TJPB - 0813893-81.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TAVARES DE MELO BARROS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:44
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813893-81.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de ação cumprimento de sentença envolvendo MARIA DO SOCORRO TAVARES DE MELO BARROS e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em que as partes transigiram, como atesta o termo de acordo de Id nº 101956516, pugnando pela homologação e consequente extinção do feito com julgamento de mérito.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram as partes na petição de ID nº 101956516.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID nº 101956516, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Novo CPC.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado (condomínio), intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
01/11/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 17:32
Homologada a Transação
-
29/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TAVARES DE MELO BARROS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813893-81.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO TAVARES DE MELO BARROS, representado por sua genitora, a Sra.
MARIA DO SOCORRO TAVARES DE MELO BARROS propôs Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A e BANCO PAN© 2019 S.A, em razão da celebração de contrato com a incapaz.
Asseverou que os bancos demandados não poderiam ter realizado negócio jurídico com pessoa absolutamente incapaz, devendo, assim, serem os referidos contratos declarados nulos.
Requereu a concessão de tutela de urgência.
Pugnou pela procedência da pretensão.
A petição inicial veio instruída com os documentos id. 20116554 e 20116554.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (fls. 20278976).
Citado, o banco ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, se habilitou no Id. 22321907 e 22321908, todavia, não se manifestou nos autos, nos termos da certidão exarada pelo próprio sistema.
Citado, o requerido BANCO PAN S/A apresentou contestação no id. 23564043.
Em preliminar impugna a gratuidade judicial concedida aos autos a parte autora, ilegitimidade passiva e no mérito sustenta que o contrato fora firmado de acordo com o figurino legal, recebendo a parte autora o dinheiro da contratação em sua conta, não devolvendo ao banco, não havendo vício na contratação e que a mesma se deu de acordo com a legislação em vigor.
Teceu considerações acerca dos danos morais e, ao final, pugnou pela improcedência das pretensões.
Juntou documentos.
Citado, o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A apresentou contestação no id. 23886817.
Sustenta a ilegitimidade passiva e no mérito defende a legalidade da contratação e teceu considerações acerca dos danos morais e materiais, ao final, pugnou pela improcedência das pretensões.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação no id. 23705718, tendo o banco ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, ofertado proposta, a qual fora aceita pela parte autora e homologada nos autos (id. 25274546).
Pagamento do acordo efetuado no id. 24080732.
Réplica no id. 35197246 e 35197247.
As partes nada requereram a título de provas.
Razões finais da parte autora – id. 89590455.
Razões finais do banco demandado PAN S.A – id. 89381434 Relatei DECIDO.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas ou realização de novas diligências.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA Preliminarmente, a requerida impugnou o benefício da Justiça Gratuita concedida à parte autora, tendo alegado apenas que a declaração de pobreza não basta para tanto, devendo estar acompanhada de outros documentos.
A impugnação não merece ser acolhida.
Considera-se necessitado para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Dessa forma, a declaração de pobreza prestada nos autos principais, em tese, já bastaria para a concessão da assistência judiciária, uma vez que o seu conteúdo deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário, cabendo à parte que formula a impugnação provar a suficiência dos recursos para se estar em Juízo.
O autor da impugnação não fez qualquer prova nesse sentido e os argumentos trazidos configuram mera conjectura da não hipossuficiência.
Sendo assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício concedido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELOS DEMANDADOS As instituições financeiras arguiram, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida, tendo em vista que ambas fizeram parte do contrato firmado entre as partes, restando, assim, evidenciado que a parte demandada atuou na cadeia de fornecimento do serviço, razão pela qual inquestionável sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Afinal, os agentes da cadeia de fornecimento de serviços respondem, de forma solidária, pelos danos causados ao consumidor, pela falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, rejeito a presente preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de demanda em que a autora pleiteia o reconhecimento de nulidade dos negócios jurídicos celebrados com os requeridos, consistente na realização de contratos de empréstimos, os quais foram pactuados após a interdição da requerente, bem como reparação por danos morais.
Lado outro, sustentam os requeridos a validade dos contratos celebrados entre as partes, impossibilidade de devolução dos valores pagos e inexistência de dano moral.
Sabe-se que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Como prestadora de serviços bancários, o requerido é responsável pelos danos causados aos usuários de seus serviços, nos termos do artigo 17 da legislação de proteção ao consumidor.
Essa responsabilidade deriva da teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independentemente de culpa.
Pelos documentos juntado aos autos (ids. 23564046 e 23886814) infere-se que os contratos foram celebrados nos anos de 2016 e 2017, ou seja, quase 7 anos após a sentença que decretou a interdição da autora.
Não há notícia, nem sequer alegação, de que as causas que determinaram sua interdição deixaram de existir, tampouco de que tenha recobrado a capacidade de reger seus bens, portanto, a requerente não possuía capacidade para tanto, restando ausente um dos requisitos de validade do negócio jurídico, ex vi artigo 104, I, do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei” Aliás, quanto ao ponto crucial da lide - incapacidade da contratante a gerar nulidade dos contratos - nem sequer houve manifestação por parte da ré.
Repise-se, é incontroverso nos autos que as operações creditícias que originaram os débitos encontram-se eivadas de vício, tendo em vista terem sido realizadas por agente incapaz.
Ademais, a contratação por interditado, ainda que representado por curador, demanda também autorização judicial, a teor do que estipulam os artigos 1.741 e 1.748 do Código Civil, o que inexistiu no caso em tela, tornando realmente nulo os contratos firmados em nome do interditado, sem a observância da forma prescrita em lei.
O banco requerido não traz qualquer fato juridicamente relevante para sustentar a validade dos negócios jurídicos, limitando-se a afirmar sua legalidade.
Em que pesem às alterações trazidas pela lei 13.146/15, quanto à capacidade para fins patrimoniais, certo é que, "in casu", a interdição se deu antes do seu advento, sendo a interditada declarada absolutamente incapaz.
Desse modo, faltando capacidade a autora no momento da celebração dos contratos de empréstimo bancário, isto é, após o decreto de interdição da requerente, de rigor a decretação da nulidade dos referidos contratos e, consequentemente, o retorno das partes ao status quo ante, isto é, com a devolução dos valores creditados pelos bancos réus a autora e a restituição simples dos valores pagos pelo requerente ao requerido, porquanto não há qualquer evidência de má-fé.
Nessa direção: “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1.
CAPACIDADE CIVIL Mutuante interditado judicialmente desde 1995 Interdição contemporaneamente averbada junto ao assento de nascimento Contrato de empréstimo celebrado sem assistência em meados de 2018 Invalidade inconteste Precedentes. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA Pedido de indenização por danos morais rejeitado Sucumbência recíproca evidenciada Determinada a repartição do custo do processo e o cálculo de honorários sobre o proveito obtido por cada parte no processo.
SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE”. (TJSP; Apelação Cível 1016451-74.2023.8.26.0100; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023). “Declaratória e indenizatória Empréstimo Consignado Apelação Ausência de impugnação específica da tese jurídica que reconheceu a parcial procedência da ação, sobretudo quanto à incontroversa contratação por pessoa absolutamente incapaz, interditada e sem o auxílio essencial de sua curadora Impugnação recursal que não enfrenta ponto essencial capaz de, por si, afastar-lhe a validade do negócio jurídico, qual seja, sua nulidade absoluta por força do art. 104, I do CC Razões dissociadas dos fundamentos da sentença Desrespeito aos princípios da dialeticidade e da devolutividade Inadmissibilidade recursal configurada art. 1.010, II e III do CPC.
Recurso não conhecido”. (TJSP; Apelação Cível 1041697-86.2021.8.26.0506; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença que declarou a nulidade dos empréstimos firmados por pessoa que não tinha capacidade civil à época da contratação.
Pretensão de reforma.
INADMISSIBILIDADE: Nulidade do contrato.
Ausência do elemento de validade do negócio jurídico, conforme dispõe o artigo 104 do Código Civil.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DO BANCO C6 CONSIGNADO -DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
Sentença que declarou a nulidade dos empréstimos firmados por pessoa que não tinha capacidade civil à época da contratação.
Pretensão de reforma.
ADMISSIBILIDADE: A decisão aclaratória de fls. 629 determinou a compensação dos valores depositados.
Ocorre que o apelante cancelou o contrato antes do início das cobranças, de forma que, em relação a ele deve ser determinada a devolução do valor creditado na conta do autor para evitar o enriquecimento sem causa.
DANOS MORAIS Sentença de procedência dos pedidos.
Pretensão de reforma ADMISSIBILIDADE: Os bancos não se desincumbiram do ônus probatório de comprovar a legitimidade da contratação.
Entretanto, o dano moral não foi configurado.
Ausência de inscrição no cadastro de devedores ou de comprovação de aborrecimento excedente ao enfrentado no dia a dia.
Meros aborrecimentos não são suficientes para produzir danos psicológicos de média ou de grande intensidade.
Sentença parcialmente reformada REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Pretensão dos réus apelantes de restituição na forma simples das quantias pagas indevidamente.
ADMISSIBILIDADE: Ausência de prova da má-fé das instituições financeiras.
Devolução de forma simples que se impõe.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS”. (TJSP; Apelação Cível 1013738-92.2021.8.26.0037; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento.
Somente é devida a indenização por danos extrapatrimoniais quando há lesão aos direitos da personalidade violando sua intimidade, vida privada, honra, imagem, dignidade da pessoa humana, dentre outros bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Neste particular, são esclarecedoras as lições de Sérgio Cavalieri Filho: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 10. ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 93).
De acordo com os ensinamentos de Antonio Jeová Santos: “O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza do ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, que não traduzem em seu bojo lesividade". a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral". (SANTOS, Antonio Jeová.
Dano moral indenizável. 3. ed.
Método, São Paulo: 2001, p. 122).
No caso vertente, não se infere, em que medida, os fatos narrados na inicial teriam causado dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, tenha interferido no comportamento psicológico do requerente, desbordando o ocorrido das peias do mero aborrecimento.
Com efeito, não restou demonstrado qualquer ilícito perpetrado pelo banco requerido na celebração dos contratos de empréstimo em comento, mas tão somente a nulidade dos pactos em razão da falta de capacidade civil do requerente, não se depreendendo, por conseguinte, a pretendida configuração da responsabilidade civil suscitada pelo demandante, semqualquer demonstração de má-fé do réu.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela autora contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A e BANCO PAN para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo bancário nº 856408182 e 711610468-3, respectivamente, determinando-se o retorno das partes ao seu estado anterior, com a devolução dos valores creditados pelo requerido de forma simples, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a contar do efetivo desembolso, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC; Deixo de condenar a demandada em danos morais por entender ausente os elementos ensejadores.
Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Em razão da sucumbência recíproca, as empresas demandadas devem arcar, de forma solidária, com 50% das custas processuais e com honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em R$ 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A parte autora, por sua vez, arcará com 50% do valor das custas processuais e com honorários advocatícios em prol do patrono do demandado, que fixo em R$ 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a condição suspensiva da exigibilidade destas verbas, previstas no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado a presente decisão e uma vez cumprido o comando sentencial, arquive-se.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. .
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juizde Direito -
19/08/2024 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
-
16/08/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:53
Juntada de Petição de razões finais
-
25/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:22
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813893-81.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O feito ainda não se encontra pronto para julgamento, posto que as partes foram intimadas a produção de provas se quedaram inermes, tendo o feito vindo conclusos para sentença, sem que a instrução fosse encerrada com as partes sendo intimada para apresentação de suas razões finais, o que macula de nulidade insanável a sentença que vier a ser proferida, Destarte, chamo o feito à boa ordem, para converter o julgamento em diligência e assim conceder as partes o prazo de 15 dias para aprsesentação de suas razões finais.
Assim sendo, converto o julgamento em diligência, e determino JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 11:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/10/2023 20:01
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 02:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TAVARES DE MELO BARROS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 05:17
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
25/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 19:54
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TAVARES DE MELO BARROS em 13/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
22/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:24
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2023 11:00
Juntada de cálculos
-
18/07/2023 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2023 09:25
Juntada de Alvará
-
18/07/2023 00:44
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2023 00:34
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
15/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TAVARES DE MELO BARROS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:56
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
24/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/06/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 21:50
Juntada de Petição de resposta
-
25/04/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2023 12:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/04/2023 00:10
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
12/04/2023 00:10
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813893-81.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que não se alegue cerceamento defesa, evitando-se assim, eventual nulidade processual, Determino: 1.
INTIME-SE a parte ré para apresentar Contrarrazões aos Embargos opostos no prazo legal de 5 dias úteis. 2.
Com relação ao petitório do ID 68296218, INTIME-SE a autora para oferecer manifestação no prazo de 10 dias úteis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:03
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TAVARES DE MELO BARROS em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 20:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2022 19:45
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 19:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 06:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 23:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 15:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TAVARES DE MELO BARROS em 24/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:24
Juntada de Petição de resposta
-
02/06/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 01:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TAVARES DE MELO BARROS em 30/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:23
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 23/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 01:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 22:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 00:56
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 01:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 13:02
Juntada de Petição de informação
-
08/10/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 04:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 04:08
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 18:27
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2019 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 17:22
Homologada a Transação
-
14/10/2019 13:41
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 18:41
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2019 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/08/2019 13:52
Audiência conciliação realizada para 20/08/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/08/2019 15:32
Juntada de Petição de carta de preposição
-
15/08/2019 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TAVARES DE MELO BARROS em 01/07/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2019 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2019 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 17:10
Audiência conciliação designada para 20/08/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/06/2019 17:08
Recebidos os autos.
-
12/06/2019 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/04/2019 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2019 17:54
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868473-61.2019.8.15.2001
Ana Carla de Albuquerque Melo Soares
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2019 19:35
Processo nº 0041007-38.2013.8.15.2001
Asplamark do Brasil Construcoes Empreend...
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Celso Marcon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2013 00:00
Processo nº 0858617-78.2016.8.15.2001
Joseli de Oliveira Ferreira
Equipecar Equipamentos e Pecas para Veic...
Advogado: Leonardo de Aguiar Bandeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2016 22:01
Processo nº 0836265-19.2022.8.15.2001
Simone Leite Gouveia de Figueiredo
Alessandra Gomes dos Santos
Advogado: Jeronimo Ferreira de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2022 22:16
Processo nº 0000219-40.2017.8.15.2001
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
A Creative com LTDA
Advogado: Afro Rocha de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39