TJPB - 0802693-30.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de julho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0812814-57.2025.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SISTEMA DE ENSINO CONVIVER LTDA - ME EXECUTADO: DANNIEL ADDSON DE ALMEIDA BORGES, TATIANY HEMELLY ALVES MARQUES INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou pix, para fins de expedição de alvará, exclusivamente, eletrônico, por meio do sistema BRBJus, conforme Ato 102/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ressaltando que, enquanto não houver a informação o Alvará não será expedido. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
16/07/2025 15:39
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
16/07/2025 15:38
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JOVELINO LEITE em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOVELINO LEITE em 15/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802693-30.2024.8.15.0311 Origem: : Vara Única da Comarca de Princesa Isabel.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Embargante: Jovelino Leite.
Advogado:Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos ( OAB/PB 31379).
Embargado: Bradesco Capitalizacao S/A.
Advogado: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira ( OAB/PE 26.687 e OAB/PB 21.740-A).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento parcial ao seu recurso de apelação para determinar a repetição do indébito em dobro, mas fixou honorários sucumbenciais em valor inferior ao arbitrado na sentença.
O embargante alega contradição ou erro material, requerendo o saneamento do vício e juízo de retratação, com o restabelecimento dos honorários conforme fixado pelo juízo de primeiro grau.
Houve apresentação de contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em determinar se há contradição no acórdão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, uma vez que a parte autora foi a única apelante e requereu a sua majoração, mas o acórdão os fixou em valor inferior ao constante na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, entre eles a contradição entre os fundamentos e o dispositivo da decisão judicial. 5.Restou configurada contradição no acórdão embargado, que reduziu os honorários advocatícios apesar de a parte autora, única apelante, ter pleiteado sua majoração ou reformulação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC. 6.A sentença fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, com repartição proporcional entre as partes, observando os critérios legais. 7.A demanda apresenta baixa complexidade, rápida tramitação e petições padronizadas, tendo sido proposta em 11/09/2024 e julgada em 13/01/2025, com acórdão proferido em 04/04/2025, o que justifica a manutenção dos honorários fixados na sentença. 8.Em consonância com precedente da própria Câmara, o tempo de tramitação e a simplicidade da causa são fatores relevantes para afastar pedido de majoração de honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: 1.A redução dos honorários advocatícios fixados em sentença configura contradição quando a única parte apelante postula sua majoração. 2.É legítima a aplicação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC para manter honorários fixados conforme critérios legais em demandas de baixa complexidade e rápida tramitação. 3.A fixação equitativa dos honorários sucumbenciais deve considerar o proveito econômico irrisório e o tempo reduzido de tramitação do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível n. 0802967-08.2021.8.15.0211, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 29.09.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER os embargos declaratórios, com efeitos modificativos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra o Acórdão prolatado por este Órgão Colegiado (ID 33927123), que deu provimento parcial ao Apelo interposto pelo embargante, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO da parte apelante, para determinar que a repetição do indébito deve ser de forma dobrada, mantenho os demais termos da sentença objurgada.
Condeno a parte apelada em custas e honorários advocatícios no valor de R$300,00 (trezentos reais), compatível com a natureza e baixa complexidade da causa, cujo processo tramitou de forma célere e sem percalços.” Em suas razões (ID 34520445), a parte autora embargante sustenta contradição ou erro material no acórdão objurgado, por isso requer o saneamento do vício existente no acórdão, inclusive fazendo juízo de retratação em sua decisão, para que seja, pelo menos, mantido o que foi determinada na sentença.
Contrarrazões apresentadas (ID 34714493). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à sua análise.
Como é sabido, os Embargos de Declaração são recursos próprios a serem interpostos contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou que contenham erro material.
O Código de Processo Civil é taxativo ao elencar, no seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 Consoante relatado, alega o embargante a existência de contradição no julgado, por ter arbitrado honorários sucumbenciais abaixo do que foi determinado na sentença.
No caso dos autos, entendo que o recurso merece acolhida em razão de contradição deste órgão julgador na referida questão.
Verifica-se que o único apelante foi a parte autora, e um dos pedidos do Recurso foi a condenação da parte promovida ao pagamento integral de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como sua majoração/reformulação na forma do art. 85, §11 do Código de Processo Civil ou fixação de forma equitativa/fixa, na forma do art. 85, §8 do Código de Processo Civil.
O juízo de primeiro grau condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios em 15%, sobre o valor da causa atualizado, sendo 50% pela parte autora e 50% pela parte ré, conforme termos do art. 85, § 2º do CPC.
Pois bem, o art. 85, § 2º e § 8º assim afirmam: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
No presente caso, revela-se possível a aplicação dos § 2º e 8º do art. 85 do CPC, tendo em vista os valores a serem restituídos mostram-se irrisórios, pois o pedido de indenização pelos danos extrapatrimoniais não foi acolhido por esta Corte, então deve se arbitrar os honorários sucumbenciais com base no valor da causa, pois o quantum arbitrado foi de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais).
Dessa forma, tendo em vista que se trata de ação corriqueiramente ajuizada, na qual se observa pouco tempo de tramitação e ausência de grande complexidade técnica, inclusive, com elementos padronizados de petição, bem como, o apelo foi provido parcialmente, assim é justa a fixação dos honorários, conforme determinado na sentença.
Tal circunstância impactou diretamente no curto espaço de tempo dedicado ao processo pelo nobre causídico, cuja ação foi protocolada em 11/09/2024 (ID 33302934), sendo que a sentença foi proferida em 13/01/2025 (ID 33302955) e o apelo foi julgado em 04/04/2025 (ID 33927123).
Neste mesmo sentido, eis julgado desta 1a Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS.
INTENÇÃO REAL DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÕES.
DANO MORAL.
EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO EM ACORDO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUROS A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM.
NÃO UTILIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO INPC.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. […] - Os honorários advocatícios não devem ser majorados, porquanto tratar-se de demanda de fácil deslinde, iniciada no ano de 2021 e já em grau de recurso, de forma que não há que se falar em tempo considerável dedicado pelo patrono ao caso posto.( TJPB - 0802967-08.2021.8.15.0211, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2022) Diante do exposto, ACOLHO OS ACLARATÓRIOS, a fim de sanar a contradição apontada e, por consequência, indefiro o requerimento de majoração/reformulação de honorários sucumbenciais, mantendo o arbitrado pela sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. É COMO VOTO.
Ratificado, nesta oportunidade, o relatório pelo Excelentíssimo Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Juiz Convocado Dr.
Carlos Neves da Franca Neto, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Juiz Convocado José Ferreira Ramos Junior.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
Sócrates Da Costa Agra, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa.
Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G09 -
16/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/06/2025 01:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 20:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2025 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:07
Conhecido o recurso de JOVELINO LEITE - CPF: *69.***.*98-49 (APELANTE) e provido em parte
-
01/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 21:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:14
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804733-22.2025.8.15.2001
Morgana Maria Souza Gadelha de Carvalho
Banco Bradesco
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 17:09
Processo nº 0879080-60.2024.8.15.2001
Carlos Roberto de Araujo
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Maria Gabriela Maia de Oliveira Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 16:42
Processo nº 0814669-38.2017.8.15.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Ediene Quirino Mota
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2017 17:39
Processo nº 0800065-36.2025.8.15.0181
Antonio Felix dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Antonio Teotonio de Assuncao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2025 10:50
Processo nº 0800112-75.2025.8.15.0321
Maria Jose da Nobrega
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Felipe Andre Honorato Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 17:47