TJPB - 0800135-19.2025.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de PEDRO ELOI SOARES em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de FM ENGENHARIA LTDA - EPP em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 04:26
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800135-19.2025.8.15.2003 sentença Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios com pedido de liminar, ajuizada por Pedro Eloi Soares em face de FM ENGENHARIA LTDA-EPP, empresa INATIVA perante o cadastro da RECEITA, representada pela INVENTARIANTE VINITA MENDES UCHOA DE MOURA, brasileira, viúva, do lar, portadora de identidade RG: nº66,018, inscrita no CPF/MF sob o nº*29.***.*85-53, residente e domiciliada na Avenida Boa Viagem, nº4470, Edifício Castelo Del Mar, apto. 202, RECIFE/PE, CEP:51021-000, telefone: (86) 8170-1980 (Amélia Uchoa).
Distribuída inicialmente a ação para o Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, a juíza titular da 2ª Vara Regional entendeu pela incompetência do juízo.
Conclusos os autos por redistribuição para esta 4ª vara cível. É o relatório DECIDO Verifico, tal como observou a colega do Fórum Regional de Mangabeira, desta Comarca, que tanto o autor quanto a representante do promovido não residem nesta jurisdição.
O autor é domiciliado no Rio de Janeiro; a ré, na Comarca de Recife-PB, segundo a inicial.
A empresa que se encontra no polo passivo está inativa e seguramente não haverá possibilidade de localizá-la.
Nos termos do Código de Processo Civil, a competência territorial é regida, principalmente, pelo artigo 46, que estabelece os critérios para determinar o foro adequado para a propositura da ação.
Quando as partes estão domiciliadas em comarcas distintas, sendo nenhuma delas na comarca onde a ação foi distribuída, existe o risco de ocorrer violação aos princípios da razoabilidade e da economia processual.
Conforme o disposto no artigo 46, do CPC, a regra geral é que a ação deve ser ajuizada no foro do domicílio do réu.
Caso o réu seja pessoa jurídica, o foro competente será o do local onde se encontra a sua sede.
No caso concreto, porém, a empresa está fechada e inativa, não existe mais.
E quem a representa, segundo a própria inicial é a inventariante Vinita Mendes Uchoa.
No caso concreto, quando as partes se encontram domiciliadas em comarcas distintas, e nenhuma delas reside na comarca onde foi distribuída a ação, é evidente que há um erro de competência territorial.
A distribuição da ação em comarca que não possui qualquer vínculo com as partes, além de desrespeitar os princípios da eficiência e da acessibilidade processual, também pode causar prejuízos significativos, tanto para as partes quanto para o próprio andamento do processo.
Afinal, a representante da promovida é domiciliada na Comarca de Recife-PE.
Dessa forma, a incompetência territorial deve ser reconhecida, pois, além de ser contrária aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, também desconsidera os critérios de localização das partes, que são fundamentais para garantir o acesso à justiça de forma equânime e sem onerar excessivamente as partes envolvidas.
A solução adequada seria o reconhecimento da incompetência territorial da comarca onde a ação foi distribuída e a remessa do processo para a comarca competente, ou seja, aquela que tenha ligação com o domicílio das partes ou com o local de ocorrência do fato.
Além disso, se a questão envolve eventual espólio, cabe ao autor buscar a habilitar-se no processo de inventário e pedir eventual reserva do seu crédito.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito.
P.I.C.
Arquive-se em seguida, não podendo os autos ser remetidos à Comarca de Recife porque os sistemas não são interligados, cabendo ao autor promover a ação naquela jurisdição.
JOÃO PESSOA, 8 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 11:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/02/2025 11:15
Declarada incompetência
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08/02/2025 11:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de PEDRO ELOI SOARES em 30/01/2025 23:59.
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14/01/2025 07:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:43
Declarada incompetência
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13/01/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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