TJPB - 0876857-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 11:33
Outras Decisões
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12/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:04
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0876857-37.2024.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES(*05.***.*05-33); CARLOS EDUARDO CORREIA DE MELO(*09.***.*73-08); Polo passivo: BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(*57.***.*04-44); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo condenação em quantia certa e em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora com as cautelas legais.
Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
17/02/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:05
Juntada de Projeto de sentença
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11/02/2025 15:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/02/2025 15:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/02/2025 15:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/02/2025 11:21
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/02/2025 15:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/12/2024 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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