TJPB - 0824493-74.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:57
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:53
Juntada de Alvará
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13/03/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 15:20
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 2ª Vara Cível de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0824493-74.2024.8.15.0001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO BATISTA RODRIGUES DE OLIVEIRA Vistos etc.
SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de JOÃO BATISTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, alegando que concedeu ao requerido um financiamento no valor de R$ 88.493,57, garantido por alienação fiduciária de um veículo Honda Civic EXL CVT 2020/2021, placa RLU8G00.
Alegou que o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 29/04/2024, razão pela qual, diante da mora comprovada, requereu a busca e apreensão do bem nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
O veículo foi apreendido e colocado à disposição do credor fiduciário.
Posteriormente, em 10/01/2025, o réu realizou o pagamento integral da dívida, o que foi certificado nos autos em 22/01/2025, com a devida comprovação de quitação juntada ao processo.
Diante desse cenário, o autor manifestou reconhecimento jurídico do pedido, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, bem como a baixa de eventuais restrições incidentes sobre o bem. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, é possível a extinção do processo com resolução de mérito diante do reconhecimento jurídico do pedido pelo autor.
O pagamento integral da dívida pelo réu após a apreensão do veículo configura a purga da mora, conforme previsão do Decreto-Lei nº 911/69.
Assim, diante do reconhecimento do direito pelo credor e do pagamento integral, resta prejudicado o pedido inicial de consolidação da propriedade do bem, cabendo a expedição de alvará para liberação dos valores depositados nos autos e a baixa de eventuais gravames incidentes sobre o veículo, no prazo de 10 (dez) dias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em razão do reconhecimento jurídico do pedido, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.
Determino a expedição de alvará para que o autor levante os valores depositados nos autos, sem prejuízo da baixa de eventuais gravames sobre o veículo junto aos órgãos competentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Custas e honorários pelo réu, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE-PB, data do protocolo eletrônico.
HUGO GOMES ZAHER Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 20:51
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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10/02/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 09:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:43
Outras Decisões
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22/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 18:59
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 14:24
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 02:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (45.***.***/0001-97).
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22/08/2024 02:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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