TJPB - 0800318-16.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:29
Decorrido prazo de BRUNO CUNHA LIMA BRANCO em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:04
Publicado Acórdão em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:28
Conhecido o recurso de MILTON FIGUEIREDO JUNIOR - CPF: *19.***.*04-20 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 13:01
Juntada de Certidão de julgamento
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22/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 07:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/06/2025 10:14
Pedido de inclusão em pauta
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27/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
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26/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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25/06/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
17/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 04:41
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800318-16.2024.8.15.0001 ORIGEM: 3ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Milton Figueiredo Júnior ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim - OAB/PB 9.164 APELADA: Bruno Cunha Lima Branco ADVOGADO: Arthuro Queiroz e Souza de Leon Vieira - OAB/PB 19.394 Vistos, etc.
Em sua petição recursal, o recorrente busca a concessão de gratuidade judiciária (ID. 34192463). É cediço que o instituto da assistência judiciária tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF de 1988, devendo ser amplo e integral.
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seus arts. 98 e seguintes, asseguram a gratuidade àqueles com "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (“caput” do art. 98), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º, art. 99).
Todavia, essa declaração, logicamente, possui presunção relativa, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.614/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Assim, não há dúvidas que o Juízo não está adstrito aos termos da declaração de hipossuficiência, sendo lícito requerer à parte a comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais.
Pelo exposto, intimou-se o agravante para apresentar, a cópia das custas recursais e a prova documental indispensável à comprovação da atual hipossuficiência financeira para seu adimplemento, sob pena de indeferimento do pedido.
No prazo concedido, a parte apresentou extrato recente de sua conta bancária e cópia da declaração de imposto de renda no ano 2022-2023, quedando-se silente quanto à simulação das custas processuais.
No entanto, tal fato não impediu a realização, por este Relator, da simulação das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais), as quais foram orçadas na importância de R$ 420,84 (6 UFR), como se vê: Assim, considerando a prova documental amealhada, percebe-se que o apelante pode arcar com as custas recursais sem prejuízo de sua subsistência, diante de seus rendimentos e da disponibilidade de dinheiro em espécie informada (IRPF - ID. 34889283, p. 5), sendo imperativo o indeferimento do pedido de gratuidade.
DISPOSITIVO Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA e determino a intimação do recorrente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
P.
I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
21/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MILTON FIGUEIREDO JUNIOR - CPF: *19.***.*04-20 (APELANTE).
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20/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
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19/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2025 15:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:33
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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