TJPB - 0808516-50.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 06:52
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808516-50.2024.8.15.2003 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: MARIA DE FÁTIMA FLÔR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA NÃO REALIZADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Antes mesmo da inicial ser recebida, o promovente atravessou a petição e requereu a desistência da ação. É o que importa relatar, passo à decisão.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora não pode esta prosseguir quando ausente, de forma superveniente, seu interesse, o qual fora manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do C.P.C. dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que sequer houve a citação.
Ante o exposto e com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas devidamente adimplidas.
Sem honorários por não ter sido formalizada a angularização da relação processual.
Independente do trânsito em julgado, considerando que não há interesse recursal, ARQUIVE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/02/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:40
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:01
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 09:01
Extinto o processo por desistência
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31/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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16/12/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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