TJPB - 0803742-32.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:16
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:47
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 00:04
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803742-32.2025.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANA HELOISA SANTOS ALMEIDA, IÊNA VERÔNICA LUCENA GOMES, ISABELLA CORDEIRO DE OLIVEIRA LIMA, LUANA ALMEIDA DE ASSUNÇÃO, MARIA EUGÊNNYA BARBOSA DA SILVA FÉLIX, MARIA HELOIZA SANTOS DUARTE, MYRIAN VASCONCELOS DANTAS, FABIA LARYSSA DE LIRA FIDELIS, SABRINA NAHEDA DIAS FARIAS, SUELLEN FERNANDA BATISTA DE LIMA, TÍFANE DE AGUIAR DAMASCENO e VICTORIA ELLEN GOMES DE SOUSA em face de DANTAS & LEAL LTDA – ME (DESTAQUE FORMATURAS).
A parte autora afirma, em linhas gerais, que celebrou contrato com a empresa ré objetivando a organização do evento da formatura; que em razão de falhas na execução de tal contrato, a parte ré sugeriu a migração dos serviços para outra empresa, tendo informado que não haveria a cobrança de multa em caso de migração; que apenas em momento posterior, a parte ré informou que tal condição apenas seria válida para a empresa SuperA; que solicitou a migração do serviço para a empresa Quinta da Colina, mas a parte ré negou tal pedido e realizou a migração para outra empresa, sem a ciência das autoras; que a demandada impôs uma multa descabida paras as formandas que se negarem a realizar a migração para a empresa SuperA, buscando impedir que as autoras migrassem para uma empresa de sua escolha; que a SuperA informou que não recebeu nenhum valor da parte ré, nem que foi notificada acerca da migração da turma; que, com relação às formandas que desistiram da formatura (Isabella e Tífane), houve demora excessiva no processamento dos pedidos de restituição dos valores pagos (Isabella enfrentou a imposição de multas e Tífane não recebeu a devolução dos valores pagos); que os valores pagos pelas autoras foram repassados indevidamente para uma empresa com a qual não firmaram contrato, sem o consentimento das mesmas.
A parte promovente busca a anulação do negócio firmado entre as partes em virtude do dolo da empresa ré, “ao sugerir uma migração para a empresa SuperA, sem que essa fosse a escolha dos formandos, e ainda não informando adequadamente que a isenção de multa estaria condicionada à contratação desta empresa específica”, viciando o consentimento das autoras.
A parte demandante segue alegando que o contrato firmado com a ré apresenta cláusulas abusivas (obrigatoriedade de contratar exclusivamente determinados fornecedores indicados pela ré; retenção excessiva de valores pagos pelos formandos em caso de cancelamento ou desistência dos serviços, sem justificativa razoável; multas impostas no contrato para rescisão ou cancelamento são excessivamente elevadas, ultrapassando o limite do razoável e criando um obstáculo desproporcional para o exercício do direito de rescisão pelos consumidores; não fornece informações claras e precisas acerca dos procedimentos de cancelamento e migração de serviços, sendo redigido de maneira obscura e ambígua, dificultando o entendimento por parte dos consumidores; apresenta uma lacuna em relação à forma como os dados pessoais dos formandos serão tratados, o que configura infração à Lei Geral de Proteção de Dados).
Diante disto, pede a revisão ou declaração de nulidade dessas cláusulas.
Também sustenta que o distrato celebrado com a demandada também impõe uma “onerosidade excessiva aos formandos, configurando desequilíbrio contratual, o que se enquadra no conceito de cláusulas abusivas conforme o art. 51 do CDC”, de forma que a declaração da nulidade desse negócio é medida que se impõe.
As autoras também informam que, no total, realizaram o pagamento de R$ R$ 32.752,99 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos) à parte ré, mas que os serviços contratados não foram prestados.
Diante de tais considerações, a parte autora pugnou pela anulação do contrato e do distrato celebrados com a parte ré; pela restituição dos valores pagos (R$ 32.752,99) e pela condenação da demandada ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.
A título de medida cautelar, pleiteou pela realização de bloqueio em desfavor da parte ré dos “valores repassados indevidamente, bem como para que seja identificado o paradeiro do dinheiro transferido pela ré”. É o relatório.
Analisando os documentos acostas aos autos, observo que nenhum deles versa sobre a migração dos serviços que foram contratados à parte demandada para outra empresa.
Ademais, vejo que o distrato de Id. 107161992 prevê o “encerramento do ‘CONTRATO INDIVIDUAL DE ADESÃO DE FORMATURA’ dos formandos especificados no Anexo 1” e que “O valor total arrecadado dos formandos listados no Anexo 1 perfaz a importância de R$32.752,99 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos), o qual foi repassado para o fornecedor indicado pelos FORMANDOS(AS) DISTRATANTES, a empresa JA ILUMINAÇÃO PROFISSIONAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 29.***.***/0001-21”.
Ressalto, ainda, que não foi apresentada a lista dos formandos que anuíram com o referido distrato.
Também observo que a parte autora não apontou para qual empresa foram repassados os valores que elas pagaram em razão do contrato indicado na inicial, nem especificou quais as abusividades existentes no distrato.
A partir do relato acima, entendo que alguns pontos devem ser esclarecidos.
Diante disto, fica a parte autora intimada para, em até 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento: a) esclarecer se a prestação do serviço inicialmente contratada com a parte ré foi migrada para outra empresa e, em caso afirmativo, indicar qual é essa empresa, juntar documento comprobatório de tal alegação e esclarecer se pretende a anulação dessa migração; b) esclarecer qual a relação jurídica que mantém ou manteve com a empresa JA ILUMINAÇÃO PROFISSIONAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 29.***.***/0001-21, referida no distrato; c) juntar a lista dos formandos que aderiram ao distrato acostado aos autos; d) informar qual é a empresa para a qual foram repassados, sem o seu consentimento, os valores que pagaram em razão do contrato celebrado com a promovida; e) especificar quais são as cláusulas abusivas existentes no distrato apontado na inicial.
Defiro a gratuidade judiciária.
Campina Grande, 13 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
13/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:07
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 10:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA HELOISA SANTOS ALMEIDA - CPF: *11.***.*32-08 (AUTOR)
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30/05/2025 15:45
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:03
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2025 10:36
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803742-32.2025.8.15.0001 DESPACHO Para fins de análise do pedido de gratuidade, intime-se a parte promovente para, em até quinze dias, comprovar a sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de comprovante de rendimentos atualizados (caso desempenhe atividade remunerada), última declaração de imposto de renda, extrato bancário dos últimos 03 meses, última fatura de cartão de crédito e outros documentos que entender pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, ou, ainda, proceder ao recolhimento das custas inicias no referido prazo.
Campina Grande, 17 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
17/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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