TJPB - 0814395-30.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:47
Conclusos para decisão
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22/08/2025 03:10
Decorrido prazo de ALIPIO JOSE NETO em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:44
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 4ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0814395-30.2024.8.15.0001 AUTOR: ALIPIO JOSE NETO REU: SABEMI SEGURADORA SA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, , INTIMO o(a) parte promovente na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), abaixo identificado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias se pronunciar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na forma do artigo 1.023 § 2º do CPC Advogado: LUZIMARIO GOMES LEITE OAB: PB12414 Endereço: desconhecido Advogado: WESLEY DOS SANTOS ANDRADE OAB: PB27081 Endereço: R MAJOR MANOEL JOVINO DO Ó, 63, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-268 Campina Grande-PB, 12 de agosto de 2025 De ordem, HENRIQUE DANTAS ALVES ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 06:35
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814395-30.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ALIPIO JOSE NETO REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
RECONHECIMENTO.
CONTRATO DE SEGURO.
ASSINATURA EXCLUSIVA DO CORRETOR.
INVALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO AUTORAL.
CONTRATO NULO.
COBRANÇAS ILEGÍTIMAS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
CABIMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ACOLHIMENTO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Verificada a ilegitimidade na cobrança de valores por serviços não contratados pela parte autora, consumidor, resta devida a declaração de inexistência do débito.
Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALÍPIO JOSÉ NETO, qualificado nos autos, em face de SABEMI SEGURADORA S.A, também qualificado, em que afirma o autor ter verificado a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária em razão de contrato de seguro com a SABEMI SEGURADORA, que desconhece.
Afirma que solicitou o cancelamento dos descontos, que veio a ocorrer em setembro de 2021, todavia não houve o reembolso de tudo aquilo que foi indevidamente descontado.
Alega que, em razão de tais fatos, sofreu danos morais.
Portanto, requer que seja declarada a inexistência da relação contratual e que seja a seguradora condenada a pagar em dobro os valores indevidamente descontados, equivalente ao valor de R$ 2.044,48 (dois mil e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), consoante petição inicial (Id 89968551).
Foi deferido ao promovente o benefício da gratuidade judiciária (Id 90249832).
Realizada audiência conciliatória (Id 99253844), restou infrutífera a tentativa de conciliação.
SABEMI SEGURADORA S/A apresentou contestação (Id 100214040), em que, prejudicialmente, suscita a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, alega a regularidade do contrato e das cobranças, tendo em vista adesão do autor, através de assinatura pelo corretor de seguros, e inexistência de ilicitude na conduta da promovida.
Sustenta a inexistência do dever de indenizar e inaplicabilidade da repetição do indébito.
Requer, por fim, o reconhecimento da prescrição ou a improcedência dos pedidos contidos na peça exordial.
Acostou documentos, inclusive cópia do contrato impugnado (Id 100214043).
O autor ofertou impugnação à contestação (Id 102684055).
Intimadas as partes para especificarem provas que pretendem produzir, apenas o promovente apresentou manifestação em que informa que não há mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado do mérito (Id 108132484).
Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO. 1 PRESCRIÇÃO Suscita a parte promovida o decurso de prazo prescricional para a pretensão autoral, uma vez que o primeiro desconto do contrato impugnado ocorreu em 07/02/2019, enquanto a presente ação foi proposta em 06/05/2024.
Para o caso em tela, aplica-se o prazo prescricional previsto na legislação consumerista, tendo em vista tratar-se de notória de relação de consumo, razão porque o prazo prescricional aplicado deve ser aquele previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço e, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, é evidente a verificação do prazo deve ocorrer a partir de cada pagamento, razão porque a prescrição deve ser reconhecida apenas para aqueles débitos ocorridos cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Assim também norteia a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO .
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ .
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO .
RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM .
REDUÇÃO.
PRECEDENTES DO TJAM.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . 1.
Apesar de a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido . 2.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 3 . É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado. 4.
Compete à instituição financeira o dever de informar todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, sob pena de configurar cobrança indevida.
Entendimento do art . 6.º, III do CDC. 5.
De acordo com o teor da Resolução n .º 3919/2010 do Bacen, a falta de previsão expressa da cobrança das tarifas inviabiliza os descontos correspondente a elas, os quais devem ser suspensos. 6.
A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não constitui mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais em valor proporcional e razoável.
Precedente dessa Corte de Justiça . 7.
Sentença parcialmente reformada. 8.
Apelação conhecida e provida . (TJ-AM - Apelação Cível: 0611679-30.2018.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 24/02/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021) Assim, há de ser reconhecida parcialmente a prescrição apenas com relação às prestações anteriores a 06/05/2019. 2 DO MÉRITO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO No caso em apreço, há manifesto desinteresse das partes na dilação probatória.
Ademais, compreendo que a prova documental constante nos autos é suficiente para a verificação dos fatos narrados e prolatação de sentença, razão porque cabe ao feito o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. 2.2 DA RELAÇÃO CONTRATUAL Trata-se de ação declaratória em que intenta a parte autora a desconstituição de contrato de seguro de acidentes pessoais e consequentes descontos realizados em sua conta bancária, que alega não ter consentido.
A parte promovida, por sua vez, alega a regularidade do contrato e das cobranças, tendo em vista adesão do autor, através de assinatura pelo corretor de seguros, e inexistência de ilicitude na conduta da promovida.
A distribuição do ônus probatório, na forma prevista na legislação processual, aponta para a incumbência da parte autora de provar fato constitutivo do seu direito e ao promovido cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Eis os termos do art. 373, do Código de Processo Civil, in verbis: “CPC - Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
O promovente apresentou cópia da proposta de adesão (Id 89968563) que fundou a ocorrência dos descontos, que também foram demonstrados através de extratos bancários (Id 89968571), e que não foram impugnados pelo fornecedor dos serviços.
Verifica-se também a hipossuficiência do demandante em produzir prova de que não contratou o produto/serviço cobrado.
Portanto, cabe ao caso em epígrafe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, devendo a parte promovida comprovar a adesão do promovente ao contrato objeto do presente litígio, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados.
A seguradora promovida, em sua peça contestatória, sustenta a legitimidade da contratação, mediante apresentação de termo de adesão (Id 100214043).
Ocorre que referido instrumento foi assinado exclusivamente por corretor da apólice, sem nenhuma evidência de consentimento do autor à celebração da avença.
Com efeito, nada permite inferir que o corretor possuía poderes específicos para representar o autor na celebração do negócio jurídico e a autorizar a ocorrência de débitos patrimoniais, razão porque resta evidente a inadequação da conduta da parte promovida.
Neste sentido também norteia a jurisprudência pátria: AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA .
REJEIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
MÉRITO.
DESCONTOS OPERADOS MENSALMENTE NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
CONTRATO QUE OSTENTA TÃO SOMENTE A ASSINATURA DO CORRETOR DE SEGUROS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR .
NEGÓCIO NULO.
ATO ILÍCITO VERIFICADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DA MODULAÇÃO PROPOSTA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS .
DANO MORAL,
POR OUTRO LADO, NÃO CONSTATADO.
DEDUÇÕES INEXPRESSIVAS QUE NÃO CHEGAVAM A 4% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR, TANTO É QUE PASSARAM DESPERCEBIDAS POR APROXIMADAMENTE 4 ANOS.
MERO ABORRECIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS .
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDOS OS DOS RÉUS. (TJSC, Apelação n. 5003220-78.2022 .8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j . 02-04-2024). (TJ-SC - Apelação: 5003220-78.2022.8 .24.0074, Relator.: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 02/04/2024, Terceira Câmara de Direito Civil) Também: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:() 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL nº 0000469-17.2023.8 .17.2160 APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA APELADA: MARIA ADILMA XAVIER LEITE RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
CONTRATO DE SEGURO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO SEGURADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA .
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarando a nulidade de contrato de seguro e condenando a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais .
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) analisar as preliminares de ausência de dialeticidade e nulidade da sentença; (ii) verificar a validade do contrato de seguro; (iii) avaliar a ocorrência de dano moral e o quantum indenizatório fixado.
III .
Razões de decidir 3.
Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada, pois o recurso, ainda que sucintamente, expôs os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. 4.
Preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação afastada, uma vez que a decisão, embora concisa, apresentou fundamentos suficientes para sustentar o julgamento . 5.
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 6 .
A validade do contrato de seguro não se resume à atuação do corretor, sendo imprescindível a manifestação de vontade do segurado, expressa por meio de sua assinatura ou outro meio inequívoco de comprovação de sua anuência. 7.
A ausência de comprovação da anuência do segurado torna o contrato nulo de pleno direito, por vício de consentimento. 8 .
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, considerando a natureza alimentar da verba e a falta de cautela no procedimento de cobrança adotado. 9.
O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo sua finalidade compensatória e de desestímulo à conduta ilícita .
IV.
Dispositivo 10.
Recurso de apelação desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC .
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da anuência do segurado torna nulo o contrato de seguro, por vício de consentimento. 2.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, considerando a natureza alimentar da verba ." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000469-17.2023.8.17 .21, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo em conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00004691720238172160, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 09/04/2025, Gabinete do Des .
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) Nesta senda, as evidências apresentadas pela empresa demandada são insuficientes à constatação de circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito pretendido pelo autor, pois não demonstram de forma efetiva o consentimento deste à celebração do contrato.
Portanto, considerando que não foi o autor quem realizou o contrato questionado, tem razão o demandante quando afirma que a dívida lhe foi indevidamente imposta.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO -ASSINATURA FALSA - INVALIDADE DO PACTO - COBRANÇA IMPROCEDENTE.
Comprovada a falsidade da assinatura aposta em contrato no qual se embasa a cobrança, há que ser reconhecida a invalidade da dita contratação e, consequentemente, a improcedência da cobrança pretendida. (TJ-MG - AC: 10702140056236001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/11/0019, Data de Publicação: 27/11/2019) Ademais, a instituição promovida responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Neste sentido: Apelação - Ação Declaratória - Autora que fora vítima de fraude junto à instituição financeira.
Sentença de procedência para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos, determinando a devolução do montante indevidamente descontado – Condenação ainda da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais – Fixação em R$ 10.000,00 - Prova pericial grafotécnica.
Constatação da fraude perpetrada.
Teoria do risco.
Fortuito interno.
Responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do artigo 14 do CDC.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Aplicação da Súmula 479 do STJ, por ser risco da atividade bancária.
Dano Moral devido.
Sentença Mantida – Apelo Desprovido. (TJ-SP - AC: 10117909720188260562 SP 1011790-97.2018.8.26.0562, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 20/01/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2020) Assim, demonstrado o fato constitutivo do direito do promovente, que comprovou não ter consentido para o contrato impugnado, deve ser acolhido o pedido de anulação do contrato que funda o presente litígio e consequente desconstituição dos débitos deles decorrentes, indevidamente impostos ao autor. 2.3 DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Consta que a parte autora efetuou o pagamento de várias parcelas do contrato impugnado e, portanto, requer a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Como consequência da declaração de inexistência de débito, considerando ainda que os descontos foram ilegítimos, é forçoso concluir que a empresa ré deve restituir os valores indevidamente pagos, diante de sua responsabilidade objetiva, inclusive em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, deve também ser deferido o pedido de repetição de indébito com o pagamento em dobro dos valores debitados de conta bancária do promovente, posteriores a data de 06/05/2019, tendo em vista o decurso de prescrição quinquenal, até a interrupção dos descontos. 2.4 DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, é cediço que, para a concessão da reparação pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade.
No presente caso, embora reconhecida a ilegitimidade das cobranças e dos descontos realizados, os danos são eminentemente patrimoniais, o que não implica a ocorrência de outros prejuízos ocasionados ao promovente.
O autor não comprovou que a situação enfrentada tenha lhe trazido abalos morais capazes de atingir os seus direitos da personalidade.
Tal pedido sequer está suficientemente amparado em situação fática da qual se possa concluir que tenha sofrido abalo moral ou que teve sua honra atingida em razão de cobrança efetuada pela seguradora.
Para que se conclua que do descumprimento contratual ou da falha na prestação do serviço restaram ocasionados danos morais é imprescindível a demonstração de situação excepcional, em que estejam presentes sentimentos como a dor, o vexame, a humilhação – os quais não vislumbro no caso concreto.
Neste sentido vem norteando a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE "TARIFA PROTEÇÃO 72 H".
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
PAGAMENTO EFETUADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES QUITADOS.
ACOLHIMENTO.
REFORMA DO DECISUM NESSE ASPECTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONTEXTO QUE INDICA MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - É abusiva e, assim, ilegal a cobrança de serviços não requisitados pelo consumidor, o que gera a restituição em dobro dos valores indevidamente adimplidos. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. - Meros aborrecimentos e transtornos não causam dano à imagem ou honra do consumidor, tampouco lhe provoca constrangimento e humilhação a ponto de configurar dano moral. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015115520168150171, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 25-09-2018) DANO MORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE BASE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE ABALO EMOCIONAL.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Para a caracterização da existência de dano moral é necessário que o abalo psíquico seja capaz de causar dor no âmago do indivíduo, sofrimento e humilhação, não sendo suficiente para sua configuração a ocorrência de meros dissabores cotidianos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo, à unanimidade, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 89. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000303320158152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator CARLOS ANTONIO SARMENTO , j. em 20-09-2016) Ademais, com relação a ocorrência dos danos morais, tenho que as peculiaridades do caso em tela não conduzem ao reconhecimento da existência de dano injusto e desproporcional extrapolante ao prejuízo patrimonial, hábil a justificar a condenação do promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais. 3 DISPOSITIVO Ante os fundamentos expostos, extingo o presente feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL entre as partes deste processo, relativo ao contrato que funda o presente litígio, e todos os débitos e cobranças deles consequentes, que estejam em nome da autora; b) RECONHECER PARCIALMENTE a ocorrência da PRESCRIÇÃO, apenas com relação aos débitos ocorridos anteriormente a 06 de maio de 2019; c) CONDENAR a seguradora promovida, SABEMI SEGURADORA S/A, a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente do autor, ocorridos posteriormente a data de 06/05/2019, em relação ao contrato aludido, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, valores a serem corrigidos, pelo IPCA, a partir da data do respectivo desconto, e acrescido de juros de mora, segundo a taxa SELIC, com abatimento da atualização monetária, a partir da data da citação; d) DESACOLHER o pedido de indenização de dano moral.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, em favor da parte adversa, e também ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma das partes.
Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais despesas com relação ao autor, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judiciais e intime-se a parte promovida para recolhimento da proporção que lhe cabe, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto.
Havendo o recolhimento, e nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Caso negativo, proceda-se a serventia conforme Código de Normas Judiciais e, após, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
30/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:37
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814395-30.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Deixo para apreciar as preliminares quando do julgamento do mérito.
Intimem-se as partes para informarem se têm outras provas a produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
16/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 22:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/08/2024 22:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/08/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
22/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 21:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/06/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/08/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
20/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:50
Recebidos os autos.
-
20/05/2024 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
11/05/2024 21:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/05/2024 21:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALIPIO JOSE NETO - CPF: *61.***.*54-34 (AUTOR).
-
06/05/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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