TJPB - 0803444-17.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 18:35
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:35
Juntada de Certidão de prevenção
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28/02/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0803444-17.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO PEREIRA FURTADO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Em face da interposição do recurso de apelação pelo(a) AUTOR, procedo com a INTIMAÇÃO do apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, conforme Portaria deste Juízo, nº 001/2020, publicada no DJ em 18/03/2020.
Após, com ou sem apresentação, subirão os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça..
PRINCESA ISABEL, 21 de fevereiro de 2025.
LEONCIO PEREIRA DE SOUZA Chefe de Cartório -
21/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:13
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 03:45
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803444-17.2024.8.15.0311 [Bancários] AUTOR: AUGUSTO PEREIRA FURTADO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AUGUSTO PEREIRA FURTADO, devidamente qualificada nestes autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente identificados na peça vestibular.
Deferido, em parte, o pedido de justiça gratuita (ID n° 104013930), o promovente foi intimado para efetuar o pagamento das custas, contudo este quedou-se inerte. É, em síntese, o relatório.
Passa-se à fundamentação.
O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290).
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, é importante destacar que a promovente possui condições financeiras de arcar com os valores das custas, conforme já decidido no ID n°104013930. É importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição.
Vejamos o entendimento do STJ acerca do assunto: STJ-1053074) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.401.101/RS (2013/0290542-2), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 08.08.2018).
No mesmo sentido: Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos e Partilha de bens.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inércia da parte autora após determinação para recolhimento das custas iniciais.
Recurso que pleiteia apenas a gratuidade.
Preclusão da matéria.
Fundamento sentencial inatacado.
Violação ao princípio da dialeticidade.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A Recorrente falhou na tentativa de combater os termos delineados na sentença ora guerreada com vistas a anulá-la ou desconstituí-la, uma vez que se limita a pugnar o direito à gratuidade, sem qualquer enfrentamento aos fundamentos dados pelo magistrado de piso.
A parte que não atender ao comando judicial para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso sofrerá, como consequência processual, o cancelamento da distruibuiçaõ do feito. (TJSE; AC 201900735558; Ac. 15498/2020; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 07/07/2020).
Finalmente, urge destacar a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, 203 §1°)”.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime apenas o promovente, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
14/02/2025 10:40
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de AUGUSTO PEREIRA FURTADO em 19/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de AUGUSTO PEREIRA FURTADO em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a AUGUSTO PEREIRA FURTADO - CPF: *30.***.*69-20 (AUTOR)
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28/11/2024 03:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 07:49
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:18
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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