TJPB - 0801909-53.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 18:31
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:38
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:31
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801909-53.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: JENIVAL DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado do(a) REU: MACALISTER ALVES LADISLAU - ES36465 DECISÃO
Vistos. - DA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em que pese a concessão de gratuidade de justiça em favor da parte autora na decisão retro, em melhor análise, verifico a necessidade de elucidação de hipossuficiência financeira pela parte requerente com fins de apurar inequivocamente se é caso de conceder, total, parcial, parcelada ou mesmo indeferir o pedido de gratuidade, pelo que, REVOGO a concessão da gratuidade dantes deferida. - DO PEDIDO DA GRATUIDADE Genericamente, o(a) autor(a) aduz não ter condições de arcar com as custas processuais.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015).
O novo Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houverem elementos nos autos necessários a sua concessão, devendo, antes, oportunizar a parte a comprovação do alegado em exposição fática(Art. 99, §2º, CPC).
Saliento que o rito do Juizado Especial Cível é isento do pagamento de custas em primeiro grau, sendo uma escolha da parte ajuizar a demanda pelo rito do Procedimento Comum, o qual tem o ônus do pagamento de custas processuais.
Assim, tendo a parte escolhido o meio mais oneroso, existindo procedimento sem custo processual, resta, em tese, indicada a sua capacidade para arcar com o pagamento das custas processuais, ressalvada a possibilidade de comprovação em sentido contrário.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por seu advogado (pje), para juntar a informação de quanto seriam as custas (sugiro que faça simulação no site do TJPB e gere o pdf com o resultado/boleto) e dos seus próprios ganhos/rendimentos (seja contra-cheque, extratos bancários, ou/e, se autônomo na declaração de IRPF) para que esta magistrada possa bem decidir quanto à gratuidade requerida.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Advirta-se que o descumprimento imotivado acarretará o cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
17/02/2025 08:53
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 07:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/01/2025 06:13
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/10/2024 09:16
Expedição de Carta.
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28/09/2024 00:54
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JENIVAL DOS SANTOS - CPF: *42.***.*35-35 (AUTOR).
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13/08/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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