TJPB - 0824785-59.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824785-59.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Encerrada a fase postulatória, a ré apresentou contestação alegando glosas sobre os valores cobrados, sem, contudo, instruir sua defesa com documentos comprobatórios.
O autor, em réplica, destacou a ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito.
Posteriormente, a ré requereu a realização de perícia técnica para apuração dos valores supostamente glosados.
Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz indeferirá as provas desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias.
No caso concreto, a ré limitou-se a alegar glosas, sem apresentar qualquer documento ou planilha que demonstre de forma minimamente específica os valores contestados ou as razões para o desconto.
A mera alegação genérica não autoriza a instauração de prova pericial, sob pena de transferir ao perito o ônus probatório que incumbe à parte, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
A prova documental juntada pelo autor (notas fiscais, planilhas de atendimentos e e-mails de cobrança) é suficiente para a formação do convencimento judicial quanto ao débito reclamado.
Assim, o pedido de realização de perícia técnica não encontra respaldo, revelando-se desnecessário para o deslinde do feito.
Destarte, indefiro o pedido de realização de perícia técnica formulado pela ré e declaro o feito maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se para ciência.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura pelo sistema.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
10/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:22
Outras Decisões
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15/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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07/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:42
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0821413-49.2017.8.15.0001 Vistos etc.
Intimem-se às partes, por seus advogados, via DJEN, para , no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB. data e assinatura pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
15/02/2025 18:39
Outras Decisões
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14/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:26
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:21
Expedição de Carta.
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08/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 08:48
Determinada diligência
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30/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:27
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 10:32
Determinada diligência
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07/09/2024 10:32
Deferido o pedido de
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06/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:40
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 16:55
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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