TJPB - 0803697-14.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:33
Mantida a prisão preventida
-
16/05/2025 10:33
Outras Decisões
-
12/05/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2025 18:08
Juntada de Petição de razões de recurso em sentido estrito
-
11/04/2025 05:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:47
Juntada de Petição de mandado
-
10/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/03/2025 00:14
Juntada de Petição de cota
-
07/03/2025 06:58
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 22:33
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
26/02/2025 04:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:30
Decorrido prazo de RANIERY LUCAS NICOLAU FONSECA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:42
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
21/02/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0803697-14.2024.8.15.0211 [Homicídio Simples] REPRESENTANTE: GTE - GRUPO TÁTICO ESPECIAL DE ITAPORANGA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ERICK DE SOUSA SILVA, RANIERY LUCAS NICOLAU FONSECA SENTENÇA Vistos, etc.
O representante do Ministério Público, então em exercício nesta Unidade Judiciária, ofereceu denúncia em face de ERICK DE SOUSA SILVA, conhecido como “ERICLIS”, e RANIERY LUCAS NICOLAU FONSECA, conhecido como "GORDINHO DE MELINA", ambos qualificados, dando-os como incursos no art. 121, § 2°, II e IV c/c o art. 14, II e art. 29, todos do Código Penal c/c, ainda, com o art. 1º, I, da Lei n° 8.072/1990 l, alegando, em síntese, que os réus, dolosamente, no dia 14/10/2023, entre as 12h e 13h, na Rua da Várzea, nesta cidade de Itaporanga-PB, tentaram ceifar a vida de Ilan de Oliveira Gomes através de disparos de arma de fogo, por motivo fútil e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima.
A Denúncia foi recebida em 08/09/2024.
Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação no id 103028662.
Designada audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas/declarantes arroladas pela acusação e defesa, procedendo-se ao interrogatório dos acusados.
Por ocasião das alegações finais orais, o representante do Ministério Público pugnou pela pronúncia dos acusados nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, pugnou pela impronúncia dos réus. É o Breve e necessário Relatório.
Passo à Decisão.
Antes de adentrar ao meritum causae, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além da inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Inicialmente, insta transcrever o art. 413 da Lei de Ritos Penais, in verbis: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”.
Nesta senda, o §2º do retro mencionado dispositivo legal estabelece que “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”.
A decisão de pronúncia é juízo relativo de culpabilidade, não sendo, propriamente, um julgamento definitivo, não podendo falar-se em res judicata.
Trata-se de decisão interlocutória mista - meio que é de preparação para dar ingresso à fase plenária do procedimento.
Na pronúncia o juiz decide apenas ser admissível o jus accusationis.
Para embasar a pronúncia, não se exige prova robusta, bastando que resulte materializado o fato e presentes indícios de autoria, transparecendo, ainda, o animus necandi.
Salienta-se que o Diploma de Rito Penal define indício como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.
Desta feita, os indícios são elementos probatórios secundários e paralelos, autorizadores de um raciocínio cadenciado a fim de construir-se uma hipótese ou situação lógica, guardando estrita e óbvia ligação com o fato principal e central.
Neste feito, a materialidade encontra-se consubstanciada pelo prontuário médico de id 93801252 - Pág. 14/18 e pelas próprias declarações da vítima, dando conta de que o ofendido foi atingido por disparos de arma de fogo em várias partes do corpo, inclusive na cabeça, tendo passado vários dias internado e submetido a procedimento cirúrgico.
Outrossim, perlustrando o acervo probatório produzido, infere-se que há indícios suficientes de autoria para alicerçar a pronúncia, posto que os depoimentos colhidos apontam os acusados como os autores do delito, confira-se: “Que, no dia 14 de outubro de 2023, entre 12 e 13 horas, o depoente estava na sua barbearia na Rua da Várzea; que, em determinado momento, o depoente saiu para lanchar, em uma lanchonete que ficava em frente à barbearia; que logo que voltou para o seu estabelecimento, o depoente percebeu uma moto se aproximando por trás; que a moto era uma HONDA BROZ, COR PRETA, com duas pessoas; QUE O GARUPA DA MOTO PASSOU A ATIRAR EM DIREÇÃO AO DEPOENTE; que o depoente estava de costas; que o depoente se virou e viu o indivíduo atirando de cima da moto em sua direção; que o depoente lembra que nesse momento escutou três tiros; QUE O DEPOENTE VIU QUE O ATIRADOR ESTAVA COM UMA PISTOLA; que o depoente correu para se esconder atrás do portão da barbearia; QUE O ATIRADOR DESCEU DA MOTO E ENTROU PARA A BARBEARIA COM A ARMA NA MÃO; que o depoente partiu para cima do atirador como forma de se defender; que entrou em luta corporal; que o depoente foi atingido por vários disparos, um na cabeça, um no braço direito, um no pé esquerdo, um de raspão na axila esquerda e outro de raspão no lado direito do peito; QUE O DEPOENTE CONSEGUIU IDENTIFICAR O ATIRADOR COMO SENDO ERICLIS; QUE O DEPOENTE JÁ SABIA QUEM ERA ERICLIS; QUE O ATIRADOR TEM CERTEZA DE QUE ERA ERICLIS; que em outra ocasião, aproximadamente um mês antes do fato, estava sentado em um banco na Rua Ativa, quando viu ERICLIS na garupa de uma moto, com o capacete pendurado no braço, como se estivesse armado; que viu ERICLIS descer da garupa e correr em direção contrária (...); que o depoente acredita que ERICLIS tentou lhe matar por sua ligação com Jardel, Romário e Ju, que são seus cunhados, irmãos de Jessica, sua namorada, bem como sua amizade com Gordo (…); que Ericlis está preso por tráfico de drogas." (vítima Ilan de Oliveira Gomes, id 93801252 - Pág. 03/04) QUE é mãe de ILAN DE OLIVEIRA GOMES; QUE é a mulher que aparece no vídeo dos fatos correndo; QUE morava vizinho à antiga barbearia de ILAN; QUE havia ido para a rua e assim que chegou em casa e ficou sentada na calçada e não demorou muito tempo e logo ouviu o primeiro disparo; QUE “paralisou”, olhou para os sujeitos e logo em seguida correu direto para a barbearia de ILAN; QUE antes da pessoa atirar, duas pessoas passaram de moto, olharam para ela sentada na calçada e seguiram; QUE viu que eram duas pessoas na moto; QUE o garupa da moto desceu e sacou a arma e atirou em direção para dentro do estabelecimento de ILAN; QUE ele estava de capacete; QUE reconheceu o garupa como a pessoa de ERICLIS; QUE o reconheceu porque, quando ele saiu da barbearia, ERICLIS estava colocando o capacete de volta; QUE ERICLIS estava com camisa de moto táxi; QUE conhecia ERICLIS de outras ocasiões, como de passar empinando moto na rua da depoente; QUE conheceu o piloto como a pessoa de “GORDINHO DE MELINA” de outras ocasiões; QUE ouviu vários tiros, não sabendo precisar quantos foram, mas que com certeza foram mais de 5 tiros; QUE viu o seu filho no chão baleado e pediu socorro; QUE viu apenas a pessoa de MABSON MATHEUS, o qual é primo de ILAN e outras pessoas, mas que não lembra quem eram (…)” (declarante Hildenira de Oliveira, id . 93801252 - Pág. 9) Destaco ainda que, após ser novamente ouvida perante a Autoridade Policial, a mãe da vítima disse categoricamente que tem certeza que o piloto da moto era o GORDINHO DE MELINA e que escutou quando o garupa da moto chamou seu nome.
Ela asseverou ainda que reconheceu ERICLES, pois o viu de frente.
Destaco que, embora a vítima e sua mãe tenham dito posteriormente em juízo que não haviam reconhecido os agentes delituosos, eles disseram em juízo que as características dos agentes delituosos eram parecidas com as dos réus e que as pessoas da cidade comentavam que eles foram os autores do crime.
De igual modo, o declarante Cleudo Douglas de Oliveira afirmou em juízo que seu irmão e ora vítima, após receber alta hospitalar, tinha lhe contado que os acusados eram os autores do delito (vide pje mídias).
Assim, ante as provas colhidas na fase inquisitiva e durante a instrução em juízo, não há que falar em ausência de autoria delitiva, pois, conforme já decantado, há indícios suficientes da participação dos acusados na conduta criminal, bem como, prova acerca da materialidade do fato e do intento homicida dos mesmos, concernente nos já referidos laudos que integram os autos e depoimentos colhidos.
Logo, havendo lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal, reputo presente a justa causa para prosseguimento da ação penal.
Quanto às qualificadoras, sabe-se que somente devem ser rechaçadas quando da pronúncia se absolutamente impertinentes, não encontrando coro em qualquer indício ou prova produzido nos autos.
Em relação ao motivo fútil, extrai-se do contexto probatório que a motivação para o cometimento do delito teria sido o fato de a vítima namorar com Jessica, que é irmã de Jardel e Ju, integrantes de uma facção rival (PCC), bem como, pela proximidade do ofendido com “gordo”, que igualmente integra a mencionada facção.
Destaco que a própria vítima informa em juízo que há informações de que aqueles integram o PCC enquanto os réus são da Nova Okaida.
Nesses casos, havendo elementos probatórios mínimos que denotem a existência de motivo fútil, inviável subtrair do Conselho de Sentença, juízo natural da causa, a decisão soberana sobre a existência ou não da circunstância qualificadora.
No que concerne à qualificadora do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima, extrai-se do contexto probatório que a vítima foi atingida de surpresa através de vários disparos de arma de fogo.
Os registros de vídeo inclusos nos autos corroboram tal versão onde percebe-se que os agentes apareceram repentinamente numa motocicleta em frente ao estabelecimento comercial do ofendido e, logo em seguida, em questão de segundos, efetuaram inúmeros disparos, não havendo defesa da vítima, que somente não morreu porque foi prontamente socorrida, tendo passado vários dias internada.
Nesses casos, havendo elementos probatórios mínimos que denotem a existência de redução ou impossibilidade de defesa da vítima, inviável subtrair do Conselho de Sentença, juízo natural da causa, a decisão soberana sobre a existência ou não da circunstância qualificadora.
Assim, existindo indícios no sentido de que o crime foi praticado por motivo fútil e com recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima, hão de se colocadas para a apreciação do Tribunal do Júri as qualificadoras elencadas no art. 121, § 2º, II e IV do CP.
Ante o exposto, com esteio nas disposições do art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio ERICK DE SOUSA SILVA, conhecido como “ERICLIS”, e RANIERY LUCAS NICOLAU FONSECA, conhecido como "GORDINHO DE MELINA", dando-os como incursos no art. 121, § 2°, II e IV c/c o art. 14, II e art. 29, todos do Código Penal c/c, ainda, com o art. 1º, I, da Lei n° 8.072/1990. É neste momento processual que o magistrado deverá analisar a necessidade das medidas cautelares de natureza pessoal, consoante o disposto no art. 413, §3º do CPP.
Entendo que não houve nenhuma alteração da situação de fato desde a última decisão que manteve a decretação da preventiva em 27/11/2024.
A prisão se justifica especialmente para a garantir a ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito, tendo em vista que os réus tiram surpreendido a vítima através de vários disparos de arma de fogo no seu local de trabalho, durante o dia e na presença de várias pessoas (que poderiam ter sido atingidas), conduta esta que causou severos danos ao ofendido.
Ademais, em consulta à Biografia Criminal dos réus (id 105136150), verifica-se que eles respondem a vários processos criminais indicando que eles são voltados para a prática reiterada de crimes.
Ademais, ainda destaco que, após o delito, os réus empreenderam fuga, assim, a medida segregatória também é necessária para a aplicação da lei penal.
Dessa forma, demonstrada a necessidade da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, notadamente pela gravidade concreta do crime (homicídio duplamente qualificado tentado) e em razão da periculosidade dos agentes, bem como, para assegurar a aplicação da lei penal, impõe-se a manutenção da prisão preventiva.
Intimem-se os réus.
Notifique-se o Ministério Público e a defesa técnica.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, querendo, no prazo legal, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do CPP).
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 10:11
Juntada de Petição de mandado
-
18/02/2025 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2025 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2025 08:41
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 08:41
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:01
Mantida a prisão preventida
-
13/01/2025 12:01
Proferida Sentença de Pronúncia
-
06/01/2025 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 07:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/11/2024 10:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
12/11/2024 22:58
Juntada de Petição de cota
-
08/11/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 09:07
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2024 07:28
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2024 09:38
Juntada de Petição de cota
-
06/11/2024 07:58
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2024 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2024 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 09:23
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 09:23
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 09:23
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2024 10:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
04/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:13
Juntada de Petição de resposta
-
09/10/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ERICK DE SOUSA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:58
Decorrido prazo de RANIERY LUCAS NICOLAU FONSECA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 12:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/09/2024 11:58
Juntada de Petição de mandado
-
20/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2024 09:42
Expedição de Carta.
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20/09/2024 09:42
Expedição de Carta.
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19/09/2024 11:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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19/09/2024 09:25
Apensado ao processo 0805054-29.2024.8.15.0211
-
08/09/2024 08:26
Recebida a denúncia contra EM INVESTIGAÇÃO (INDICIADO)
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28/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:40
Juntada de Petição de denúncia
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14/08/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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