TJPB - 0807192-15.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:40
Decorrido prazo de JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:40
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 29/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:46
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0807192-15.2024.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PIS/PASEP] AUTOR: JOSE TOMAZ DE AQUINO REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PIS/PASEP, no qual a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores supostamente não pagos.
Todavia, observa-se que no Recurso Especial nº 2.162.222 foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem de tal matéria, notadamente os que possuem discussão acerca do ônus probatório de lançamentos de débito nas contas individualizadas do PASEP, que é o caso desta demanda, conforme o seguinte trecho extraído do recurso em comento: “Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.“ (STJ.
Recurso Especial nº 2.162.222, 13/9/2023).
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do recurso repetitivo afetado, conforme determinado no Resp nº 2.162.222.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
01/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:13
Determinada diligência
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15/07/2025 08:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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14/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 09:42
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0807192-15.2024.8.15.0131 Parte Autora: JOSE TOMAZ DE AQUINO Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA Despacho Vistos etc.
Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas considerando que a designação exclusiva de audiência de conciliação atenta-se desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVII, CF), sobretudo em razão da necessidade de ampla discussão acerca do tema objeto da lide, deixo de designar audiência de conciliação.
Sendo assim, cite-se a parte acionada para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, com as advertências do artigo 344 do CPC.
Em havendo arguição de prejudiciais de mérito/preliminares (art. 337, CPC) ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC), por ocasião da contestação, intime-se a parte autora, independentemente de conclusão, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após a réplica, voltem-me conclusos.
Cajazeiras, 17 de fevereiro de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
17/02/2025 18:13
Deferido o pedido de
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17/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 04:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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