TJPB - 0802863-02.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:24
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 18:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/06/2025 18:19
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ILDA FERREIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ILDA FERREIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:34
Conhecido o recurso de ILDA FERREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*21-89 (APELANTE) e não-provido
-
12/05/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 01:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:11
Recebidos os autos
-
08/04/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 09:11
Distribuído por sorteio
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802863-02.2024.8.15.0311 [Bancários] AUTOR: ILDA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por ILDA FERREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A alegando, em síntese, que, vem sofrendo descontos mensais indevidos referentes à tarifa ““Cesta B.
Expresso 1”, “Encargos Limite de Cred” e “Cartão de Credito Anuidade”, nos valores de R$ 41,90, 12,07 e 17,01, respectivamente, que afirma não ter contratado.
Pediu a declaração da nulidade da referida tarifa, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do réu no pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Gratuidade deferida (ID.100812820).
Em contestação, a parte ré não suscitou preliminar, e no mérito, sustentou, genericamente, a regularidade das cobranças.
Réplica ofertada.
Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Assim, passo ao mérito da demanda.
DO MÉRITO Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n° 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em se tratando de fato negativo, inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Assim sendo, considerando que a parte autora afirma que não realizou tal contratação com o banco réu, compete ao promovido comprovar a existência de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor Pois bem.
O promovido sustenta, em sua defesa, a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
In casu, da análise do extrato bancário anexado aos autos pelo próprio promovente (ID.
Num. 100508748 - Pág. 1), comprova-se que o(a) autor(a) não utiliza a conta bancária descrita na inicial, unicamente, para recebimento de salário/proventos, realizando outras operações financeiras.
Assim, no que pese a parte autora ser aposentado e com abertura de conta perante o demandado para recebimento de seus proventos, no momento em que deu a sua conta bancária movimentações diversas, deu margem ao promovido para a cobrança de tarifas pelos serviços bancários prestados.
A título de exemplo, o autor realizou movimentações financeiras diversas, tais como utilização de " SAQUE COM CARTÃO CB ESPECIE; VÁRIAS PARCELAS DE CREDITO PESSOAL, SAQUE DINHEIRO ATM, TED.
Logo, a autora não faz uso da conta bancária, descrita na inicial, tão somente para recebimento de seus proventos, utilizando como uma conta comum, restando a tarifação pelas transações realizadas, revestida de legalidade. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou, a partir de 02 de abril de 2007, a Resolução 2.718/00.
A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários.
O normativo do BACEN referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1º Na prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Todavia, no caso dos autos, resta demonstrado no extrato bancário juntado pelo(a) autor(a), que a conta bancária aberta perante o demandado não se resume unicamente para movimentar o depósito e saque de seu salário/proventos, uma vez que existem outras movimentações bancárias pela autora, onde a cobrança de tarifas pelo demandado está abarcada pelo exercício regular de um direito.
Neste sentido, ficou demonstrado que houve a contratação de conta-corrente, a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança da(s) tarifa(s) descrita(s) na inicial constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido o(a) autor(a).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Princesa Isabel (PB), datado/assinado eletronicamente.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803444-17.2024.8.15.0311
Augusto Pereira Furtado
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 15:46
Processo nº 0805511-77.2024.8.15.0141
Vicente Anizio da Silva
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Ariadynne Queifer de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 16:11
Processo nº 0803904-04.2024.8.15.0311
Anestina Alves de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2025 07:59
Processo nº 0803904-04.2024.8.15.0311
Anestina Alves de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 09:55
Processo nº 0801736-30.2022.8.15.0301
Maria Nereide Queiroga da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2022 10:29