TJPB - 0800022-65.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:53
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:34
Determinado o Arquivamento
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11/06/2025 20:34
Determinada diligência
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09/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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07/06/2025 04:46
Decorrido prazo de ERNANDE SEMIAO DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 07:57
Decorrido prazo de ERNANDE SEMIAO DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 07:44
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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11/04/2025 01:33
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:48
Indeferida a petição inicial
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04/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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28/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:43
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:09
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2025 14:09
Indeferido o pedido de ERNANDE SEMIAO DOS SANTOS - CPF: *81.***.*36-00 (AUTOR)
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19/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:17
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO N.º 0800022-65.2025.8.15.2003 AUTOR: ERNANDE SEMIÃO DOS SANTOS RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência financeira, o autor atravessou petição requerendo dilação de prazo processual (ID: 107580014).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo requerido pela parte autora, determinando que a ordem contida no ID: 105881071, seja cumprida no prazo de 10 (dez) dias.
Além disso, este Juízo procedeu com a tentativa de validação da procuração anexa aos autos a qual não fora possível de maneira alguma.
Sendo assim, deve o patrono da parte autora, no mesmo prazo da determinação acima, apresentar: 1.
Procuração assinada a punho pela parte promovente e, 2.
Comprovante de residência com os seguintes requisitos: legível e completo, preferencialmente conta de água, energia, telefone, cartão de crédito; emitido em, pelo menos, um dos últimos 03 (três) meses; em nome próprio ou, se em nome de terceiro, também juntar prova do vínculo de coabitação com o titular do documento (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.).
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa (PB), 18 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:00
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 09:00
Determinada Requisição de Informações
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18/02/2025 09:00
Deferido o pedido de
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17/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:52
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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