TJPB - 0805689-24.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:57
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805689-24.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada como Tema 1300 e está descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas PASEP correspondem a pagamentos a correntistas".
Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Isto posto, suspendo o presente processo.
Inobstante a suspensão, o parcelamento das custas deve continuar sendo pago pela autor ao tempo e modo definidos no Id 111476788.
Fica a parte autora intimada.
Mantenham os autos em Cartório, na caixa de suspensos, até julgamento do Tema 1300, ou eventual levantamento de respectiva suspensão determinada.
CAMPINA GRANDE, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/06/2025 06:58
Conclusos para despacho
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17/06/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:29
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805689-24.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de redução das custas pelos motivos já expostos na decisão de id. 111476788.
A promovente não apresentou nenhum documento novo apto a infirmar o entendimento deste Juízo.
Sobre o pedido de parcelamento, este já foi deferido na própria decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, em dez vezes, estando, deste então, o sistema alimentado com o parcelamento.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
As demais parcelas devem ser pagas sucessivamente, a cada 30 dias.
O não pagamento de qualquer delas poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, caso a parte contrária já tenha apresentado defesa nos autos, inclusive, se for a hipótese, para o caso de defesa por negativa geral juntada por curador especial.
Diligências necessárias deverão ser pagas integralmente e à vista.
CAMPINA GRANDE, 25 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 15:05
Indeferido o pedido de VERA LUCIA PALMEIRA SILVA - CPF: *24.***.*53-68 (AUTOR)
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23/05/2025 07:17
Conclusos para despacho
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22/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERA LUCIA PALMEIRA SILVA - CPF: *24.***.*53-68 (AUTOR).
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09/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:07
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:31
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805689-24.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos e etc.
Defiro o pedido de id n.109476550.
Aguarde-se por 10 dias.
Intime-se.
Campina Grande, data da assinatura digital Juíz(a) de Direito -
19/03/2025 15:11
Deferido o pedido de
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19/03/2025 07:37
Conclusos para decisão
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18/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:03
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805689-24.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se o requerente para apresentar, em até 15 dias, última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
No mesmo prazo, esclarecer se só possui, como fonte de renda, a aposentadoria cujo contracheque foi anexado à petição inicial.
Em caso negativo, apresentar respectivo comprovante de renda.
No mesmo prazo, apresentar microfilmagens e extrato PASEP na íntegra, pois só foi apresentada a primeira página do extrato a partir de 1999.
CAMPINA GRANDE, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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