TJPB - 0802383-24.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:46
Baixa Definitiva
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23/07/2025 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 14:46
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA DO NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802383-24.2024.8.15.0311 Origem: Vara Única de Princesa Isabel.
Relator:Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
Apelante: Josefa da Silva do Nascimento Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos (OAB-PB 31.379).
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior(OAB/PB nº. 29.671-A).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por autor de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S/A, contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer ausência de interesse de agir em razão de fracionamento indevido de demandas semelhantes.
A sentença também condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
O autor alega que as ações propostas, embora ajuizadas pelo mesmo escritório de advocacia contra o mesmo réu, possuem objetos autônomos e distintos, não havendo abuso do direito de ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a propositura de ações semelhantes contra o mesmo réu configura litigância abusiva a justificar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção da ação; (ii) estabelecer se o fracionamento de demandas, por si só, é causa legítima para extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo 1.198, admite que, em casos de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial, desde que o faça de forma fundamentada e proporcional, respeitando-se o contraditório e a razoabilidade no caso concreto. 4.A multiplicidade de ações não deve ser reconhecida como elemento objetivo que caracterize automaticamente litigância abusiva, especialmente quando demonstrada a existência de objetos distintos em cada demanda. 5.A caracterização da litigância abusiva exige elementos concretos que revelem desvio de finalidade e estímulo indevido à judicialização. 7.A sentença que extingue o processo por falta de interesse processual em face do fracionamento de ações, mas que reconhece a ausência de conexão entre estas, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito, previstos no art. 5º, XXXV, da CF/1988 e no art. 4º do CPC. 8.A Recomendação CNJ nº 159/2024, enquanto importante diretriz diretriz da Litigância Abusiva, não autoriza decisões que restrinjam o acesso à Justiça sem análise individualizada do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A multiplicidade de ações propostas pelo mesmo escritório contra o mesmo réu não configura, por si só, litigância abusiva. 2.
O indeferimento da petição inicial por fracionamento de demandas exige demonstração concreta de ausência de interesse de agir ou de desvio de finalidade. 3.
A extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual em face do fracionamento de ações, mas que reconhece a ausência de conexão entre estas, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 9º, 10, 321, 330 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.935.102/SP (Tema 1.198), Corte Especial, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 08.05.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa da Silva do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Princesa Isabel que, nos Autos da Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em desfavor de Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, indefiro A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de conclusão”.
Inconformada, a autora sustenta que a decisão merece reforma, uma vez que sua petição inicial foi indeferida exclusivamente com base no número de ações propostas por seu patrono, bem como na multiplicidade de demandas envolvendo as mesmas partes.
Afirma, ainda, que as ações possuem objetos distintos, tratando-se de cobranças diferentes, cada uma com fundamento próprio e justificativa plausível para o ajuizamento individualizado.
Aduz ainda que a sentença recorrida utilizou-se de fundamentação genérica para imputar à autora a prática de litigância abusiva, sem demonstrar de forma concreta qualquer elemento que evidencie desvio de finalidade ou conduta temerária.
Como já demonstrado no tópico anterior, a existência de múltiplas ações contra o mesmo réu, por si só, não configura abuso do direito de ação, sobretudo quando cada processo versa sobre objeto específico e autônomo.
Requer, por fim, a reforma da sentença em todos os seus termos, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões ofertadas (ID 35081423), pugnando pela manutenção da sentença.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, por não configurar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC de 2015. É o relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, dispensado do preparo por ser beneficiário da gratuidade judiciária, conheço do recurso apelatório, passo a sua análise.
Importa consignar, inicialmente, que esta é a segunda sentença proferida nos autos.
A primeira foi anulada por este Egrégio Tribunal, sob o fundamento de que: O retorno dos autos ao juízo de origem teve como escopo garantir o contraditório e a ampla defesa, assegurando à parte autora a oportunidade de suprir eventuais vícios processuais, conforme determina o artigo 321 do CPC.
Após nova análise, o juízo a quo determinou que a parte autora emendasse a inicial para cumprir as exigências acima listadas.
O autor, por sua vez, apresentou documentação complementar com o intuito de atender aos requisitos exigidos.
Contudo, o juízo de origem entendeu haver fracionamento injustificado de demandas envolvendo as mesmas partes e relações jurídicas, motivo pelo qual indeferiu, mais uma vez, a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A controvérsia cinge-se à legalidade e regularidade do indeferimento da inicial, além da caracterização da litigância abusiva no caso.
Conforme relatado, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo o fracionamento indevido de ações com objetos semelhantes, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação mínima da existência de relação jurídica controvertida.
Como sabemos, o indeferimento da inicial somente se mostra possível nos limites do art. 330 do CPC, sendo medida excepcional e de natureza liminar, devendo ocorrer antes do despacho saneador, o que não se verifica nos autos.
Insta consignar as demandas mencionadas na certidão NUMOPEDE inserta aos autos, as quais se referem a contratos distintos, não havendo, portanto, conexão entre as ações que justifique eventual reunião ou qualquer repercussão processual na presente demanda: -Processo 0802966-09.2024.8.15.0311: -Processo 0802383-24.2024.8.15.0311 (presentes autos): -Processo 0802382-39.2024.8.15.0311: -Processo 0802381-54.2024.8.15.0311: -Processo 0802380-69.2024.8.15.0311: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a particularidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. É importante destacar que a exigência deve ser proporcional, ou seja, não pode inviabilizar o acesso à Justiça, nem ser usada de forma excessiva.
A análise do presente feito revela que o Poder Judiciário tem enfrentado, com crescente frequência, demandas ajuizadas em massa, muitas vezes padronizadas, com pouca individualização dos elementos fáticos e jurídicos, o que pode comprometer a função constitucional da jurisdição e caracterizar verdadeira litigância abusiva.
Nesse contexto, é dever do magistrado zelar pela boa-fé processual, pela cooperação entre as partes e pela correta utilização dos instrumentos do processo, nos termos dos arts. 5º, 6º e 9º do CPC.
Urge trazer à baila que, ainda que a presente demanda apresenta similaridades com outras ações, conforme mencionado na sentença pelo juízo de primeiro grau, notadamente em relação à causa de pedir e aos pedidos formulados, não há elementos concretos que evidenciem a conexão, conforme ele própria reconhece nos seus fundamentos.
O direito constitucional de acesso à justiça e a prerrogativa de buscar a tutela jurisdicional devem ser plenamente assegurados, somente podendo ser limitados diante de prova inequívoca de abuso do direito de demandar, o que não se verifica no caso concreto.
Importa considerar que a sentença que extingue o processo por falta de interesse processual em face do fracionamento de ações, mas que reconhece a ausência de conexão entre estas, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito, previstos no art. 5º, XXXV, da CF/1988 e no art. 4º do CPC.
Ressalte-se, por fim, a relevância do olhar atento lançado pelo juízo de primeiro grau no enfrentamento da litigância abusiva, postura que merece não apenas reconhecimento, mas constante incentivo, diante da nobre missão de zelar pela integridade da jurisdição.
Tal atuação revela um compromisso ético e institucional com a preservação do devido processo legal e da boa-fé processual, pilares essenciais para o regular funcionamento da Justiça.
Promover o desestímulo de práticas abusivas é contribuir para a prevalência de uma jurisdição imaculada, que não se dobra a expedientes temerários, mas se mantém firme na proteção da dignidade da função jurisdicional e na confiança que a sociedade deposita no Poder Judiciário.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento do feito. É como VOTO.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Carlos Neves Da Franca Neto (susbtituindo Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga) Vogais:Exmo.
Des.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos)Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho. 19ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 26 de Junho de 2025.
Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator -
29/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:38
Conhecido o recurso de JOSEFA DA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*73-05 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/05/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:34
Juntada de Certidão automática numopede
-
30/01/2025 07:26
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 07:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
30/01/2025 07:26
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:08
Conhecido o recurso de JOSEFA DA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*73-05 (APELANTE) e provido
-
25/11/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 20:21
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2024 17:50
Conclusos para despacho
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03/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
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02/11/2024 02:43
Recebidos os autos
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02/11/2024 02:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/11/2024 02:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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