03062011
-
01/06/2011 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 01062011 010257PB
-
31/05/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 31052011
-
19/05/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 19052011 015137PB
-
18/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18052011
-
18/05/2011 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 18052011
-
18/05/2011 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 18052011
-
18/05/2011 00:00
Mov. [937] - AGUARDA PROVIDENCIA DAS PARTES 18052011
-
02/05/2011 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 10032011
-
02/05/2011 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 18052011 1500
-
02/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02052011
-
02/05/2011 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 18052011
-
22/02/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22022011
-
22/02/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 22022011
-
22/02/2011 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 10032011
-
18/02/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18022011 NF 22: 11
-
15/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15022011
-
15/02/2011 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 10032011 1530
-
15/02/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15022011
-
06/10/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06102010
-
06/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06102010
-
23/09/2010 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 23092010
-
13/09/2010 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 13092010 010257PB
-
09/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09092010
-
09/09/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09092010
-
09/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09092010 NF 121: 10
-
12/08/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12082010
-
12/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12082010
-
04/06/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 04062010
-
27/05/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 27052010 015137PB
-
25/05/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25052010
-
25/05/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 25052010
-
21/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21052010
-
21/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21052010
-
21/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21052010 NF 77: 10
-
17/05/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14052010
-
17/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14052010
-
28/04/2010 00:00
Mov. [530] - MANDADO EXPEDIDO 20042010
-
28/04/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 28042010
-
28/04/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28042010
-
20/04/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 200420101ORGANIZACAO B
-
20/04/2010 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 20042010N:1ORGANIZACAO
-
30/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30032010
-
30/03/2010 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 30032010
-
30/03/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 30032010
-
24/03/2010 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 24032010
-
24/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24032010
-
15/03/2010 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 15032010
-
15/03/2010 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 15032010
-
22/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22022010
-
22/02/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 22022010
-
10/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10022010
-
05/02/2010 00:00
Distribuído por sorteio
-
05/02/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 05022010 JPDG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2010
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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