TJPB - 0805256-20.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:59
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:11
Determinada diligência
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04/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:22
Publicado Expediente em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 22:48
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/03/2025 08:57
Expedição de Carta.
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10/03/2025 11:44
Determinada a citação de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (REU)
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10/03/2025 08:37
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 07:44
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0805256-20.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado).
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do novo CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
15/02/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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