TJPB - 0808737-33.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:01
Juntada de Petição de cota
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22/06/2025 17:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/06/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:32
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de PAULLO HENRIQUE PONCIANO GOMES SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de SULAMITA MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA CONCEICAO FLORENCIO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de ANGELICA NUNES FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de WILMA VITORIA LOPES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de JOAO VELOSO GOUVEIA em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 06:21
Decorrido prazo de PAULLO HENRIQUE PONCIANO GOMES SILVA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:21
Decorrido prazo de SULAMITA MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA CONCEICAO FLORENCIO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:21
Decorrido prazo de ANGELICA NUNES FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:21
Decorrido prazo de WILMA VITORIA LOPES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:21
Decorrido prazo de JOAO VELOSO GOUVEIA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:08
Decorrido prazo de PAULLO HENRIQUE PONCIANO GOMES SILVA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:08
Decorrido prazo de SULAMITA MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA CONCEICAO FLORENCIO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:08
Decorrido prazo de ANGELICA NUNES FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:08
Decorrido prazo de WILMA VITORIA LOPES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:08
Decorrido prazo de JOAO VELOSO GOUVEIA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0808737-33.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO VELOSO GOUVEIA RÉUS: DESCONHECIDO, WILMA VITÓRIA LOPES DA SILVA, ANGELICA NUNES FERREIRA, PEDRO HENRIQUE DA CONCEIÇÃO FLORÊNCIO, SULAMITA MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES, PAULLO HENRIQUE PONCIANO GOMES SILVA REIVINDICATÓRIA – PROCEDENCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – RECONHECIDA A PROPRIEDADE DO AUTOR – DESOCUPAÇÃO REALIZADA NO CURSO DA AÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOÃO VELOSO GOUVEIA em face de ANGELICA NUNES FERREIRA e outros, todos qualificados.
Narra o autor que é legítimo proprietário de um terreno localizado no loteamento Barra de Gramame, conforme comprova a matrícula n° 42729, correspondente ao lote 202, quadra 27, com os seguintes limites: ao sul com a via local 12 (10m + 3m), ao norte com o lote 277, e localizado na Rua Sebastiana Ferreira, esquina com a Rua Ercília Lins Pessoa.
Nos termos apresentados, sustenta o promovente que no dia 24 de novembro de 2024 constatou que terceiros haviam esbulhado sua posse ao ocuparem indevidamente o terreno, instalando uma estrutura precária composta por barracas de madeira e lona.
Segundo o promovente, este sempre costumava visitar a sua propriedade, exercendo todos os direitos inerente à propriedade, quando na data referida acima, teria percebido a recente invasão.
Diante de tais circunstâncias, pugnou pelo deferimento da Tutela de Urgência com o fim de que fosse determinada a desocupação do imóvel no prazo de 5 (cinco) dias, no mérito pugnou pela confirmação da tutela e a condenação dos demandados a restituição do imóvel, além de indenização em razão do vandalismo, cujo valor seria calculado em liquidação de sentença.
Acostou vasta documentação, estre estas, Boletim de Ocorrência (ID: 105724978), Certidão de Inteiro Teor do bem (ID: 105724979) e vídeos da invasão (ID: 105724986, 105724989 e 105724987).
Proferida Decisão de ID: 105877134, foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência do autor, bem como corrigisse o valor da causa, momento em que este apresentou manifestação (ID: 107796218) junto com documentos.
Este juízo em Decisão de ID: 107889521 recebeu a Emenda, e indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça, determinando o pagamento das custas, as quais foram devidamente adimplidas pelo autor.
Em Decisão de ID: 108263519, foi deferida a medida antecipatória para determinar a desocupação do bem no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desocupação coercitiva, sendo ainda determinada a citação das pessoas que estivessem no local, além da citação por edital dos não identificados.
As partes foram devidamente citadas conforme Certidão de ID: 109529204.
Não houve a apresentação de Contestação.
Apresentado pedido de reconsideração pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID: 109764783), tendo as partes promovidas apresentado documentos.
Foi ainda interposto recurso de Agravo de Instrumento pelos promovidos (processo nº 0805701-41.2025.8.15.0000), o qual foi negado provimento.
Petição do promovente (ID: 109983047) em manifestação ao pedido de reconsideração.
Decisão de ID: 110056855 indeferindo o pedido de reconsideração, e determinando a desocupação coercitiva do bem.
Apresentada certidão da Oficiala de Justiça informando que deixou de dar cumprimento aos mandados em razão da ausência de pagamento individualizado, sendo apresentada pelo autor manifestação de ID: 110159298 informando a ausência dos vícios informados.
Em decorrência disso, este juízo em Decisão de ID: 110189031 determinou a expedição de novo mandado de desocupação coercitiva independente do pagamento de novas custas.
Petição da Defensoria Pública, afirmando a interposição de Agravo Interno, requerendo a suspensão da ordem de desocupação até o julgamento final do recurso (ID: 111676098), sendo seguida de nova manifestação do autor (ID: 111724396).
Apresentado Relatório de Visita Técnica e Mediação de Conflito pela Polícia Militar da Paraíba (ID: 111736146), Decisão de ID: 111785008 indeferindo o novo pedido de suspensão da medida liminar, sendo determinada a imediata retirada dos promovidos do imóvel, com a adoção de providências para o fiel cumprimento da ordem Apresentado novo pedido de reconsideração pela Defensoria Pública (ID: 111897135).
Certidão exarada pela Oficiala de Justiça atestando a reintegração da posse do imóvel ao autor, sem qualquer intercorrência, uma vez que os promovidos já não se encontravam mais no local (ID: 112442753). É o relatório.
DECIDO.
DO NOVO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (ID: 111897135) Este juízo anteriormente já havia indeferido outros pedidos de reconsideração, haja vista principalmente a ausência de previsão legal e a manutenção das suas decisões pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
No presente pedido, os promovidos mais uma vez se limitam a requerer a reconsideração do julgado, sem necessariamente apresentar qualquer fato novo.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado.
DO MÉRITO Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Nesse contexto, temos que a Ação Reivindicatória é demanda típica do proprietário sem posse contra o possuidor sem o domínio.
Depende a referida ação de três requisitos: Domínio sobre o bem, Posse injusta do réu e Perfeita caracterização do imóvel.
No presente caso, entendo perfeitamente configurados os presentes requisitos, uma vez que o autor, comprovou ser o legítimo proprietário do bem em litígio, o qual foi devidamente individualizado, apresentando Certidão de Inteiro Teor e escritura de compra e venda do bem (ID: 105724979), bem como certidões da Prefeitura Municipal de João Pessoa.
Resta ainda plenamente configurada e assumida a posse injusta dos promovidos, demonstrando que o bem foi invadido e batizado como Ocupação Nosso Lugar, sendo edificadas no local barracas de madeira e lona.
Alegaram ainda os promovidos que cumpriam a função social da propriedade ao proceder com plantações no local, de onde supostamente tiravam a sua subsistência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TITULARIDADE DO DOMÍNIO, INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL E POSSE INJUSTA DA RÉ COMPROVADAS .
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ARRIMADA NO ART. 1 .228, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL, A AÇÃO REIVINDICATÓRIA TEM NATUREZA PETITÓRIA, PORQUE BUSCA A POSSE COM FUNDAMENTO EM DIREITO REAL, DEVIDAMENTE LASTREADO EM TÍTULO QUE GARANTA O DIREITO BUSCADO.IN CASU, AUTORES SÃO PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DO BEM, O QUAL É DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO.
LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO DEMONSTRA QUE OCORREU A INVASÃO DA ÁREA OBJETO DA LIDE PELA PARTE RÉ, QUE NÃO LOGROU ÊXITO NA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO, O QUE ENSEJA NA POSSE INJUSTA.
AINDA QUE A REQUERIDA ALEGUE OCUPAR A ÁREA HÁ MAIS DE 40 ANOS, NÃO FEZ PROVA DO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO COM "ANIMUS DOMINI" .MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO REIVINDICATÓRIO E REJEITOU A EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50003106020158210154, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 14-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50003106020158210154 OUTRA, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Data de Julgamento: 14/06/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2024) TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000267-27.2018.8.11 . 0006 APELANTES: VITAL AUGUSTO DA SILVA e AVADIR MARTOS APELADOS: OS MESMOS EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REIVINDICATÓRIA –PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – MÉRITO – COMPROVADO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA – DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE SOBRE O BEM REIVINDICADO – INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – EXERCÍCIO DA POSSE PELO RÉU DE FORMA INJUSTA – JUSTIÇA DA POSSE NÃO DEMONSTRADA PELO REQUERIDO – AUSENTE EXATIDÃO DA DATA DA CONSTRUÇÃO DO MURO – INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS POSSÍVEL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA – ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO – ART. 499 DO C.P.C – DECISÃO EXTRA PETITA INEXISTENTE – POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO – MANUTENÇÃO DA PROCÊNCIA DO PEDIDO E CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – RECURSOS DESPROVIDOS – HONORÁRIOS MAJORADOS.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, isso porque, do que ressai do acervo probatório coligido ao feito, é inequívoco que o requerido se beneficia economicamente da invasão sobre parte do imóvel do autor com o muro de limite construído além das medidas registrais.
Irrelevante o argumento de que teria adquirido o imóvel já com a referida invasão, isto porque, além do benefício econômico indevidamente auferido com a invasão em propriedade alheia que ainda perdura, é ele quem, na condição de atual proprietário do imóvel invasor, deve responder pelos prejuízos advindos de tal fato .
O conjunto probatório coligido aos autos demonsta que restou comprovado pela parte autora o atendimento dos pressupostos necessários à procedência da pretensão reivindicatória consistentes na demonstração da propriedade sobre o bem reivindicado; a individualização do bem e o exercício da posse pelo réu de forma injusta.
O autor demonstra pelos documentos carreados à inicial a legitimidade seu direito de propriedade e a exata individualização dos limites e quantificação da área do seu imóvel.
Além disso, do laudo técnico coligido à inicial, não impugnado especificamente na contestação intempestiva apresentada pelo requerido, tem-se o desenho da invasão perpetrada pelo imóvel pertencente ao requerido no imóvel lindeiro do autor.
O requerido não trouxe ao feito provas indenes de dúvida acerca de sua alegada posse justa sobre a área invadida, não tendo comprovado de forma estrita e pormenorizada os requisitos de possível implemento de usucapião como matéria de defesa, especialmente o tempo de prescrição aquisitiva exigido pela Lei .
Além de ser revel e não ter impugnado especificamente a pretensão inicial na contestação intempestiva apresentada, não há nos autos a exata definição de quando o muro que consubstancia a invasão foi edificado, o que seria imprescindível para aferição de possível prescrição aquisitiva pelo requerido, de modo que tal tese, portanto, improcede.
A conversão da pretensão de reivindicação em indenização por perdas e danos é, de fato, a medida mais justa a ser dada ao caso concreto, à luz da razoabilidade e proporcionalidade.
O muro invasor está construído há razoável lapso temporal e a área invadida representa porção pouco expressiva do lote vizinho, sendo, pelo que consta nos autos, muito mais dispendiosa e gravosa sua demolição, retomada da posse e nova construção de outro muro do que a indenização da área invadida, equivalente jurídico que não importa em decisão extra petita e pode ser determinado, mesmo de ofício, nos termos do art. 499 do CPC, porque impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente .
Ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, de modo que eventuais ônus de emolumentos cartorários necessários à efetivação da decisão judicial estão, a princípio, acobertados pela benesse conforme dicção do IX do art. 98 do CPC.
Recurso desprovido.
Sentença mantida .
Honorários majorados.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000267-27.2018.8 .11.0006, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 29/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2023) Ademais, Conforme Certidão lavrada por Oficial de Justiça, o bem já foi devidamente desocupado, estando o autor devidamente imitido na posse do imóvel, entretanto, ao analisar a referida certidão e documentos, bem como todos os vídeos e fotos do local, em que pese o pedido do autor para que houvesse a condenação dos promovidos ao ressarcimento dos danos causados por vandalismo, entendo que este é inexistente.
Como se sabe, nos termos do artigo 373, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, além disso, nos termos do artigo 322, do C.P.C., o pedido deve ser certo, somente sendo cabível, formular pedidos genéricos quando houver a caracterização de um dos incisos do artigo 324, §1º do referido código.
Portanto, não restou demonstrado nos presentes autos qualquer dano decorrente de vandalismo no presente imóvel, razão pela qual, deve ser julgado IMPROCEDENTE o pedido de indenização pelos danos materiais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, confirmando a Tutela de Urgência, reconhecer que o autor é legítimo proprietário do terreno situado no loteamento Barra de Gramame, conforme a matrícula n° 42729, correspondente ao lote 202, quadra 27, com os seguintes limites: ao sul com a via local 12 (10m + 3m), ao norte com o lote 277, e localizado na Rua Sebastiana Ferreira, esquina com a Rua Ercília Lins Pessoa, RECONHECENDO que a posse dos promovidos se deu de maneira injusta.
Em razão do reconhecimento da posse injusta pelos réus, DECLARO a ausência de obrigação do autor em indenizar os promovidos pelas eventuais benfeitorias feitas no imóvel.
DEIXO de determinar a desocupação do bem ou imissão na posse pelo autor, em razão do autor já ter sido imitido na posse do imóvel por meio do cumprimento da Tutela de Urgência anteriormente deferida.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, ante a inexistência de comprovação dos danos.
CONDENO os promovidos em custas e honorários advocatícios sucumbenciais no valor nominal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, haja vista o seu evidente estado de hipossuficiência.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, a intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença, via Diário Eletrônico.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS - ATENÇÃO.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 25 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 09:39
Decorrido prazo de Central de Mandados de Cabedelo-PB em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:39
Decorrido prazo de ANGELICA NUNES FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/05/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 10:00
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 09:54
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:55
Decorrido prazo de JOAO VELOSO GOUVEIA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:55
Decorrido prazo de JOAO VELOSO GOUVEIA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:50
Decorrido prazo de JOAO VELOSO GOUVEIA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 08:15
Decorrido prazo de JOAO VELOSO GOUVEIA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 17:23
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 12:37
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 10:48
Juntada de Ofício
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30/04/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 09:34
Juntada de Ofício
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30/04/2025 09:30
Juntada de Ofício
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30/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:05
Outras Decisões
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30/04/2025 09:05
Determinada diligência
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30/04/2025 09:05
Indeferido o pedido de desconhecido (REU)
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29/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de desconhecido em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:05
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 01:02
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:06
Deferido o pedido de
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31/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 14:07
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2025 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 14:06
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 14:05
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:58
Indeferido o pedido de desconhecido (REU)
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28/03/2025 01:41
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 22:25
Juntada de Petição de cota
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25/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:47
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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24/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:31
Publicado Edital em 19/03/2025.
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20/03/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 14:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/03/2025 11:35
Expedição de Edital.
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17/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 01:25
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se para recolher as diligências para expedição de mandado de desocupação e citação Id 108263519, no prazo de 05 (cinco) dias. -
27/02/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808737-33.2024.8.15.2003 AUTOR: JOÃO VELOSO GOUVEIA RÉU: DESCONHECIDO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOÃO VELOSO GOUVEIA em face de DESCONHECIDOS.
Narra o autor que é legítimo proprietário de um terreno situado no loteamento Barra de Gramame, cuja titularidade se encontra devidamente registrada conforme certidão de inteiro teor e documentos de arrecadação do IPTU fornecidos pela Prefeitura de João Pessoa.
Alega que em 24/11/2024 constatou que terceiros haviam esbulhado sua posse ao ocuparem indevidamente o terreno, instalando estrutura precária, composta por barracas de madeira e lona.
Isso posto, diante da recusa na desocupação por parte dos terceiros, o promovente busca a tutela do Jurisdicional para restabelecer o seu direito de usar o imóvel.
Recebida a ação, foi determinada a Emenda à Inicial (ID: 105877134) com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência do autor, bem como, que corrigisse o valor da causa para o valor venal do imóvel.
Corrigido o valor da causa, foi indeferida a gratuidade de justiça (ID: 107889521), determinando ao autor o pagamento das custas iniciais.
Custas iniciais adimplidas (ID: 108205033). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos apresentados pelo autor, este afirma ser legítimo proprietário do terreno objeto dos autos, comprovando a sua propriedade por meio da documentação constante dos autos, em especial a Certidão de Inteiro Teor, juntamente com Escritura de Compra e Venda do bem (ID: 105724979).
O artigo 300 do C.P.C, é claro ao determinar que a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o presente caso, vê-se que tais elementos estão plenamente evidenciados pelos argumentos e provas apresentadas pelo promovente. É incontestável que o autor é proprietário do terreno invadido, bem como que está sendo privado de exercer o seu regular exercício de propriedade.
Observando as provas anexas aos autos, em especial os vídeos que demonstram a invasão, em análise preliminar, vê-se que a posse dos invasores se mostra recente, de modo que há verossimilhança nas alegações autorais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
POSSE INJUSTA DEMONSTRADA .
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Ação Reivindicatória é o remedium juris do proprietário para perseguir o seu domínio, violado por posse injusta de terceiro, assegurando o direito de reivindicá-lo, mediante o preenchimento dos seguintes pressupostos: a titularidade do domínio/propriedade, a posse injusta exercida por outrem em oposição ao título de domínio, e a individualização da coisa . 2.
Comprovados os requisitos essenciais e cumulativos de admissibilidade da ação reivindicatória quando demonstrado que a posse exercida pela Requerida caracteriza-se como injusta, uma vez que não há justo título dominial que a ampare. 3.
A Cessão de Direitos firmada entre terceiros desconhecidos, não proprietários, ainda que por escrito, não constitui razão jurídica legítima para que alguém exerça a posse no imóvel que pertence a outrem, quando tais terceiros não detêm direitos sobre a coisa e, portanto, esse negócio jurídico é ineficaz em face da real proprietária do imóvel . 4.
Tendo em vista o provimento da Apelação e a reforma integral da sentença, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, em desfavor da Requerida/Apelada.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO 5342313-51 .2020.8.09.0174, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO -- AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES - PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO - BEM PÚBLICO - PROVAS DE OCUPAÇÃO CONSOLIDADA DO TERRENO POR DIVERSAS FAMÍLIAS - MORADORES NÃO IDENTIFICADOS - POSSIBILIDADE - FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NECESSIDADE - ART. 554, E PARÁGRAFOS DO C.P.C/2015 - INTERESSE COLETIVO E SOCIAL DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS RÉUS INCERTOS - NULIDADE DO FEITO - PRECEDENTE DESTA 6ª CÂMARA CÍVEL EM CASO IDÊNTICO ENVOLVENDO IMÓVEL SITUADO NO MESMO LOCAL - RECURSO PROVIDO. 1 - Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade se, nas razões recursais, foi especificamente impugnado o fundamento da decisão atacada. 2 - Reconhecida a propriedade do bem, na ação reivindicatória, mas negado o pedido de imissão na posse e demolição de construções erigidas, remanesce o interesse recursal do autor quanto aos pedidos indeferidos . 3- A ação reivindicatória tem natureza petitória, na qual se busca a posse, com base no domínio, tornando-se imprescindível a citação de todos os possuidores. 4- Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, na forma do seu art. 554, e parágrafos, aplicável às ações petitórias, havendo provas nos autos que o terreno foi ocupado por número determinável de pessoas, é de rigor a formação do litisconsórcio passivo, em razão dos interesses público e social inerentes a esse tipo de conflito coletivo, sendo necessária, para que se dê a mais ampla publicidade ao feito, a integralização do polo passivo da lide, com a citação pessoal dos moradores que puderem ser identificados, e a citação editalícia dos réus incertos, na forma dos § 1º e § 2º, do C.P.C, bem como as demais providências especificadas no § 3º, do referido dispositivo.
Precedente desta 6ª Câmara Cível em caso idêntico, envolvend o imóveis no mesmo local . 5- Ausência de citação editalícia dos ocupantes não identificados. 6- Recurso provido para anular a r. sentença.(TJ-MG - Apelação Cível: 5034977-86 .2019.8.13.0079, Relator.: Des .(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 03/04/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024) Isso posto, nos termos do artigo 300, cumulado com o artigo 319, §§ 1º e 2º e o artigo 554, §1º do C.P.C, DEFIRO a medida antecipatória para determinar a DESOCUPAÇÃO DO BEM no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desocupação coercitiva, estando autorizado o emprego de força policial em caso de não cumprimento da ordem.
CITE E INTIME pessoalmente os moradores que puderem ser identificados, bem como CITE por edital os que não puderem ser identificados, conforme expressa disposição do artigo 514, e seus parágrafos.
INTIME o Ministério Público e Defensoria Pública, por se tratarem os réus de pessoas em situação de hipossuficiência econômica (Art. 514, §1º).
Dada a natureza do litígio, deixo de designar audiência de conciliação.
Advirto à parte ré que em caso de não apresentação de contestação, esta será considerada como revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (C.P.C, art. 344).
Intimações e providências necessárias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 22 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 14:48
Determinada diligência
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22/02/2025 14:48
Determinada a citação de desconhecido (REU)
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22/02/2025 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 09:13
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:10
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808737-33.2024.8.15.2003 AUTOR: JOÃO VELOSO GOUVEIA RÉU: DESCONHECIDO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOÃO VELOSO GOUVEIA em face de DESCONHECIDOS.
Narra o autor que é legítimo proprietário de um terreno situado no loteamento Barra de Gramame, cuja titularidade se encontra devidamente registrada conforme certidão de inteiro teor e documentos de arrecadação do IPTU fornecidos pela Prefeitura de João Pessoa.
Alega que em 24/11/2024 constatou que terceiros haviam esbulhado sua posse ao ocuparem indevidamente o terreno, instalando estrutura precária, composta por barracas de madeira e lona.
Isso posto, diante da recusa na desocupação por parte dos terceiros, o promovente busca a tutela do Jurisdicional para restabelecer o seu direito de usar o imóvel.
Recebida a ação, foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência do autor, bem como, que corrigisse o valor da causa para o valor venal do imóvel. É o que importa relatar.
DECIDO.
Tendo em vista a documentação apresentada, recebo a Emenda à Inicial.
DA RETIFICAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Tendo em vista a documentação apresentada pelo autor, retifico o valor da causa para o valor de R$ 2.445,64 (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centvos), o que corresponde ao valor venal do imóvel conforme ID: 107796225.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Como já dito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse, a exemplo de extratos bancários, contracheques e declarações de imposto de renda ou isenção, faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes.
Para concessão da gratuidade judiciária, como já explanado, faço uma análise de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente, pois somente assim é que o juízo pode analisar a realidade financeira da parte autora e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada.
Analisando a documentação acostada pelo autor, percebe-se que há uma grande movimentação na sua conta, inclusive com uma transferência de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID: 107796237, mov. 21/10/2024), além de recebimentos de proventos de mais de R$ 10.000,00 mensais, sempre nos últimos dias do mês.
Além disso, o promovente ainda recebe benefício do INSS no valor de um salário mínimo, finalizando o ano de 2024 com mais de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em sua conta bancária.
Pelo exposto, é nítido que o autor não se trata de pessoa economicamente hipossuficiente, se mostrando possível o pagamento das custas no valor de R$ 204,36 (duzentos e quatro reais e trinta e seis centavos).
Assim sendo, não merece prosperar o pleito de assistência judiciária gratuita formulado, eis que o promovente demonstra condição financeira suficiente, não comprovando que os valores que percebe são insuficientes para a manutenção da sua vida e família.
Destarte, considerando a documentação e argumentos apresentados pela parte autora, INDEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça formulado pelo autor e determino: Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, ao cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, LIMINAR PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO VELOSO GOUVEIA - CPF: *20.***.*35-53 (AUTOR).
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17/02/2025 11:01
Recebida a emenda à inicial
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16/02/2025 20:41
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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