TJPB - 0803271-82.2023.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:30
Juntada de Projeto de sentença
-
04/09/2025 00:27
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
04/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 15:46
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2025 12:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/09/2025 12:10
Juntada de Petição de informação
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0803271-82.2023.8.15.0131 Polo Ativo: ERNANI DE CARVALHO MOREIRA Polo Passivo: GOMES E RAMALHO LTDA DECISÃO Trata-se de ação movida por ERNANI DE CARVALHO MOREIRA em face de GOMES E RAMALHO LTDA.
Apesar de devidamente intimada, a parte Executada não efetuou o pagamento.
Defiro o pedido de utilização dos sistemas para localização de bens.
Por sua vez, foi inserida restrição de transferência em veículo registrado em nome da Executada (Renajud), conforme comprovante anexo.
Dessa forma, intime-se a parte Atora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a localização do referido veículo para efetivação da penhora, sob pena de extinção do processo com fundamento no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte Executada da inserção da restrição de transferência.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/09/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:50
Outras Decisões
-
12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/07/2025 01:07
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 17:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0803271-82.2023.8.15.0131 Polo Ativo: ERNANI DE CARVALHO MOREIRA Polo Passivo: GOMES E RAMALHO LTDA DECISÃO Trata-se de ação movida por ERNANI DE CARVALHO MOREIRA em face de GOMES E RAMALHO LTDA.
Apesar de devidamente intimada, a parte Executada não efetuou o pagamento.
Defiro o pedido de utilização dos sistemas para localização de bens.
Efetivada a penhora eletrônica parcial (Sisbajud), conforme anexo.
Intime-se o Réu para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC.
Outrossim, diante do resultado parcial, intime-se o exequente para, em até 5 dias, indicar outros bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo com fundamento no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:34
Outras Decisões
-
26/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2025 11:16
Decorrido prazo de LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 09:52
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
24/03/2025 16:59
Não recebido o recurso de GOMES E RAMALHO LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-72 (REU).
-
20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de GOMES E RAMALHO LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 19:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de ERNANI DE CARVALHO MOREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 23:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/02/2025 10:59
Publicado Projeto de sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0803271-82.2023.8.15.0131 Polo Ativo: ERNANI DE CARVALHO MOREIRA Polo Passivo: GOMES E RAMALHO LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração propostos contra a sentença retro.
Após sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais em razão de acidente de trânsito, a parte ré moveu os presentes embargos, questionando pontos meritórios do orçamento apresentado pelo autor, cuja sentença condenou a ré a arcar com os custos.
Da mera leitura da petição, somada à análise dos autos, o pedido não merece acolhimento, uma vez que, pela distribuição probatória processual, cabe ao autor comprovar seus fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, e ônus do réu desconstitui-los.
Aplicando a referida distribuição probatória ao caso em tela, o autor apresentou orçamento, cabendo ao réu, ao longo do trâmite, apresentar orçamento substitutivo e fundamentadamente desconstituir os pontos do orçamento apresentado pelo autor, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, devido à ausência de expressa disposição legal, não se mostra imprescindível a apresentação de múltiplos orçamentos para comprovação dos prejuízos suportados em razão do acidente automobilístico, sendo ônus do réu comprovar que o orçamento acostado à exordial não corresponde às avarias sofridas pelo veículo do autor, ou que era abusivo, como alegado.
Nessa perspectiva: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA DO RÉU COMPROVADA.
DINÂMICA DO ACIDENTE.
CONVERSÃO À ESQUERDA SEM ATENÇÃO AO FLUXO, DANDO CAUSA À COLISÃO DA MOTOCICLETA NA LATERAL DO VEÍCULO.
INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.(....) - DANO MATERIAL - ORÇAMENTO - DIVERGÊNCIA COM AS AVARIAS SOFRIDAS - ÔNUS DO RÉU.
Extrai-se do art. 34, do CTB, que o motorista que pretenda realizar manobra, que importe em interceptar a trajetória de outros veículos, deverá se certificar que, na execução daquela, não colocará em perigo os demais usuários que já transitem pela via.
Cabe ao réu observar atentamente o fluxo de trânsito, para, após se certificar que não vinha nenhum outro veículo que pudesse ter sua trajetória retilínea interceptada, ingressar na via. (...) Devido à ausência de expressa disposição legal, não se mostra imprescindível a apresentação de múltiplos orçamentos para comprovação dos prejuízos suportados em razão do acidente automobilístico. É ônus do réu comprovar que orçamento acostado à exordial não corresponde às avarias sofridas pela motocicleta do autor, ou que era abusivo, como alegado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.060424-3/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2018, publicação da súmula em 26/01/2018) - Grifos acrescentados.
Assim, não há que se falar em omissão, nem em outros vícios capazes de infirmar a conclusão a que este juízo chegou em sentença.
Diante disso, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG.
Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des.
Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017).
Grifos acrescentados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira - Juiz Leigo Documento assinado eletronicamente por permissivo legal. -
17/02/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 08:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:44
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2024 20:38
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/12/2024 19:40
Outras Decisões
-
19/12/2024 19:32
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 19:32
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/09/2024 03:44
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO FARIAS em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 20:28
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/08/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 01:54
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO FARIAS em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 03:26
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 03:26
Juntada de Projeto de sentença
-
12/06/2024 15:53
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2024 04:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/04/2024 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/04/2024 08:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
23/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/04/2024 08:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
19/01/2024 09:52
Determinada diligência
-
19/01/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 23:00
Outras Decisões
-
23/11/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:15
Juntada de Decisão
-
15/11/2023 01:02
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO FARIAS em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/11/2023 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2023 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/11/2023 09:40 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC.
-
10/11/2023 10:55
Recebidos os autos.
-
10/11/2023 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC
-
30/10/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 19:25
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/10/2023 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/10/2023 11:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2023 09:40 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC.
-
23/10/2023 11:55
Recebidos os autos.
-
23/10/2023 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC
-
23/10/2023 11:38
Determinada diligência
-
23/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:17
Outras Decisões
-
20/10/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:32
Juntada de Decisão
-
28/09/2023 13:01
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/09/2023 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/09/2023 12:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/09/2023 11:00 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC.
-
11/09/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 09:40
Recebidos os autos.
-
30/08/2023 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC
-
30/08/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/08/2023 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/09/2023 11:00 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC.
-
28/08/2023 10:45
Recebidos os autos.
-
28/08/2023 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC
-
28/08/2023 10:03
Determinada diligência
-
25/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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