TJPB - 0832363-73.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:59
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 13/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 16/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:47
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, SN, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0832363-73.2024.8.15.0001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assuntos: [Multas e demais Sanções, Anulação de Débito Fiscal] EMBARGANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
Vistos.
HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, qualificado, por intermédio de patrono regularmente constituído e habilitado nos autos, ingressou com EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, igualmente identificado, questionando a imputação de sanção imposta pelo PROCON-CG, oriunda de procedimento administrativo instaurado.
Em sua peça de ingresso, o embargante informou que o PROCON municipal instaurou processo administrativo, em razão de reclamação apresentada pela consumidora Ana Catarina Alves da Silva e entendeu que houve violação da legislação vigente, arbitrando multa no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em face da embargante, conforme CDA que instrui a Ação de Execução Fiscal n.º 0816449-66.2024.8.15.0001.
Asseverou a inocorrência da infração apontada no processo administrativo, a incompetência do PROCON para aplicação de multa, o desvio de finalidade do ato praticado pelo órgão de defesa do consumidor, bem como desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dado o valor excessivo das multas impostas.
Ao final, pugnou pela procedência dos presentes Embargos, a fim de determinar a extinção da Execução Fiscal n° 0816449-66.2024.8.15.0001.
Juntou documentos.
Recebidos os embargos, foi ordenada a suspensão da execução a estes associada (ID. 101306980).
O Município de Campina Grande ofertou impugnação em ID. 107160563, perseguindo o não acolhimento da pretensão inicial.
O embargado destacou a legalidade da decisão do Procon Municipal, que seguiu os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Defendeu que o ato administrativo que aplicou a multa foi devidamente fundamentado, com base no CDC.
Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica apresentada no ID. 109243758.
Instadas à especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Com a presente ação busca, o promovente, a extinção da Execução Fiscal associada a este feito, fundada em Certidão de Dívida Ativa advinda de processo administrativo que culminou com multa aplicada pelo PROCON Municipal.
Impugnou o Processo Administrativo que ensejou a aplicação de multa que totaliza o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em que se verificou o descumprimento de normas de proteção ao consumidor.
O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº. 8.078/90 dispõe sobre a proteção do consumidor, tendo conferido ao PROCON (estadual e também municipal), atribuição para aplicar sanção administrativa aos responsáveis por práticas de mercado que atinjam diretamente o interesse do consumidor.
Assim, uma vez constatado o descumprimento de norma de proteção das relações de consumo, exsurge viável a imposição da penalidade legal, nos seguintes termos: Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único.
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. É possível, portanto, que o órgão oficial incumbido da fiscalização das boas condutas no mercado de consumo sancione com multa o particular que atue em violação às regras consumeristas, sem contudo, configurar tal ação em ingerência nas prerrogativas do Poder Judiciário.
Deste modo, indubitável a legitimidade do PROCON Municipal para apurar as irregularidades a ele noticiadas em virtude de reclamações dos consumidores e aplicar sanção, como ocorreu nas hipóteses versadas, como se depreende do teor do Processo Administrativo juntado ao feito.
Com efeito, não consta nos autos prova efetiva capaz de desconstituir a legalidade do título.
Da análise do processo administrativo, vê-se que tramitou em consonância com os regramentos legais, atendendo aos princípios da ampla defesa e do contraditório e, diante das provas produzidas nos autos, a Administração concluiu que havia elementos suficientes a demonstrar a prática das infrações imputadas, impondo a pena de multa, com expressa menção dos dispositivos legais violados.
Também resta demonstrada que todas as decisões proferidas estão devidamente fundamentadas.
Não se verifica qualquer ilegalidade praticada por parte do órgão autuador na imposição das multas questionadas em face do poder de polícia a este conferido pelo ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual, as referidas multas têm caráter repressivo e pedagógico.
Necessário lembrar que, em decorrência da independência, harmonia e equilíbrio entre os Poderes públicos, ao Judiciário cabe à missão de examinar a legalidade e a regularidade dos atos praticados pelo Poder Executivo e a constitucionalidade das leis editadas pelo Poder Legislativo, e aí se restringe a função do Poder Judiciário quanto aos demais Poderes que compõem a República.
Desta forma, não cabe a este Juízo a apreciação das provas produzidas no processo administrativo, nem se elas foram ou não bem apreciadas pelo Procon Municipal, sob pena de adentrar em seara adstrita ao Poder Executivo.
Nesta ordem de ideias, não tendo a suplicante nos autos do adequado procedimento administrativo se desincumbido do ônus de comprovar a ausência de infração às normas consumeristas, o Poder Judiciário está impossibilitado de aferir ou reapreciar o mérito da sanção imposta, questão afeta ao poder discricionário do PROCON.
Neste sentido é a jurisprudência pátria: AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON ESTADUAL.
PLANO DE CONSÓRCIO.
RECLAMAÇÃO FORMULADA POR CONSUMIDOR.
FIXAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NATUREZA INIBITÓRIA DA PENALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS PELO JUDICIÁRIO.
VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO DO PROCON ESTADUAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA MOTO HONDA. - O PROCON, na condição de Órgão de Proteção ao Consumidor, detém competência para a imposição de sanções administrativas, inclusive multa, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de proteção ao consumidor. - Inexistindo provas suficientes de que o processo administrativo está eivado de vício, não há que se falar em nulidade da multa por ele fixada.
Ao Poder Judiciário é dada a possibilidade de apreciar os atos administrativos, sob a perspectiva da sua legalidade e não do seu mérito, sob pena de invasão da discricionariedade administrativa conferida pelo próprio legislador. - “Ao magistrado não é dado sindicar o mérito administrativo, já que sua atuação deve se restringir ao exame de legalidade do ato, não se estendendo à possibilidade de se aferir se existe ou não causa legítima para a punição (aplicação da multa).” - Tendo a multa arbitrada pelo Procon considerado a condição econômica da empresa, bem como o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reincidência da infração, rigor é a manutenção do seu valor. - Não fixados os honorários recursais, de acordo com o § 2º do art. 85, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados, respeitados as pautas e os limites do art. 85 antes mencionado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso de MOTA HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., e dar provimento ao recurso do PROCON/PB, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0879725-61.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA DE PROCON MUNICIPAL.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME “NECESSÁRIO.
RECLAMAÇÃO DE CONSUMIDOR ACERCA DE PRODUTO ESSENCIAL COM DEFEITO.
NEGATIVA DE RESSARCIMENTO NOS TERMOS DOS §1º E §3º DO ART. 18 DO CDC.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO PROCON.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ATENDIDOS.
MULTA IMPOSTA.
COMPETÊNCIA DO PROCON RECONHECIDA.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
ANÁLISE JURISDICIONAL SOMENTE ACERCA DA LEGALIDADE E MORALIDADE DO ATO Apelação Cível nº 0001380-46.2014.815.00115 ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
POSIÇÕES DO STJ E DO TJPB.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO DOS RECURSOS. 1. “Observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório na esfera administrativa, a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos limita-se aos aspectos da legalidade e moralidade, sendo vedado o exame do âmbito do mérito administrativo”. (STJ; AgRg-RMS 19.372; Proc. 2004/0179338-4; PE; Sexta Turma; Rel.
Des.
Conv.
Vasco Della Giustina; Julg. 15/05/2012; DJE 13/06/2012). 2. “Se no processo administrativo fora observado o devido processo legal, não havendo, pois, nenhuma irregularidade formal, é vedado ao judiciário apreciar o mérito da decisão administrativa sua conveniência e oportunidade.
Restando demonstrado que a multa aplicada pelo Procon encontra amparo na legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso concreto, não há que se falar em ilegalidade ou em nulidade do ato administrativo”. (TJPB.
Acórdão do processo nº 00120070310337001. 2ª c.
Cível).
Relª: Dra.
Maria das Gracas Morais Guedes.
J.
Em 28/04/2009). (TJPB; Rec. 0002709- 85.2006.815.0751; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; DJPB 05/03/2014; Pág. 13). 3. “A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990”. (STJ, AgRg no AREsp 386.714/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013). 4.
CDC: Art. 57. “A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos” (TJPB – Apelação Cilvel Nº 00099900320148150011, Relator Des.
Jose Aurelio da Cruz, Data do Julgamento 27.02.2015).
Dessa forma, restringindo-me à análise da legalidade do ato, após detida análise da questão controvertida na esfera administrativa, vejo que inexiste infringência aos preceitos legais.
No que diz respeito à adequação das multas impostas, estipula o artigo 57 do CDC, que a pena de multa deve ser aplicada mediante procedimento administrativo e graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor; além disso, a multa não deve ser em montante inferior a duzentos e superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Do mesmo modo, dispõe o artigo 28 do Decreto Federal nº 2.181/97: Art. 28.
Observado o disposto no art. 24 deste Decreto pela autoridade competente, a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990.
No caso em análise, a autoridade administrativa, no processo administrativo, levando em consideração o porte da instituição financeira, a prática infrativa, ausência de boa fé e transparência nas relações com os consumidores, aplicou multa que totaliza o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nessa senda, entendo de que o valor estabelecido a título de multa atendeu aos parâmetros fixados em lei, indicando os critérios de gradação da pena de multa, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em consonância com a capacidade econômica da parte.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já se pronunciou sobre tal questão: PROCESSUAL CIVIL.
Ação anulatória de processo administrativo.
Multa Administrativa.
Código de Defesa do Consumidor.
Procon municipal.
Regularidade do procedimento administrativo.
Sentença mantida. - Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, sendo defeso ao Poder Judiciário proceder à revisão de seu conteúdo, salvo quando haja flagrante e manifesta ilegalidade. - Verificado que a decisão punitiva, tomada em sede de procedimento administrativo, foi devidamente fundamentada e com observância da ampla defesa e do contraditório, não há que se falar em nulidade. - Descabia a pretensão de redução do valor da penalidade aplicada pelo órgão de defesa do consumidor, considerando que sua fixação atendeu aos parâmetros legais, bem como respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Desprovimento do apelo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00134157220138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 17-12-2019) Destarte, diante da legalidade da atuação do órgão de defesa, com observância do contraditório, devido processo legal e validamente motivadas suas decisões, bem como diante da razoabilidade e proporcionalidade da penalidade de multa aplicada, a improcedência da pretensão autoral mostra-se corolário óbvio.
Diante de todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos dos embargos à execução fiscal, julgando extinto com análise do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sucumbente o embargante, arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa originária (CPC, artigo 85, § 2°), observados a gratuidade judicial ora deferida.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal.
Oportunamente, arquive-se.
P.
I.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, data e assinatura registradas eletronicamente.
IÊDA MARIA DANTAS Juíza de Direito -
17/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 22:37
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 05:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:52
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 06:13
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832363-73.2024.8.15.0001 INTIMAÇÃO PARTE EMBARGANTE Intimação da parte embargante para no prazo de 15 dias apresentar manifestação sobre a impugnação apresentada (CPC, § 1º, do art. 437). 17 de fevereiro de 2025 Analista/técnico(a) judiciário(a) (Documento assinado eletronicamente) -
17/02/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A (03.***.***/0001-69).
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02/10/2024 09:41
Determinada Requisição de Informações
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01/10/2024 12:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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