TJPB - 0813218-31.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:42
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0813218-31.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE RECORRIDO: LUCIANO AMARANTE Advogado do(a) RECORRIDO: ELIBIA AFONSO DE SOUSA - PB12587-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO (PCCR).
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
DIREITO ADQUIRIDO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Campina Grande contra sentença que, nos autos de ação ordinária de cobrança ajuizada por servidor público municipal, reconheceu o direito do recorrido, agente comunitário de saúde, à progressão horizontal funcional prevista na Lei Complementar Municipal nº 110/2016 (PCCR), com condenação do ente público ao enquadramento na Classe II, Referência “E”, e ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal e o teto de alçada do juizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a ausência de requerimento administrativo impede a retroatividade dos efeitos financeiros da progressão funcional reconhecida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar Municipal nº 110/2016 estabelece critérios objetivos e suficientes à concessão de progressão funcional horizontal aos agentes comunitários de saúde, cuja inobservância pela Administração não pode justificar o indeferimento do direito pleiteado pelo servidor.
A omissão administrativa em implementar o PCCR e realizar as avaliações de desempenho não pode prejudicar os direitos funcionais dos servidores, sendo legítima a progressão com base apenas no tempo de serviço.
A jurisprudência local reconhece que a ausência de regulamentação não inviabiliza a concessão da progressão quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais objetivos.
A regressão funcional promovida pelo Município sob o pretexto de cumprimento do piso salarial nacional configura violação aos direitos adquiridos do servidor, afrontando os princípios da segurança jurídica e da legalidade.
A aplicação dos juros de mora à caderneta de poupança até 09/12/2021, e da taxa SELIC a partir dessa data, está de acordo com o art. 3º da EC 113/2021, sendo irrelevante a data da citação para tal fim.
A ausência de requerimento administrativo não obsta a retroatividade dos efeitos da progressão, diante da natureza objetiva e vinculada do direito à ascensão funcional e da mora administrativa prévia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O direito à progressão funcional horizontal prevista no PCCR dos agentes comunitários de saúde é reconhecido mesmo diante da omissão administrativa quanto à avaliação de desempenho, desde que preenchidos os requisitos objetivos da norma.
A ausência de requerimento administrativo não impede a retroatividade dos efeitos financeiros da progressão funcional, quando a mora for imputável exclusivamente à Administração Pública.
A atualização monetária e os juros moratórios das verbas devidas pela Fazenda Pública devem observar a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; EC 113/2021, art. 3º; LC Municipal nº 110/2016, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, RI 0826296-63.2022.8.15.0001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de juntada: 27/11/2023.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-17.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
07/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:32
Sentença confirmada
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31/07/2025 23:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 18:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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