TJPB - 0806650-33.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:30
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
09/09/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0806650-33.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Em harmonia e continuidade ao que restou consignado na decisão de ID Num. 120249918, este juízo realizou NOVA consulta de valores por meio do Sistema SISBAJUD, não encontrando saldo bancário em nome da parte executada indicada, conforme comprovante em anexo.
Ademais, já constam no feito resultados anteriores infrutíferos dos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
De tal sorte, INTIME-SE então a parte autora/exequente para TOMAR CIÊNCIA do RESULTADO NEGATIVO DA CONSULTA ora realizada, bem como para INDICAR NOVOS BENS PENHORÁVEIS, se for o caso, tudo no prazo de 15(quinze) dias, SOB PENA de suspensão e futuro arquivamento deste feito, nos termos do art. 921 do NCPC.
IV.
CASO DECORRIDO ESSE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, FICA DESDE JÁ ANTECIPADAMENTE INTIMADA DO QUE SE SEGUE.
V.
Nesses termos, à míngua de bens penhoráveis até agora indicados pela parte exequente, na forma do art. 921, §1o, do NCPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 01(UM) ANO, DEVENDO OS AUTOS SEREM IMEDIATAMENTE REMETIDOS AO ARQUIVO.
VI.
Na EXATA DATA do término desse prazo de 01(um) ano, sem qualquer manifestação da parte exequente no sentido de indicar bens efetivamente penhoráveis, em conformidade com o art. 921, §2o, do NCPC, SEM NECESSIDADE DE DESARQUIVAMENTO, NOVA CONCLUSÃO, NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE OU QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA PELO CARTÓRIO, FICA AUTOMATICAMENTE CONVERTIDO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO ACIMA DETERMINADO EM ARQUIVO DEFINITIVO.
VII.
Assim, nessa hipótese, FICA a parte exequente, DESDE JÁ, INTIMADA para TOMAR CIÊNCIA: (i) desta SUSPENSÃO que ora se realiza através deste despacho, na forma do art. 921, §1º, do NCPC, colocando-se o feito imediatamente em arquivo; (ii) do futuro ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, de forma AUTOMÁTICA logo após o decurso do prazo de 01(um) ano de suspensão, independentemente de nova intimação; (iii) da fluência do prazo de prescrição intercorrente na forma da lei.
VIII.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
03/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 03:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:43
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 04:25
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Processo nº 0806650-33.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: MARIA DA GUIA VARELA DO NASCIMENTO EXECUTADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Vistos etc.
DEFIRO o pedido de BLOQUEIO ONLINE, perante o Sistema SISBAJUD, de eventuais valores existentes em conta(s) bancária(s) de titularidade da parte executada.
Este Juízo já lançou a respectiva ordem de bloqueio perante esse sistema, conforme comprovante em anexo.
Considerando-se que a resposta desse sistema não é automática, AGUARDE-SE pelo prazo de 03(três) dias úteis, voltando-me os autos CONCLUSOS, na sequência.
Eventuais outras medidas persecutórias já pleiteadas nos autos serão analisadas quando do retorno dos autos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinaturas eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
16/02/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 21:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2024 19:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/01/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:14
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
05/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:57
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA VARELA DO NASCIMENTO em 23/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:35
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/09/2023 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:16
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 22:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/04/2023 22:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 22:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA VARELA DO NASCIMENTO - CPF: *64.***.*53-99 (AUTOR).
-
05/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801128-68.2025.8.15.2001
Joilton Germano Queiroz
Davi Galvao da Silva 54164954809
Advogado: Jose Elenildo Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2025 14:47
Processo nº 0804917-15.2024.8.15.0351
Maria de Lourdes da Cunha Santiago
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 12:22
Processo nº 0806251-67.2024.8.15.0001
Severino Pedro da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2024 16:35
Processo nº 0802643-37.2019.8.15.0001
Maria de Fatima Menezes
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Joao Paulo Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2019 20:28
Processo nº 0802622-97.2020.8.15.0301
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Alex Fernandes Cavalcante
Advogado: Robson Fabio Brito da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2020 15:45