TJPB - 0812520-54.2015.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:42
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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13/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:18
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:18
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0812520-54.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença id 51018147, ao argumento da ocorrência de excesso de execução, com o uso indevido da "fórmula do valor futuro" pelo autor em detrimento do uso da "fórmula da Tabela Price" , utilizada no contrato.
Consta dos autos depósito garantia no id 5109501.
Considerando que as partes apresentaram valores bastante divergentes quanto aos valores da condenação, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para confecção de parecer conclusivo, conforme o apresentado id 106911528, do qual as partes foram intimados.
O reclamada anuiu com o laudo da contadoria judicial, enquanto o autor o impugnou, alegando o uso indevido da Tabela Price, quando deveria valer-se apenas do cálculo de juros compostos capitalizados, unicamente.
De fácil deslinde.
O autor se opõe aos cálculos apresentados pela contadoria judicial, ao argumento de que este utilizou-se de juros diversos do estabelecido no contrato, conforme determinado na sentença.
Entretanto, labuta em equívoco o advogado do autor, porque o uso da Tabela Price não se opõe ao uso de juros prefixados e capitalizados.
Não são conceitos opostos, ao contrário.
A Tabela Price é uma fórmula de amortização de financiamentos, enquanto que os juros prefixados e capitalizados são o custo do empréstimo.
Então, ainda que considere o autor que a fórmula utilizada pela contadoria seja equivocada, ela não se opõe aos juros prefixados e capitalizados previstos no contrato.
Por outro lado, o autor, em sua peça inicial, apresenta uma fórmula bastante controversa para o cálculo do que entende devido, a "fórmula do valor futuro", esta utilizada para fins diversos dos autos, comumente utilizada para se apurar o valor que um investimento teria em uma data futura específica.
Por óbvio, a fórmula apresentada pelo credor não se presta para cálculo de condenação, de maneira que não procede o argumento de que os valores apontados na inicial são incontroversos, haja vista não ter previsão no contrato, como forma de amortização da dívida.
A sentença é clara ao apontar que se deve "restituir, de maneira simples, o valor dos juros remuneratórios que incidiram sobre as seguintes tarifas: cadastro e despesas do emitente, sobre as quais incidirá correção monetária pelo INPC a contar do pagamento indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação", não havendo que se falar em apuração de valores futuros.
Por fim, o autor não consegue desqualificar os cálculos da contadoria, opondo-se unicamente a utilização da fórmula da Tabela Price, por considerar que esta não tem previsão do contrato, fazendo confusão entre juros incidentes e fórmula de amortização.
Os cálculos da contadoria portanto, quando não impugnados especificamente, possuem presunção juris tantum, neste sentido, vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS FEITOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há como se reconhecer excesso de execução quando a memória de cálculo se ajusta aos termos do direito patrimonial reconhecido pela decisão exequenda. - "[...] a informação emanada do setor de contadoria ostenta natureza oficial e por isso mesmo, faz-se dotada de presunção juris tantum de veracidade, somente passível de invalidação por prova cabal em contrário, o que não se indivisa, in casu". (TJCE; AC 079718385.2000.8.06.001; Segunda Câmara Cível; RElª Desª Maria Nailde Pinheiro Nogueira; DJCE 14/02/2013) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000869-16.2013.8.15.0421, Relator Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles, 14/07/2015) E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que homologa cálculos da contadoria judicial em sede de cumprimento de sentença.
Excesso de Execução.
Presunção de veracidade e fé pública dos cálculos não elidida.
Manutenção da decisão.
DESPROVIMENTO.
Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para reformar a decisão que os homologa.
Número: 0822752-36.2023.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão julgador colegiado: 3ª Câmara Cível Órgão julgador: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, HOMOLOGO OS CALCULOS DA CONTADORIA id 106911528, ACOLHENDO PARCILAMENTE, por conseguinte, a IMPUGNAÇÃO de ID 51018147.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido com o incidente, nos termos da Súmula 519 do STJ.
P.I.
Decorrido o prazo de recurso, INTIMEM-SE o autor para requerer o que de direito.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2025.
Juíza de Direito -
28/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 11:20
Determinada diligência
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24/05/2025 11:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:01
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Com o retorno dos autos, dê-se vistas as partes pelo prazo comum de 10 dias. -
17/02/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:30
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível da Capital.
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30/01/2025 10:29
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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17/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 02:36
Juntada de provimento correcional
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06/04/2022 09:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/04/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 10:45
Conclusos para despacho
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17/12/2021 15:59
Juntada de Petição de resposta
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25/11/2021 01:34
Decorrido prazo de FRANCIS ALEX RODRIGUES DE PONTES em 24/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2021 10:40
Conclusos para despacho
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08/11/2021 17:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/10/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2021 11:22
Juntada de devolução de mandado
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22/10/2021 21:22
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 00:13
Conclusos para despacho
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11/10/2021 17:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 10:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2021 09:06
Recebidos os autos
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20/09/2021 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2020 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/05/2020 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2020 23:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/05/2020 21:38
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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28/05/2019 13:40
Conclusos para despacho
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12/03/2019 13:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/01/2019 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/01/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2018 20:15
Julgado procedente o pedido
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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29/10/2017 15:16
Conclusos para julgamento
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29/10/2017 15:15
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2017 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2016 00:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 27/07/2016 23:59:59.
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04/07/2016 18:19
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2016 17:03
Conclusos para despacho
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27/04/2016 17:03
Juntada de Certidão
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18/04/2016 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2016 16:33
Conclusos para despacho
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29/03/2016 16:33
Juntada de Certidão
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06/11/2015 15:26
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2015 11:53
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2015 11:53
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2015 11:52
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2015 00:20
Decorrido prazo de FRANCIS ALEX RODRIGUES DE PONTES em 05/10/2015 23:59:59.
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17/09/2015 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2015 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2015 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2015 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2015 15:14
Conclusos para despacho
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23/07/2015 17:07
Juntada de Certidão
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23/07/2015 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2015 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2015
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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