TJPB - 0800318-16.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
09/04/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 12:19
Juntada de Petição de resposta
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19/02/2025 11:01
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800318-16.2024.8.15.0001 [Direito de Imagem] AUTOR: BRUNO CUNHA LIMA BRANCO REU: MILTON FIGUEIREDO JUNIOR SENTENÇA
Vistos.
MILTON FIGUEIREDO JUNIOR opôs embargos de declaração contra a sentença de Id 102598587, que julgou “parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para a) confirmar a tutela de urgência de Id 84567991, que determinou ao promovido que procedesse à edição da publicação indicada e excluísse as expressões ofensivas delimitadas na decisão; b) condenar o promovido a indenizar o promovente, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC) e o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC; c) condenar o promovido a, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado e do fornecimento do documento nestes autos pelo promovente, divulgar, em sua plataforma de conteúdo, nota do autor com mesmo número de caracteres da notícia original (1.685), bem como no mesmo dia da semana em que a informação foi veiculada (domingo)”.
O embargante sustenta que houve omissão na sentença, que não apreciou a tese de que está sendo vítima de assédio judicial, mencionada no Id 93288128.
Instado a se manifestar, o embargado requereu a manutenção da sentença (Id 105674224). É o que importa relatar.
Decido.
Ao contrário do que alega o embargante, não houve omissão na sentença.
Na decisão de Id 99442065, foi pontuado que a tese de assédio judicial excede os limites objetivos da ação e não serviria ao julgamento da lide, senão vejamos: “O promovido pretende a designação de audiência de instrução a fim de demonstrar que está sofrendo assédio judicial, praticado pelo autor, em decorrência de abuso e perseguição.
Não se pode olvidar que a presente demanda versa sobre suposta extrapolação de direito de expressão e informação, com alegada violação à imagem do autor em razão das seguintes expressões: “É um verdadeiro absurdo a BIRRA e o GÊNIO de uma gestão que tem ideias megalomaníacas”. “(...) viagem de um louco”, veiculadas no endereço ://blogdomiltonfigueiredo.com.br/noticia/gestao-bruno-cunha-lima-destruicao-de-patrimonio-ambiental-e-cultural-a-troco-de-nada-autoridades-vao-ficar-so-assistindo em 03 de setembro de 2023.
Não houve pedido reconvencional, de forma que, por força do princípio da congruência, o julgamento deve ser adstrito aos limites objetivos da lide fixados na inicial e contestação.
A apuração de ocorrência de “abuso e perseguição” pelo autor contra o promovido excede os limites da ação, sendo irrelevante ao julgamento da lide.
Por isso, INDEFIRO o requerimento de prova oral”.
Portanto, considerada a sequência lógica dos atos processuais, a análise da tese de assédio judicial em nada serviria para deslinde da lide, notadamente em razão do prévio indeferimento do pedido do promovido, com a expressa anotação de que excedia os limites do feito.
De qualquer modo, como já decidido pelo STJ, o julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os argumentos aduzidos pelas partes, tampouco esgotar todas as teses por elas apresentadas, quando devidamente fundamentada a decisão nos pontos que firmaram o convencimento do Juízo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2.
A questão relativa à alegação de existência de omissão no acórdão estadual foi apreciada por esta Turma julgadora. 3.
O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023).
Ante o exposto, na forma do art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar omissão na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
13/02/2025 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BRUNO CUNHA LIMA BRANCO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 03:03
Decorrido prazo de MILTON FIGUEIREDO JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:37
Juntada de Petição de resposta
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30/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:55
Indeferido o pedido de MILTON FIGUEIREDO JUNIOR - CPF: *19.***.*04-20 (REU)
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22/07/2024 12:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/07/2024 19:46
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MILTON FIGUEIREDO JUNIOR - CPF: *19.***.*04-20 (REU).
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21/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 12:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/04/2024 14:18
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 23:30
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 09:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/03/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/03/2024 17:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 26/03/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
06/03/2024 17:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/03/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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06/03/2024 16:59
Recebidos os autos.
-
06/03/2024 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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01/03/2024 19:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/03/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 18:59
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/02/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:24
Indeferido o pedido de BRUNO CUNHA LIMA BRANCO - CPF: *89.***.*01-10 (AUTOR)
-
01/02/2024 12:22
Conclusos para decisão
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29/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 16:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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