TJPB - 0805556-93.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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10/07/2025 02:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 05:11
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:11
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805556-93.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:36
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805556-93.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:36
Determinada diligência
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04/04/2025 12:36
Deferido o pedido de
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04/04/2025 12:36
Determinada a citação de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REU)
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04/04/2025 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NOSSA SENHORA DO CARMO COMERCIO VAREJISTA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (AUTOR).
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17/03/2025 07:29
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805556-93.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
NOSSA SENHORA DO CARMO COMÉRCIO VAREJISTA LTDA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Revisional de Plano de Saúde c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face do BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, que no ano de 2023 o plano de saúde coletivo que mantém com a parte promovida sofreu um reajuste de 38,49% (trinta e oito vírgula quarenta e nove por cento), percentual que alega ser desproporcional e muito acima da média dos reajustes autorizados para pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que giram em torno de 14,38% (quatorze vírgula trinta e oito por cento).
Alega que tal aumento compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e coloca em risco a continuidade da cobertura assistencial, especialmente considerando que o plano é destinado a um grupo de freiras idosas, cuja saúde depende diretamente da manutenção da assistência médica.
Afirma que o reajuste foi aplicado de forma unilateral, sem a devida apresentação de justificativas técnicas ou atuariais por parte da operadora.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, requer, alfim, a concessão de tutela de urgência antecipada que determine à parte ré que proceda à cobrança das mensalidades vincendas com a utilização do índice de reajuste autorizado pela ANS, qual seja, de até 14,38% (quatorze vírgula trinta e oito por cento), cancelando, portanto, o reajuste de 2023, no percentual de 38,49% (trinta e oito vírgula quarenta e nove por cento).
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 107155211 ao Id nº 107155222. É o que interessa relatar.
Passo a decidir. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade.
Com efeito, não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório e da adequada instrução probatória, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito da parte autora, no que concerne à abusividade dos reajustes afirmados na exordial.
Registre-se, por oportuno, que, em regra, os reajustes dos planos coletivos ocorrem após criterioso estudo e detida confecção de cálculo atuarial necessário à quantificação do percentual mínimo para manutenção dos serviços prestados pela ré, sendo eles (reajustes) necessários para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Desnecessário, ainda, lembrar que os autos ressentem-se de qualquer acervo probatório capaz de sinalizar para a alegada abusividade dos índices de reajuste praticados pela ré no ano de 2023, até porque não se pode conceber como abusivo o reajuste pelo simples fato de ele superar o percentual médio divulgado pela ANS para os planos individuais e familiares, visto que nos Contratos Coletivos não há percentual previamente fixado pela Agência Nacional de Saúde, vale repetir, diferentemente dos planos de saúde individuais e familiares, a ANS não fixa o reajuste anual dos planos de saúde coletivos.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora não logrou demonstrar qualquer irregularidade específica no reajuste em questão, sendo certo que a regulação da ANS não se aplica de forma direta à modalidade contratual escolhida.
Trago à colação julgado que bem exemplifica o entendimento deste juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Seguro Saúde Coletivo Empresarial – Tramitação em segredo de justiça – Indeferimento – Prevalência do interesse público à informação - Insurgência contra os reajustes por sinistralidade e VCMH desde o ano de 2020 – Cuidando-se de seguro saúde coletivo empresarial, os reajustes anuais não são definidos pela ANS, mas negociados entre as partes contratantes e apenas comunicados à Agência - [...](TJ-SP 20789551120238260000 São Paulo, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 27/04/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) (grifo nosso) Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da parte promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório.
No que tange ao periculum in mora, de igual modo não se vislumbra sua presença, pois em caso de procedência da demanda, a parte autora poderá reaver todos os valores que tiver pago em excesso.
Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis.
Intime-se.
Do Requerimento da Justiça Gratuita Destaca-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que as pessoas jurídicas, e entes assemelhados, apenas fazem jus à gratuidade judicial mediante a comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com os custos da demanda, pois inexiste hipótese legal de presunção da condição de hipossuficiência, consoante a dicção da Súmula 481, do STJ: Súmula nº 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse contexto, a concessão do benefício constitui exceção, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO – AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto – AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. (...)” (REsp. 690.482/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005).
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei).
Isto posto, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas, ou, em igual prazo, comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a apresentação de extratos bancários ou qualquer outro documento que entenda relevante, sob pena de indeferimento do benefício, podendo, ainda, no mesmo prazo, requerer a redução/parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/02/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 12:20
Determinada diligência
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04/02/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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