TJPB - 0818295-21.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 10:34
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO VICENTE CARDOSO DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:13
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:29
Extinto o processo por desistência
-
07/05/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 02:19
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:24
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
30/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:36
Decorrido prazo de JOAO VICENTE CARDOSO DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 08:36
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 06:13
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0818295-21.2024.8.15.0001 [Planos de saúde] AUTOR: J.
V.
C.
D.
S.
REU: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE - ACORDO EXTRAJUDICIAL EM RELAÇÃO A UM PROMOVIDO – HOMOLOGAÇÃO - PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS - É de se homologar o acordo realizado entre as partes extrajudicialmente para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Vistos etc.
J.V.C.D.S., menor representado pela genitora GISELE CARDOSO DA SILVA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE em desfavor de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS e ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.
Ocorre que o promovente, junto com a promovida SERVIX ADMINISTRADORA, transacionou extrajudicialmente, tendo juntado aos autos o termo respectivo (Id 102608608), no qual restou pactuada a extinção do processo e, por conseguinte, o seu ulterior arquivamento.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE na qual a promovente e o promovido SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS chegaram a uma solução consensual, pugnando pela homologação do acordo.
De acordo com a jurisprudência pátria: “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.” (LJE 57 –Caput) E ainda: “Só é título judicial a transação homologada em juízo.” (RT 604/90).
As partes, espontaneamente, apresentaram o acordo cujas cláusulas constam no documento de Id 102608608.
Analisando detidamente os autos, vê-se que ambas as partes são capazes e estão devidamente representadas, além do que o objeto do acordo é lícito.
Assim, nenhum empecilho há para impedir a homologação da transação nos termos solicitados pelas partes.
Ressalte-se que o referido acordo já foi cumprido, conforme se observa dos comprovantes de pagamento de Id 102608609 e 102608610.
Isso posto, havendo concordância das partes, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO entre a promovente e o promovido SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS (Id 102608608) por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO apenas em relação à promovida SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, nos termos do art. 487, inc.
III, b do CPC.
O presente feio terá continuidade apenas em relação à promovida ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.
Em tendo as partes renunciado ao direito de se fazer valer de meios recursais, certifique a escrivania o trânsito em julgado da presente decisão.
Após, proceda a escrivania a retificação da autuação, excluindo a promovida SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS do polo passivo da demanda e incluindo-a como terceira interessada.
Em prosseguimento ao feito, certifique a escrivania se houve apresentação de contestação pela promovia ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.
Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.R.I.
Campina Grande/PB, data da assinatura digital.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
17/02/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:00
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
15/02/2025 17:24
Homologada a Transação
-
05/02/2025 10:26
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/11/2024 13:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
30/10/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 15:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/09/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 08:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/07/2024 09:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES GRACILIANO em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/06/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 16:02
Juntada de Petição de informação
-
12/06/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/06/2024 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. V. C. D. S. - CPF: *77.***.*10-29 (REQUERENTE).
-
09/06/2024 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860009-72.2024.8.15.2001
Emerson Batista Felismino da Silva
Manoel Felismino da Silva
Advogado: Danilo de Sousa Mota
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2024 12:42
Processo nº 0802110-54.2014.8.15.0001
Maria de Fatima Castro Freire
Banco do Brasil
Advogado: Italo Couto Farias Bem
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2021 20:33
Processo nº 0802110-54.2014.8.15.0001
Banco do Brasil
Maria de Fatima Castro Freire
Advogado: Patricia de Carvalho Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2014 15:18
Processo nº 0801491-47.2023.8.15.0151
Maria Vilani de Lima Vicente
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 14:26
Processo nº 0801491-47.2023.8.15.0151
Maria Vilani de Lima Vicente
Banco Bradesco
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2025 15:14