TJPB - 0876742-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 18:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 08:07
Juntada de comunicações
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14/04/2025 11:05
Juntada de Alvará
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11/04/2025 04:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:54
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:59
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA DE CARVALHO GONÇALVES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ITALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFÁCIO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:04
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA(ID do documento: 107663163) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em sede inicial: a) Condenando a parte Promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/02) a contar da citação (Art. 405, CC/02 – responsabilidade contratual) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ); b) Condenando a parte Promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 689,25 (seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 398, parágrafo único, CC/02) a contar do desembolso/do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC/02), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. -
17/02/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:02
Juntada de Projeto de sentença
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12/02/2025 14:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/02/2025 12:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/02/2025 12:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/02/2025 12:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/12/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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