TJPB - 0823295-02.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/09/2025 14:37
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2025 01:26
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0823295-02.2024.8.15.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ESPÓLIO DE ANTÔNIO MATIAS FILHO E JÚLIA PORTO MATIAS REU: ERENICE PORTO MATIAS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- VIDEOCONFERÊNCIA) O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA A SER REALIZADA PELO CEJUSC VIRTUAL, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, designada nos autos em epígrafe, em 25/11/2025 às 10:00 horas, CEJUSC V, sala 2, https://meet.google.com/dxa-pooy-nge.
Fica(m) desde já advertida(s) que o não comparecimento/participação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do Código de Processo Civil).
Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato.
De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (APARELHOS SMARTFONES) Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o GOOGLE MEET, disponível GRATUITAMENTE nas lojas para plataformas Android e IOS. É preciso ter uma conta de Gmail ativa para cadastramento e utilização do aplicativo.
Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo Celular: - Quando já tem o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=JumvG94j5O8 - Quando tem que baixar o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=8b22XLnJ09I 2º - UTILIZANDO A PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (COMPUTADORES E MAC) Para a utilização da plataforma Google Meet utilizando computadores ou MAC, o usuário deverá abrir o navegador e clicar no link de acesso para a sala de audiência ou clicar em “Participar da Reunião” e será automaticamente remetido para a sala de audiências do CEJUSC Virtual.
Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo computador: - https://www.youtube.com/watch?v=czz7tEiNcLI 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA No horário marcado para da audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (antecedência máxima de 10 minutos), CLIQUE NO LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA, e você deverá ter acesso, pois no link já está embutida a senha de acesso à sala: Sala 2- Cejusc V Campina Grande Link da videochamada: https://meet.google.com/dxa-pooy-nge Ou disque: (US) +1 541-838-0316 PIN: 296 068 914# 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a) esteja num local que tenha acesso a rede wifi ou tenha o seu plano 3G/4G ativo; b) apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade, e é processualmente válida.
Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas. c) esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d) esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. 5º - APÓS A AUDIÊNCIA Após a audiência, poderá o conciliador mandar enviar para o seu WhatsApp ou e-mail o termo da audiência (o documento que fica no processo) em PDF. 6º - SUPORTE CEJUSC VIRTUAL Contatos para suporte do CEJUSC Virtual: E-mail: [email protected] WhatsApp: FILLIPE CAMPOS : (83)98892-9387 VANESSA BEZERRA: (83)98843-2794 Campina Grande-PB, 18 de agosto de 2025 De ordem, HENRIQUE DANTAS ALVES Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/08/2025 11:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/11/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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18/08/2025 11:56
Recebidos os autos.
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18/08/2025 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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18/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:56
Expedição de Carta.
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18/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/06/2025 12:28
Determinada a citação de ERENICE PORTO MATIAS - CPF: *81.***.*68-49 (REU)
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23/06/2025 12:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a ESPÓLIO DE ANTÔNIO MATIAS FILHO E JÚLIA PORTO MATIAS (AUTOR)
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25/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/03/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:44
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0823295-02.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS interposta por ESPÓLIO DE ANTÔNIO MATIAS FILHO E JÚLIA PORTO MATIAS, por meio da inventarinte Maria Celia Matias Porto Silva, em face de ERENICE PORTO MATIAS, na qual os promoventes requerem, inicialmente, o deferimento da justiça gratuita de forma integral. 2.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” 3.
Com vigência do NCPC, a parte se beneficia da gratuidade da justiça com o parcelamento, a dispensa de recolhimento em relação a alguns atos do processo e a redução proporcional.
Nesse sentido, entendo que a dispensa do recolhimento integral faria sentido apenas para aqueles com absoluta impossibilidade de recolhimento das custas, como, verbi gratia, dos que não possuem renda de qualquer natureza. 4.
No caso dos autos, constam 07 (sete) herdeiros habilitados na ação de inventário (Id 99164989), não havendo comprovação da suas condições econômicas, prejudicando a análise da hipossuficiência alegada.
Contudo, denota-se que pelo valor das custas a ser recolhido, conforme consta no sistema (R$2.536,80), sendo o espólio constituído de apenas um bem imóvel, mesmo considerando que são sete herdeiros, o pagamento integral pode causar prejuízo às suas subsistências, sendo a redução e o parcelamento medidas justas a serem aplicadas. 5.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), considerando o valor total das custas (R$2.536,80), concedo parcialmente a justiça gratuita, reduzindo em 70% (setenta por cento) do valor original as custas e taxas, nos termos do art. 98, §5º do CPC, podendo ainda efetuar o pagamento em 02 (duas) parcelas mensais iguais, que deverão ser recolhidas mensalmente no mesmo dia do mês do primeiro recolhimento, mediante depósito identificado (ou transferência) em favor do fundo especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. 6.
Por fim, destaco que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o Juízo. 7.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar o recolhimento das custas processuais, mediante o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (art. 290 do CPC). 8.
Iniciado o recolhimento das custas, tratando-se de posse velha com adoção do rito ordinário, cite-se a promovida para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que, não sendo oferecida contestação no prazo legal, a partes ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
16/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 09:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a ESPÓLIO DE ANTÔNIO MATIAS FILHO E JÚLIA PORTO MATIAS (AUTOR)
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09/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
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26/08/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 00:34
Conclusos para despacho
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22/07/2024 23:17
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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