TJPB - 0841918-17.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:56
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841918-17.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a autora para, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, anexar: a) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); b) última declaração de imposto de renda; c) última fatura de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos); d) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
30/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCINALDA ALVES DE OLIVEIRA LIMA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841918-17.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Embora tenha a parte promovente pugnado pela concessão da assistência judiciária, não fez aportar aos autos sua comprovação de rendimentos, nem muito menos o valor das custas.
Assim, nos termos do § 3º, do art. 1º, da Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral nº 02/2018, intime-se a parte promovente para anexar a guia de custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como sua declaração de rendimentos que comprove sua hipossuficiência financeira.
Campina Grande, 19 de dezembro de 2024.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
02/07/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
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17/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:28
Juntada de Certidão de prevenção
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12/03/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 05:51
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0841918-17.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, ajuizada por FRANCINALDA ALVES DE OLIVEIRA LIMA, em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos devidamente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No Id 105704107, foi proferido despacho determinando a intimação da parte promovente para para anexar a guia de custas, bem como sua declaração de rendimentos que comprove sua hipossuficiência financeira, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Embora devidamente intimada, a Demandante, através de sua advogada, deixou o prazo escoar sem apresentar manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 290 do CPC/2015 dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Na hipótese vertente, inobstante a parte autora tenha sido intimada para demonstrar documentalmente a ausência de condições financeiras, manteve-se silente, razão pela qual o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 2901, do CPC/2015, determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, a baixa dos autos.
Sem custas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito 1Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
16/02/2025 21:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCINALDA ALVES DE OLIVEIRA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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