TJPB - 0807875-34.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de MANOEL VINICIUS NAZARIO SILVA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:53
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DOS SANTOS PALHANO em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/06/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/06/2025 00:50
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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06/06/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 07:05
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:30
Juntada de Informações prestadas
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DOS SANTOS PALHANO em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:31
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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08/05/2025 11:53
Juntada de Ofício
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03/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a PEDRO ANTONIO DOS SANTOS PALHANO - CPF: *37.***.*41-21 (AUTOR)
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19/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DOS SANTOS PALHANO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de MICHEL CARLOS DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de MANOEL VINICIUS NAZARIO SILVA DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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19/02/2025 04:29
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807875-34.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o autor da ação reside em Mossoró - Rio Grande do Norte, enquanto a parte ré reside em localidade pertencente à competência de um dos Juízos de Mangabeira (Bairro José Américo), situações que, em conjunto, afastam a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FOROREGIONALDEMANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.COMPETÊNCIADO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza decompetênciaabsoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, DETERMINO a redistribuição destes autos à Comarca Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 20:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2025 14:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/02/2025 14:52
Declarada incompetência
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14/02/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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