TJPB - 0812520-54.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0812520-54.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença id 51018147, ao argumento da ocorrência de excesso de execução, com o uso indevido da "fórmula do valor futuro" pelo autor em detrimento do uso da "fórmula da Tabela Price" , utilizada no contrato.
Consta dos autos depósito garantia no id 5109501.
Considerando que as partes apresentaram valores bastante divergentes quanto aos valores da condenação, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para confecção de parecer conclusivo, conforme o apresentado id 106911528, do qual as partes foram intimados.
O reclamada anuiu com o laudo da contadoria judicial, enquanto o autor o impugnou, alegando o uso indevido da Tabela Price, quando deveria valer-se apenas do cálculo de juros compostos capitalizados, unicamente.
De fácil deslinde.
O autor se opõe aos cálculos apresentados pela contadoria judicial, ao argumento de que este utilizou-se de juros diversos do estabelecido no contrato, conforme determinado na sentença.
Entretanto, labuta em equívoco o advogado do autor, porque o uso da Tabela Price não se opõe ao uso de juros prefixados e capitalizados.
Não são conceitos opostos, ao contrário.
A Tabela Price é uma fórmula de amortização de financiamentos, enquanto que os juros prefixados e capitalizados são o custo do empréstimo.
Então, ainda que considere o autor que a fórmula utilizada pela contadoria seja equivocada, ela não se opõe aos juros prefixados e capitalizados previstos no contrato.
Por outro lado, o autor, em sua peça inicial, apresenta uma fórmula bastante controversa para o cálculo do que entende devido, a "fórmula do valor futuro", esta utilizada para fins diversos dos autos, comumente utilizada para se apurar o valor que um investimento teria em uma data futura específica.
Por óbvio, a fórmula apresentada pelo credor não se presta para cálculo de condenação, de maneira que não procede o argumento de que os valores apontados na inicial são incontroversos, haja vista não ter previsão no contrato, como forma de amortização da dívida.
A sentença é clara ao apontar que se deve "restituir, de maneira simples, o valor dos juros remuneratórios que incidiram sobre as seguintes tarifas: cadastro e despesas do emitente, sobre as quais incidirá correção monetária pelo INPC a contar do pagamento indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação", não havendo que se falar em apuração de valores futuros.
Por fim, o autor não consegue desqualificar os cálculos da contadoria, opondo-se unicamente a utilização da fórmula da Tabela Price, por considerar que esta não tem previsão do contrato, fazendo confusão entre juros incidentes e fórmula de amortização.
Os cálculos da contadoria portanto, quando não impugnados especificamente, possuem presunção juris tantum, neste sentido, vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS FEITOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há como se reconhecer excesso de execução quando a memória de cálculo se ajusta aos termos do direito patrimonial reconhecido pela decisão exequenda. - "[...] a informação emanada do setor de contadoria ostenta natureza oficial e por isso mesmo, faz-se dotada de presunção juris tantum de veracidade, somente passível de invalidação por prova cabal em contrário, o que não se indivisa, in casu". (TJCE; AC 079718385.2000.8.06.001; Segunda Câmara Cível; RElª Desª Maria Nailde Pinheiro Nogueira; DJCE 14/02/2013) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000869-16.2013.8.15.0421, Relator Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles, 14/07/2015) E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que homologa cálculos da contadoria judicial em sede de cumprimento de sentença.
Excesso de Execução.
Presunção de veracidade e fé pública dos cálculos não elidida.
Manutenção da decisão.
DESPROVIMENTO.
Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para reformar a decisão que os homologa.
Número: 0822752-36.2023.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão julgador colegiado: 3ª Câmara Cível Órgão julgador: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, HOMOLOGO OS CALCULOS DA CONTADORIA id 106911528, ACOLHENDO PARCILAMENTE, por conseguinte, a IMPUGNAÇÃO de ID 51018147.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido com o incidente, nos termos da Súmula 519 do STJ.
P.I.
Decorrido o prazo de recurso, INTIMEM-SE o autor para requerer o que de direito.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2025.
Juíza de Direito -
18/02/2025 00:00
Intimação
Com o retorno dos autos, dê-se vistas as partes pelo prazo comum de 10 dias. -
20/09/2021 09:06
Baixa Definitiva
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20/09/2021 09:06
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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16/09/2021 06:19
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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10/09/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 09/09/2021 23:59:59.
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24/08/2021 14:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/08/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/08/2021 23:59:59.
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16/08/2021 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2021 22:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2021 22:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2021 17:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/07/2021 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 06:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 06:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2021 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2021 20:38
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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15/07/2021 20:38
Juntada de Certidão
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11/06/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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16/01/2021 09:45
Juntada de Certidão
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19/12/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 18/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 00:05
Decorrido prazo de FRANCIS ALEX RODRIGUES DE PONTES em 15/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 15:55
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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22/11/2020 16:18
Conclusos para despacho
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22/11/2020 16:17
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2020 00:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 28/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 17:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/09/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 20:11
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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24/08/2020 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2020 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2020 05:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 16:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/07/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2020 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2020 16:23
Juntada de Certidão
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09/07/2020 15:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/07/2020 05:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 12:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/06/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2020 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2020 14:20
Conclusos para despacho
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01/06/2020 14:20
Juntada de Certidão
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01/06/2020 14:20
Juntada de Certidão
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30/05/2020 15:01
Recebidos os autos
-
30/05/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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