TJPB - 0805516-02.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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08/07/2025 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2025 02:07
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805516-02.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: BENEDITO TORRES FILHO Endereço: Sítio Olho D'aguinha, s/n, Zona Rural, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES - PB20013 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: APOLONIO PEREIRA, S N, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 DESPACHO 1.
Inicialmente, atualize-se a classe processual no sistema PJe para “cumprimento de sentença da Fazenda Pública”. 2.
INTIME-SE a Fazenda Pública devedora, na pessoa do seu representante judicial, para no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, NCPC).
Certifique-se o (des) atendimento ao prazo, vindo-me conclusos em seguida. 3.
Se a Fazenda Pública intimada não apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, proceda-se à execução dos valores apresentados na planilha de cálculos que acompanha a execução, nos moldes do art. 535, §3º do NCPC, atentando-se para os procedimentos previstos na Resolução n. 115 do CNJ e Manual de RPV e Precatório do TJPB. 4.
Apresentada impugnação, manifeste-se a parte autora em 15 dias, fazendo-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 4.600,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
25/06/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:35
Determinada diligência
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20/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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20/06/2025 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/06/2025 09:01
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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09/06/2025 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de BENEDITO TORRES FILHO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:04
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805516-02.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: BENEDITO TORRES FILHO Endereço: Sítio Olho D'aguinha, s/n, Zona Rural, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES - PB20013 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: APOLONIO PEREIRA, S N, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Brejo dos Santos/PB é devido aos servidores efetivos a cada quinquênio de serviço público, incidindo sobre a remuneração integral.
O ente promovido não comprovou o pagamento integral da verba ao servidor.
A ausência de requerimento administrativo não impede o reconhecimento do direito.
Procedência do pedido para determinar a implementação do adicional e o pagamento das diferenças retroativas devidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BENEDITO TORRES FILHO em face do MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS – PB, ambos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que é servidor público do município promovido, ocupando cargo de professor, com início em 20/12/2012.
Sustentou que, apesar do seu tempo de carreira, nunca lhe foi concedido o direito integral ao adicional por tempo de serviço, sendo este o motivo pelo qual pugnou pela implantação e o pagamento retroativo da referida verba.
Devidamente citado, o ente promovido apresentou contestação (ID 107592379), suscitando, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir.
A contestação foi impugnada (ID 107853982). É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a alegação do município promovido não merece prosperar, visto que o dispositivo colacionado aos autos (parágrafo único do art. 83, da Lei Orgânica do Município de Brejo dos Santos), faz referência à necessidade de requerimento administrativo para cômputo de tempo de serviço realizado em outra instituição, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
II.2 – DO MÉRITO De início, observa-se que, ao ajuizar a presente ação, a promovente requer a implementação e o pagamento dos valores retroativos, referentes ao quinquênio.
No que diz respeito ao referido pedido, entendo que o ente promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas à autora.
Nesse sentido: É ônus do município, art. 333, II, do CPC, provar, cabalmente, o pagamento de verba pleiteada por servidor público que logrou demonstrar seu vínculo jurídico com a edilidade, não bastando, para tanto, a colação de mera ficha financeira, porquanto produzida unilateralmente e representativa de mero lançamento administrativo nos assentamentos funcionais. (TJPB.
Processo nº 037.2009.000604-2/001. Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível.
Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
DJPB 09/07/2013).
Outrossim, tendo em vista que a alegação do pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito da promovente, compete ao empregador, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor do servidor, que busca o recebimento das prestações salariais não pagas.
O Estatuto do Servidor do Município de Brejo dos Santos-PB prevê que: Art. 83 “Os servidores, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou em comissão, perceberão adicionais de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos, ao completarem os primeiros cinco anos de efetivo exercício de serviço público, acrescentando-se mais 5% (cinco por cento) e a cada vez que a estes se somarem outros cinco anos de serviço, limitando-se a 25% (vinte e cinco por cento), contados na forma estabelecida nos parágrafos deste artigo.
Parágrafo Único.
Computa-se, para tanto, o tempo de serviço realizado em outra instituição, pública ou privada, requerida através de procedimento administrativo.
Assim, consoante se depreende do Estatuto acima citado, os servidores fazem jus ao adicional por tempo de serviço, a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, sobre a remuneração integral.
Conforme documento acostado aos autos (ID 105095076), a parte autora ingressou no serviço público em 20/12/2012, logo, no ano de 2017, a parte autora preencheu o requisito temporal e passou a fazer jus à incorporação do referido adicional aos seus vencimentos, à razão de 5% sobre o valor do vencimento básico.
Nos termos da inicial, o adicional de 5% já vem sendo pago pelo ente promovido.
Por sua vez, a partir de 20/12/2022, o requerente passou a fazer jus a mais 5% sobre o valor do vencimento, totalizando 10% de adicional a ser pago pelo ente promovido.
Acerca da implementação do adicional, a jurisprudência pátria fixou entendimento no sentido de que é desnecessário o requerimento prévio administrativo para o seu recebimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 - Desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ingresso na via judicial a fim de pleitear adicional por tempo de serviço, sendo patente o interesse processual da apelante em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial. 2 - Recurso PROVIDO para desconstituir a sentença recorrida, a fim de que a ação de cobrança em epígrafe tenha regular prosseguimento no Juízo de origem (TJ-TO - AC: 00304832520198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL).
Desse modo, resta apenas o acolhimento das pretensões autorais.
III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitada a preliminar, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS – PB na obrigação: a) de fazer, consubstanciada na implementação do adicional por tempo de serviço, desde 20/12/2022, à razão de 5% sobre o valor do vencimento básico, totalizando 10% quando somado ao adicional de 5% já concedido anteriormente; b) de pagar à autora a diferença dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço, desde a data de 20/12/2022, nos termos da fundamentação acima, com aplicação de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data da passagem para a inatividade (Tema 810, STF), até 09/12/2021, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, tudo conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora.
Sem custas e sem honorários.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 4.600,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
17/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:17
Determinada diligência
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17/02/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
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15/02/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:40
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:58
Determinada diligência
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10/12/2024 07:26
Conclusos para despacho
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09/12/2024 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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