TJPB - 0805317-75.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:13
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 02:38
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2025 11:23
Expedição de Carta.
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12/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:12
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:48
Expedição de Carta.
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28/02/2025 12:22
Determinada a citação de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (REU)
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28/02/2025 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE LIMA SILVA - CPF: *32.***.*29-62 (AUTOR).
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28/02/2025 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 08:01
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:45
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 15:23
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0805317-75.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 1.585,31) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
17/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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