TJPB - 0800921-63.2025.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 22:58
Determinada diligência
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03/06/2025 11:38
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:25
Decorrido prazo de ELIDINALDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:25
Decorrido prazo de ESTANDE E CLUBE DE TIRO METROPOLITANO - ECTM em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:25
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA RAPOSO em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:25
Decorrido prazo de MAGNALDO DOS SANTOS LIMA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:25
Decorrido prazo de ELIDINALDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:25
Decorrido prazo de ESTANDE E CLUBE DE TIRO METROPOLITANO - ECTM em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:25
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA RAPOSO em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:25
Decorrido prazo de MAGNALDO DOS SANTOS LIMA em 15/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:50
Juntada de Ofício
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16/04/2025 00:32
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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18/03/2025 11:53
Suscitado Conflito de Competência
-
18/03/2025 11:53
Declarada incompetência
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18/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 18:06
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 22:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800921-63.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MAGNALDO DOS SANTOS LIMA.
REU: CRISTIANE OLIVEIRA RAPOSO, ESTANDE E CLUBE DE TIRO METROPOLITANO - ECTM, ELIDINALDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
DECISÃO Foi ajuizada AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MAGNALDO DOS SANTOS LIMA, contra ESTANDE E CLUBE DE TIRO METROPOLITANO (ECTM) e OUTROS, todos qualificados.
Diante do que se constata, o autor reside no Bairro Renascer, na cidade de Cabedelo/PB.
O art. 1º da Resolução n. 55 de 06 de agosto de 2012, do TJPB dispõe o seguinte: “Art. 1º A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina, Figueiredo, do Município de João Pessoa”.
A hipótese retratada nos autos, trata-se, indiscutivelmente, de uma relação consumerista.
Desse modo, sendo o consumidor a parte promovente e havendo varas distritais, a competência é relativa, pois a jurisprudência admite que a parte hipossuficiente abra mão da faculdade de demandar em seu domicílio e opte por ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu.
Ocorre que, diante do que se constata, o promovente reside no Bairro Renascer, na cidade de Cabedelo/PB.
Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Considerando tal fato e verificando-se que o bairro em que reside a autora sequer comporta a distribuição neste ou no Foro Regional do Centro, diante da competência funcional determinada por este Tribunal, que constitui norma de caráter absoluto, os presentes autos devem ser remetidos para a Comarca de Cabedelo/PB.
Por essa razão, devendo a distribuição da demanda seguir as regras contidas na Lei de Organização Judiciária, bem como considerando o endereço de domicílio do autor, e a circunstância de que quaisquer dos demandados não possuem sede em quaisquer dos bairros que englobem a competência desta Vara Regional, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de Cabedelo/PB, a quem couber por sorteio.
Publicada eletronicamente.
Intime-se a parte.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
17/02/2025 11:49
Juntada de Petição de informação
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17/02/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 08:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/02/2025 08:36
Declarada incompetência
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15/02/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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