TJPB - 0814328-02.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:37
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0814328-02.2023.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este, INTIME-SE, a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, REQUERER o cumprimento de sentença.
Advogado: ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO OAB: PB22079 Endereço: desconhecido Campina Grande, Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Técnico(a) Judiciário(a ) ': -
04/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCA JOANA DA CONCEICAO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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11/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 07:52
Recebidos os autos
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06/08/2025 07:52
Juntada de despacho
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16/04/2025 07:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 20:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de FRANCISCA JOANA DA CONCEICAO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:41
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 11:01
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814328-02.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA JOANA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos.
O BANCO PAN opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, afirmando a existência de três vícios: a) omissão quanto à aplicabilidade do art. 405 do Código Civil, pois a correção monetária deveria incidir desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual; b) omissão quanto à aplicação do Tema 929 do STJ, que fixou parâmetros para devolução em dobro de valores e; c) omissão quanto à adequação da multa cominatória, pois teria sido fixada diariamente, quando os descontos são mensais.
Instada a se manifestar (Id 102021435), a embargada não ofereceu contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido.
Apreciando detidamente os autos, verifico que a sentença reclamada não possui quaisquer dos vícios apontados pelo embargante.
A responsabilidade civil analisada nestes autos é de natureza extracontratual ou aquiliana, pois houve cobranças de parcelas de empréstimo consignado sem que existisse relação jurídica válida entre as partes, como consequência da fraude constatada no instrumento negocial.
Aplica-se, portanto, a súmula 54 do STJ, que estabelece que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Ainda que o enunciado seja antigo, permanece válido, conforme precedente atuais do próprio STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ. 1.
O termo inicial dos juros de mora incidem desde o evento danoso mesmo em hipótese de danos morais. 2.
Se o magistrado deve levar em conta a mora na fixação do montante compensatório arbitrado, o que não se chega a afirmar, deve fazê-lo à luz da jurisprudência consolidada desta Corte, conforme expressa na Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), julgada em 1992.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1665283 PR 2020/0037168-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020).
Assim, completamente adequada a sentença ao fixar os juros de mora da indenização por danos morais a partir do evento danoso, que se deu a partir do primeiro desconto indevido.
Quanto à determinação de restituição em dobro, o Tema 929 do STJ ainda não foi julgado e, enquanto isso, permanece hígida a jurisprudência firmada pela Corte Especial, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, que foi mencionada no seguinte parágrafo: “Quanto à forma de devolução dos valores, faz-se necessário ponderar que, recentemente, no julgamento do EAREsp 676.608, o STJ pacificou o entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Portanto, não é mais essencial que a parte demonstre a má-fé do credor, bastando que sua conduta viole os deveres de honestidade, lealdade e informação, consoante estabelecem o artigo 422 do Código Civil.” Por fim, anoto que a sentença antecipou os efeitos da tutela quanto à obrigação de fazer, sob pena de, em caso de descumprimento, ser arbitrada multa.
Realmente, foi dito que a multa seria diária, todavia, nenhuma penalidade foi fixada até o momento.
Caso haja descumprimento e este juízo arbitre a multa, certamente apreciará o lapso de incidência.
Por todo o exposto, não há qualquer vício que macule a sentença recorrida, razão pela qual REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, devolva-se o processo ao TJPB para julgamento da Apelação.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
14/02/2025 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 18:35
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:27
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:27
Juntada de Certidão de prevenção
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02/12/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 01:41
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:17
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
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12/09/2024 06:29
Juntada de Alvará
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10/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 07:55
Conclusos para decisão
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09/08/2024 01:11
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/08/2024 23:59.
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02/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 03:45
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 21:18
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
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26/02/2024 23:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:41
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 09/02/2024 23:59.
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31/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:35
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 22:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 20:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2023 20:48
Nomeado perito
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25/09/2023 19:08
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/06/2023 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/06/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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26/06/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 05:09
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 12/06/2023 23:59.
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10/05/2023 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/06/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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09/05/2023 12:19
Recebidos os autos.
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09/05/2023 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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09/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
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08/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2023 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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